Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
CONDOMINIAL LTDA informa a interposição de Reclamação diante do acórdão n. 991485, por alegada afronta ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento da Reclamação ora noticiada. Brasília, 20 de março de 2017.
ACÓRDÃO
N. 0732426-48.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA. R: OSMAR PEREIRA DE BARROS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0732426-48.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) OSMAR
PEREIRA DE BARROS Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 1004285 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA
DE COBERTURA A EXAME REPUTADO ESSENCIAL PARA DIAGNÓSTICO E AVALIAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o autor foi
diagnosticado com neoplasia maligna do pulmão e solicitou a cobertura do plano de saúde para custear o exame solicitado pelo médico. A
parte ré negou a cobertura do exame, sob o argumento de que a solicitação não está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde. Diante
da negativa, o recorrido ajuizou a presente ação, tendo o juiz sentenciante julgado procedentes os pedidos para condenar para condenar a
Ré para autorizar a realização do exame PET CT, tal como requerido pelo médico assistente, bem como de todos os medicamentos, materiais
e demais procedimentos necessários. 1.1. A ré interpôs recurso inominado, postulando a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
2. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente os artigos 10 e 12, II, ?d?, ao
instituir o plano-referência de assistência à saúde, determina que sejam cobertos os exames complementares reputados indispensáveis para
o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 3. O contrato de adesão havido entre as partes, nas cláusulas 10.1, 10.4 e tabela
anexa, dispõem que todos os exames estabelecidos no rol de procedimentos e eventos em saúde vigente à época da realização do evento,
desde que solicitados pelo médico assistente do beneficiário e exames complementares indispensáveis para o controle da doença, realizados
durante a internação hospitalar. 4. O inadimplemento é evidente se a ré, ora recorrente, negou cobertura a exame PET-SCAN, havendo expressa
indicação em prévio relatório médico, para avaliar a neoplasia maligna do pulmão, diagnosticada no paciente. A eleição do exame adequado
ao diagnóstico preciso de grave doença do consumidor é do médico e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada prática
da empresa apelante. 5. Com efeito, demonstrada a ausência injustificada de atendimento credenciado, cumpre ao fornecedor a realização do
exame e dos procedimentos para tratamento da doença, conforme determinado na irreparável sentença recorrida. 6. Recurso CONHECIDO e
NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte
final do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor
da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º
Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Mar?o de 2017
Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a
parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator A súmula de julgamento
servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0708439-80.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHARLENE
VENZI LIMA SILVA. R: OMAR DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF9087000A - RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES. Órgão Primeira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708439-80.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CHARLENE VENZI LIMA SILVA e OMAR DE ARAUJO LIMA Relator Juiz FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 983188 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. FATO
GERADOR. DOAÇÃO DECLARADA DE FORMA EQUIVOCADA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO LANÇADO
(ITCD). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso
inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito tributário
constante do processo administrativo nº 0043-001.948/2013. 2. Na origem, a parte autora narrou que fez uma doação para sua filha Charlene
Venzi Lima Silva, no valor de R$ 220.000,00, sendo declarada no imposto de renda de 2011, ano-calendário 2010. Por engano constou outra
doação de R$ 300.000,00, que foi devidamente retificada. Relatou que o equívoco ocorreu em razão de doação feita a sua outra filha que possui
nome semelhante (Chirlene Aparecida Venzi Lima). Informou que tais informações constaram no processo administrativo nº 0043-001.948/2013,
no entanto, o tributo foi lançado. 3. O §1º do artigo 147, do Código Tributário prevê que ?A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento. No caso, os recorridos juntaram ao recurso administrativo (ID. 796060), extratos bancários e a retificação do DIRF comprovando os
destinatários da doação. 4. É de se ressaltar que a autoridade fazendária não questiona a validade da documentação, mas alega que a posterior
retificação da Declaração de Imposto de Renda não exclui o efeito tributário advindo da doação. Tal tese não merece acolhida, tendo em vista
que o crédito tributário foi lançado em nome da pessoa que não recebeu a aludida doação (ID. 796060). Ademais, se o tributo foi constituído a
partir de informações prestadas à Receita Federal, a retificação posterior apontando o equívoco que ensejou o fato gerador é igualmente crível
para desconstituir o tributo lançado. 5. Por conseguinte, restando devidamente comprovada, por elementos documentais idôneos, a justificante
aduzida para sustentar a não-incidência da obrigação tributária (preenchimento equivocado da DIRF), correta a sentença que julga procedente a
pretensão autoral desconstitutiva. Precedente: (Acórdão n.901506, 07082235620158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo
de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez) do valor da causa, o qual ficará suspenso em virtude da gratuidade de justiça deferida (ID. 902192). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Novembro de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Relator RELATÓRIO Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da
Lei 9.099/95. Sem VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Sentença mantida pelos próprios fundamentos,
com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA
SAMPAIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Eminentes pares, Peço vênia ao Relator para
votar em sentido diverso. Embora a sentença impugnada invoque um precedente da minha lavra o caso comporta distinção, que se esclarece
com o seguinte precedente, recente, também da minha lavra: RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RODRIGO TEIXEIRA
MORETI e PEDRO JORGE MORETI Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 971515 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ITCD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA. 1 ? Cancelamento do ITCD - O
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