Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
da instalação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, deve ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, deverá promover a distribuição
do requerimento de cumprimento de sentença no PJE. Para tanto, deverá observar os requisitos trazidos pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 85
deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "verbis": "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes
requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número
de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de
cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito". Deverá, ainda, fazer constar de sua petição inicial as informações exigidas no art. 524 do Código
de Processo Civil, bem como para juntar planilha que discrimine valor atual do crédito, devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a
ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos
sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça; 8) guia de custas referentes aos início da fase de cumprimento de sentença,
acaso o credor não seja beneficiário da gratuidade de Justiça. A determinação deste Juízo tem como objetivo, além de atender aos comandos da
portaria Conjunta nº 85, observar os princípios da efetividade, celeridade, economicidade e cooperação (art. 6º do NCPC), haja vista a tramitação
muito mais célere do processo eletrônico. A fim de permitir a extração das peças necessárias à instrução do pedido por meio eletrônico, os
autos do processo físico permanecerão na Serventia pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior
desarquivamento acaso seja necessário. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 15h24. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.065570-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CALVI SEVERO DUTRA. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: EDUARDO DE OLIVEIRA
SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELOI SEVERO. Adv(s).: (.). A: EVA SALVADE. Adv(s).: (.). A: JAULENES MACHADO GOMES. Adv(s).: (.). A: JOAO
VILMAR NEVES GOULART. Adv(s).: (.). A: KURT ALBERTO SMERECSUS FRITSCHE. Adv(s).: (.). A: LELIO LUIZ DE FARIA MIRANDA. Adv(s).:
(.). A: NILO DANIL DALBIANCO FACCO. Adv(s).: (.). A: ROSBER DECKMANN WAYHS. Adv(s).: (.). Intimado o executado para manifestar sobre
a planilha dos exequentes apresentada às fls. 404-A/407, quedou-se inerte (fls. 451 e 455/457). Assim, proceda-se à penhora online do saldo
remanescente (R$33.655,52), determinada à fls. 451 verso. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 16h30. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2013.01.1.096002-8 - Monitoria - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Adv(s).:
DF43124A - Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: VIAGGIARE TURISMO LTDA. Adv(s).:
DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. R: HELTON DE PAIVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: ROGERIO VAZ FAGUNDES NASCIMENTO. Adv(s).:
(.). Em 28 de março de 2017 às 16h45, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A
desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora Gabriela Tomotani Ormezzano, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Monitória,
processo nº 2013.01.1.096002-8, requerida por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA, CPF/CNPJ nº
19133012000112 em desfavor de VIAGGIARE TURISMO LTDA, HELTON DE PAIVA RIBEIRO, ROGERIO VAZ FAGUNDES NASCIMENTO, CPF
nº 05127013000140, 26199637100, 51645602168. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono, Dra.
Camila Marinho Camargo, OAB/DF nº 11.373. As partes requereram a REMARCAÇÃO da sessão de conciliação, que ficou redesignada para o dia
30/03/2017 , às 16:00, intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Aguarde-se a realização do novo ato. Eu, conciliadora Gabriela Tomotani Ormezzano, a digitei.. Conciliadora: Adv. da parte requerente: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.065574-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AMADIO MOCELLIN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior, DF029778
- Juciara Helena Cristina de Souza Barros, DF036001 - Roberta Magrin Ravagnani. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos
Caldas Martins Chagas. A: BENJAMIN ANTONIO SEBAGINAZZI. Adv(s).: (.). A: CARLOS GUILHERME DE SILVEIRA ALTERMANN. Adv(s).: (.).
A: EUGENIO TELLI. Adv(s).: (.). A: GLAUCO IVANHOE DOS SANTOS MASSIA. Adv(s).: (.). A: JOAO PEDRO NILSON CHAVARE. Adv(s).: (.). A:
JOSE ATOS GUIMARAES PARRA. Adv(s).: (.). A: MIRABEUAUX GUTERRES BARCELLOS. Adv(s).: (.). A: NERY CAFFARATE LOPES. Adv(s).:
(.). A: SILVIO DOS ANJOS MARTINS. Adv(s).: (.). O executado noticiou a interposição de agravo de instrumento às fls. 495/510. Entretanto,
não localizei o referido processo pelo sistema de pesquisa do Processo Judicial Eletrônico, cujo resultado junto nessa ocasião às fls. 512/513.
Assim, intimo o executado para comprovar o andamento do referido agravo e decisão, se houver, no prazo de cinco dias. Advirto que o não
cumprimento importa descumprimento do artigo 1.018, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Brasília - DF,
terça-feira, 28/03/2017 às 16h51. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.090058-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ODETE DA CRUZ SANTOS. Adv(s).: DF013108 - LIZANDRA CAROLINA
GARCIA DE OLIVEIRA. R: MARLON DA COSTA BATISTA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: MARCIO
DA COSTA BAPTISTA. Adv(s).: (.). Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte
no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o
montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art.
8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam
declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal
sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder
Judiciário, igual pesquisa. Para fim de organização, até a finalização das diligências os autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro
do andamento pertinente ao escaninho de consulta. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo,
nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por
meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 09h50. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
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