Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
cancelamento do lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou pelo fisco local, tem lugar quando comprovado, pelo Doação de
Bens e Direitos ? ITCD, contribuinte, que não houve fato gerador que caracterize doação (20130110752694ACJ). 2 ? Declaração retificadora. Na
forma do art. 147, parágrafo único, do CTN, a retificadora da declaração do imposto de renda exige a comprovação do erro em que se funde, de
modo que não basta a simples transmissão, sendo necessário o exame pelo pessoal técnico para que tenha eficácia. 3 ? Recurso conhecido e
provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA.
N. 0708439-80.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHARLENE
VENZI LIMA SILVA. R: OMAR DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF9087000A - RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES. Órgão Primeira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708439-80.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CHARLENE VENZI LIMA SILVA e OMAR DE ARAUJO LIMA Relator Juiz FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 983188 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. FATO
GERADOR. DOAÇÃO DECLARADA DE FORMA EQUIVOCADA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO LANÇADO
(ITCD). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso
inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito tributário
constante do processo administrativo nº 0043-001.948/2013. 2. Na origem, a parte autora narrou que fez uma doação para sua filha Charlene
Venzi Lima Silva, no valor de R$ 220.000,00, sendo declarada no imposto de renda de 2011, ano-calendário 2010. Por engano constou outra
doação de R$ 300.000,00, que foi devidamente retificada. Relatou que o equívoco ocorreu em razão de doação feita a sua outra filha que possui
nome semelhante (Chirlene Aparecida Venzi Lima). Informou que tais informações constaram no processo administrativo nº 0043-001.948/2013,
no entanto, o tributo foi lançado. 3. O §1º do artigo 147, do Código Tributário prevê que ?A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento. No caso, os recorridos juntaram ao recurso administrativo (ID. 796060), extratos bancários e a retificação do DIRF comprovando os
destinatários da doação. 4. É de se ressaltar que a autoridade fazendária não questiona a validade da documentação, mas alega que a posterior
retificação da Declaração de Imposto de Renda não exclui o efeito tributário advindo da doação. Tal tese não merece acolhida, tendo em vista
que o crédito tributário foi lançado em nome da pessoa que não recebeu a aludida doação (ID. 796060). Ademais, se o tributo foi constituído a
partir de informações prestadas à Receita Federal, a retificação posterior apontando o equívoco que ensejou o fato gerador é igualmente crível
para desconstituir o tributo lançado. 5. Por conseguinte, restando devidamente comprovada, por elementos documentais idôneos, a justificante
aduzida para sustentar a não-incidência da obrigação tributária (preenchimento equivocado da DIRF), correta a sentença que julga procedente a
pretensão autoral desconstitutiva. Precedente: (Acórdão n.901506, 07082235620158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo
de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez) do valor da causa, o qual ficará suspenso em virtude da gratuidade de justiça deferida (ID. 902192). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Novembro de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Relator RELATÓRIO Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da
Lei 9.099/95. Sem VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Sentença mantida pelos próprios fundamentos,
com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA
SAMPAIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Eminentes pares, Peço vênia ao Relator para
votar em sentido diverso. Embora a sentença impugnada invoque um precedente da minha lavra o caso comporta distinção, que se esclarece
com o seguinte precedente, recente, também da minha lavra: RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RODRIGO TEIXEIRA
MORETI e PEDRO JORGE MORETI Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 971515 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ITCD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA. 1 ? Cancelamento do ITCD - O
cancelamento do lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou pelo fisco local, tem lugar quando comprovado, pelo Doação de
Bens e Direitos ? ITCD, contribuinte, que não houve fato gerador que caracterize doação (20130110752694ACJ). 2 ? Declaração retificadora. Na
forma do art. 147, parágrafo único, do CTN, a retificadora da declaração do imposto de renda exige a comprovação do erro em que se funde, de
modo que não basta a simples transmissão, sendo necessário o exame pelo pessoal técnico para que tenha eficácia. 3 ? Recurso conhecido e
provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA.
N. 0726338-91.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIZ CARLOS GERTH DIAS. Adv(s).: DF11849 - LUIZ CARLOS
GERTH DIAS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Órgão Primeira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0726338-91.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
LUIZ CARLOS GERTH DIAS EMBARGADO(S) BANCO DO BRASIL SA Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão
Nº 1004288 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que
conheceu e não deu provimento ao recurso inominado interposto por ambas as partes, ao argumento de existência de erro material na decisão ao
condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 1225943) 2. Assiste razão à embargante. Na hipótese,
verifica-se que ambas as partes opuseram recurso inominado, os quais foram conhecidos e não providos, de modo que tanto autor como réu
devem ser condenados a custas e honorários advocatícios pro rata. 3. Todos os demais pontos necessários à resolução da controvérsia foram
devidamente analisados nos itens do acórdão vergastado, sendo que tal equívoco não tem o condão de modificar o teor do julgado, mas tãosomente o seu dispositivo. 4. Embargos conhecidos e acolhidos para retificar o dispositivo, para que passe a constar: ?Recursos conhecidos e
desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei
n. 9.099/1995. Custas e honorários advocatícios pro rata?. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Mar?o de 2017 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA Relator RELATÓRIO Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - Relator Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME.
DECISÃO
N. 0700178-09.2017.8.07.9000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: ANDREA GOMES MARINHO DE SOUZA. Adv(s).:
GO2423300A - VIRGINIA MOTTA SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete da Juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção Número
do processo: 0700178-09.2017.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (1271) RECORRENTE: ANDREA GOMES
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