Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
13ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2004.01.1.037283-7 - Acao de Conhecimento - A: HERMES FORMAGUERI. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R: POSTALIS
INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS. Adv(s).: DF016830 - Marcio Oliveira Brandao. A: HORTENCIA CIDREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: HUMBERTO DA COSTA GONCALVES. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A:
IRACEMA BATISTA GONCALVES. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: IRENE FREITAS DE ASSIS. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares
Janot. A: IRENY SILVA CUNHA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: IRINEU SEBASTIAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares
Janot. A: IVANI GOMES. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JAIME SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A:
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JOAO LUIZ DA SILVA NEVES. Adv(s).: DF010667 - Fabio
Soares Janot. A: JORGE ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JORGE DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF010667
- Fabio Soares Janot. A: JORGE DE CASTRO GONCALVES. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JORGE FERNANDES DE MELLO.
Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JORGE RANGEL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JORGE VIEIRA LOPES. Adv(s).:
DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JOSE ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JOSE ANTONIO MENDES DA SILVA.
Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. A: JOSE ANTONIO MORAES. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. Aos autores, para apresentarem
o pedido de cumprimento de sentença em termos, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Deverá, ainda, atender
ao disposto no artigo 523 do CPC, instruindo o seu pedido com (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará
dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos exequentes e da executada, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; - o índice de correção
monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens
passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicação dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. Prazo de 5
dias. Caso não haja manifestação dos autores no prazo assinalado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 15h40.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.198996-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009593 - Joao Emilio Falcao Costa
Neto. R: HSBC FUNDO DE PENSAO. Adv(s).: SP084267 - Roberto Eiras Messina, SP113806 - Luis Fernando Feola Lencioni. A: DENISE
MARQUES FEITOSA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA NUNES DE BRITO. Adv(s).: (.). A: ISAAC DIAS SOARES. Adv(s).: (.). A: KARINA MARIA
CHAGAS. Adv(s).: (.). A: MOYSES SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA RODRIGUES DE CAMPOS. Adv(s).: (.). A: SANDRA MARIA
DOS SANTOS BRITO NEVES. Adv(s).: (.). Os presentes autos tramitam desde 2009, sendo que até o presente momento a parte ré não cumpriu
com a condenação imposta na sentença. Proferida decisão em outubro de 2015 (fl. 429), sobre a não apresentação dos documentos, a ré insiste
em descumprir o comando judicial. Nesse sentido, não cabe a reiteração infinita de atos processuais, com o fito de que a parte ré apresente
corretamente os documentos que lhe compete, razão pela qual deverá arcar com eventual ônus do descumprimento judicial em eventual ação
principal proposta pelo autor. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 16h50. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.085307-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIA RAMOS PEREIRA DE MORAES. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio
Alves de Oliveira. R: MAURILIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027667 - Teodora Carrilho Correa. R: GABRIELA VENTURA DE MELO. Adv(s).:
BA021175 - Luciano Silva Varela. Defiro os pedidos de fls. 181/182. Expeça-se a certidão requerida. Ademais, promova-se, na forma do artigo
782, § 3º do Código de Processo Civil, a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes. Oficie-se de forma eletrônica. Fica
a exequente, desde já, advertida de que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de
que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. Após adotadas as mencionadas providências, cumpra-se a determinação
precedente (fl.179). Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 15h59. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.179271-6 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: ADIRECI MARIA RIBEIRO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios às empresas
indicadas na petição retro, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré. Ora, cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de
encontrar a ré, inclusive com pesquisa na internet. Observe-se, ainda, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos
sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC. Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição
de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros processos e não atende ao disposto no dispositivo legal
supra. Cabe observar, em primeiro lugar, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem não atualiza dados perante a Receita
Federal, Justiça Eleitoral e instituições financeiras (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), também não atualiza nos demais lugares.
Em segundo lugar, não há como ser deferida essa diligência em todos os processos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga
do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo
às demais ações em curso. Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão
ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos
os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de
todos os Juízes do Distrito Federal, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência
requerida. Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 30
dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se
nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Decorrido
o prazo do edital sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria. Brasília - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 15h41. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.031041-9 - Procedimento Comum - A: ADINOELSON DE ALMEIDA NEVES. Adv(s).: DF014039 - Harilson da Silva Araujo.
R: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF020249 - Cristiana Meira Monteiro. A: SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES. Adv(s).: (.). A:
D.B.N.. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fl. 285. A uma, porque extemporâneo. A duas, porque, evidentemente, que compete à parte, se achar
que o perito nomeado não está capacitado, apresentar sua impugnação de forma precisa, o que não foi observado no caso concreto. Indefiro,
também, o pedido contido á fl. 290, por absoluta falta de amparo legal. As partes são intimadas por intermédio de publicação, não havendo
fundamento jurídico plausível para onerar a serventia e os cofres públicos com intimações pessoais desnecessárias. Defiro o derradeiro prazo
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