Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
de 05 dias para o depósito dos honorários, sob pena de preclusão na produção da prova, assumindo o ônus decorrente da sua não realização.
Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 19h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.142708-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RAIMUNDA MARIANO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF023915 Rosemeire David dos Santos. R: AFONSO FELIPE FERREIRA. Adv(s).: DF034645 - Martha Matos de Araujo Lima, DF037557 - Denize Alessandra
Matos de Araujo Lima. A: OLAVO RABELO DA SILVA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. Trata-se de ação de reintegração
de posse, onde os autores alegam que exercem a posse do imóvel localizado no Setor de Clubes Sul, trecho 03, Lote 03, Brasília/DF e, após
notificação judicial (fl. 27), o réu se recusou a sair do imóvel, razão pela qual pleitearam a reitegração de posse do bem. O réu alegou, em
contestação, que tramita perante o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, mais três ações envolvendo o imóvel em questão, sendo que nas ações
de nº 233.976-2/2010 e nº 197.378-8/2010 verifica-se a discussão da posse exercida pelos autores. O artigo 55, §1º do Código de Processo Civil
estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não
é o caso dos autos. A reunião das ações é necessária quando existe o perigo de decisões conflitantes, bem como para economia processual,
facilitando a cognição da matéria, evitando dupla e onerosa atividade jurisdicional. No caso dos autos, infere-se que há conexão entre as ações
citadas, posto que existe identidade de objeto, qual seja a posse do imóvel localizado no Setor de Clubes Sul, trecho 03, Lote 03, Brasília/DF. E
mais, a prevenção é resolvida à luz do art. 43 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, é caso de remessa ao juízo da 16ª Vara Cível de
Brasília, porquanto o registro/distribuição, daqueles autos, se deu em data anterior ao registro/distribuição deste processo. Diante do exposto,
reconheço a conexão, declino da competência e determino a remessa destes autos ao juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens
deste juízo. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 18h40. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001334-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE ALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi determinada, à fl. 20, a emenda
da petição inicial, sendo consignado, dentre outras determinações que, embora a parte autora tenha ingressado com ação de consignação
em pagamento, formulava, ao final, pretensão declaratória. Em sua emenda, a parte autora alterou o pedido, para formular pretensão final
consignatória. Todavia, não se vislumbra, nos autos, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código de Processo Civil. Com efeito,
ao que tudo indica, o interesse jurídico reside na declaração de inexistência do direito da parte ré de revisar o valor do benefício previdenciário
da ré em razão de sua vitória na ação trabalhista promovida contra o seu empregador. Portanto, o pedido formulado pela autora não está em
consonância com a sua pretensão. Deve, portanto, converter a ação para o procedimento comum, formular adequadamente seu pedido e, ainda,
observar que, ao que tudo indica, o depósito que pretende restituir foi realizado pelo Banco do Brasil e não pela parte ré. Venha nova petição
inicial, com todas as modificações necessárias. Prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 20h08. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2017.01.1.001342-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUIS HENRIQUE PAIVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi
determinada, à fl. 25, a emenda da petição inicial, sendo consignado, dentre outras determinações que, embora a parte autora tenha ingressado
com ação de consignação em pagamento, formulava, ao final, pretensão declaratória. Em sua emenda, a parte autora alterou o pedido, para
formular pretensão final consignatória. Todavia, não se vislumbra, nos autos, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código de
Processo Civil. Com efeito, ao que tudo indica, o interesse jurídico reside na declaração de inexistência do direito da parte ré de revisar o valor do
benefício previdenciário da ré em razão de sua vitória na ação trabalhista promovida contra o seu empregador. Portanto, o pedido formulado pela
autora não está em consonância com a sua pretensão. Deve, portanto, converter a ação para o procedimento comum, formular adequadamente
seu pedido e, ainda, observar que, ao que tudo indica, o depósito que pretende restituir foi realizado pelo Banco do Brasil e não pela parte ré.
Venha nova petição inicial, com todas as modificações necessárias. Prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 20h09. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001419-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: FERNANDO JOSE GUIMARAES PIMENTEL JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi
determinada, à fl. 14, a emenda da petição inicial, sendo consignado, dentre outras determinações que, embora a parte autora tenha ingressado
com ação de consignação em pagamento, formulava, ao final, pretensão declaratória. Em sua emenda, a parte autora alterou o pedido, para
formular pretensão final consignatória. Todavia, não se vislumbra, nos autos, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código de
Processo Civil. Com efeito, ao que tudo indica, o interesse jurídico reside na declaração de inexistência do direito da parte ré de revisar o valor do
benefício previdenciário da ré em razão de sua vitória na ação trabalhista promovida contra o seu empregador. Portanto, o pedido formulado pela
autora não está em consonância com a sua pretensão. Deve, portanto, converter a ação para o procedimento comum, formular adequadamente
seu pedido e, ainda, observar que, ao que tudo indica, o depósito que pretende restituir foi realizado pelo Banco do Brasil e não pela parte ré.
Venha nova petição inicial, com todas as modificações necessárias. Prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 20h07. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001433-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANTONIETA PACHECO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi determinada,
à fl. 17, a emenda da petição inicial, sendo consignado, dentre outras determinações que, embora a parte autora tenha ingressado com ação
de consignação em pagamento, formulava, ao final, pretensão declaratória. Em sua emenda, a parte autora alterou o pedido, para formular
pretensão final consignatória. Todavia, não se vislumbra, nos autos, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao que tudo indica, o interesse jurídico reside na declaração de inexistência do direito da parte ré de revisar o valor do benefício
previdenciário da ré em razão de sua vitória na ação trabalhista promovida contra o seu empregador. Portanto, o pedido formulado pela autora
não está em consonância com a sua pretensão. Deve, portanto, converter a ação para o procedimento comum, formular adequadamente seu
pedido e, ainda, observar que, ao que tudo indica, o depósito que pretende restituir foi realizado pelo Banco do Brasil e não pela parte ré. Venha
nova petição inicial, com todas as modificações necessárias. Prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 20h10. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.008239-9 - Procedimento Comum - A: MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R:
OI MOVEL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À autora para trazer aos autos documento que comprove que seu nome ainda está incluído nos
cadastros de inadimplentes. Observe que, neste aspecto, o documento apresentado à fl. 17 é anterior ao pagamento realizado no dia 07.03.2017.
Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 19h52. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.017299-0 - Monitoria - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF027577 Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: MARCOS VINICIUS JOSE MARTINS DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDMILSON MACHADO
DE AGUIAR. Adv(s).: (.). Junte-se a petição/ofício indicado no sistema e, após, retornem conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às
19h38. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.154708-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira
Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MARIO SUNDFELD JUNIOR. Adv(s).: (.). A:
LUIZ MAIA FORTE DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: CLAIR LENITE GOBBO. Adv(s).: (.). A: IVAN CALDAS BRANDAO. Adv(s).: (.). A: MARIA
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