Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
para tal após a abertura da fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu nestes autos. Ressalto também que a multa e honorários
supramencionados só serão calculados, caso não haja o pagamento voluntário, sobre o valor remanescente da dívida, tendo em vista que já há
valos depositado nos autos. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 13h24. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2012.01.1.142122-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF010609
- Alceste Vilela Junior, DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: VANESSA DO VALE BRITO. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio
de Resende. DENUNCIADO A LIDE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE
TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. A diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada não restou
frutífera, conforme minuta do sistema BACENJUD retro. Com efeito, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis
de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, terça-feira,
21/03/2017 às 13h35. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO DE REMESSA
Nº 2017.01.1.001359-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: TEKTON
AMBIENTES PLANEJADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISMAR RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). R: ROBERTA OLIVEIRA
SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: GABRIEL FELIPE RODRIGUES CABRAL. Adv(s).: (.). Certifico que, nos termos Decisão Interlocutória
de fls. 108, procedi, no sistema, a redistribuição dos autos em virtude de Declínio de Competência com a remessa a uma das Varas Cíveis da
Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 13h39. .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.070947-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MONTE CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017361 - Joao Jacques Monteiro Montandon Borges, RN009415 - Gustavo Salustio da Costa Vargas. R: AUTO POSTO TANQUE DE OURO
LTDA. Adv(s).: MG073162 - Fernando Augusto Pereira Caetano. R: JURACI PESSOA DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: MAGDA DA CRUZ
AGUIAR DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada não restou frutífera, conforme
minuta do sistema BACENJUD retro. Com efeito, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no
prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 13h45. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.031627-5 - Procedimento Comum - A: JOSE PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF012820 - RAMIRO LATERCA DE
ALMEIDA. R: JOAO BATISTA DE ANDRADE REIS. Adv(s).: DF009074 - FELICIANO GARCIA SANTANA, DF001475 - José Vigilato da Cunha
Neto. Certifico que o despacho retro não foi publicado para o advogado mencionado. Ante o exposto, reencaminho-o a publicação, nesta data.
Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 13h49. DESPACHO - Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, "vencido o beneficiário,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante o exposto,
intime-se o Dr. José Vigilato da Cunha Neto, para que, no prazo de 05 dias, demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao autor. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h25. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito.
Nº 2016.01.1.100219-8 - Procedimento Comum - A: S E J MIDAS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo
Falcao Santoro. R: MARCIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNA ROBERTA TEIXEIRA SILVA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento-Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MÁRCIO
ROBERTO DOS SANTOS SOUZA e BRUNA ROBERTA TEIXEIRA SILVA DOS SANTOS intimada(s) para o pagamento das custas finais no prazo
de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos,
desde que autorizada(s) pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link
(Custas Judiciais), ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017
às 17h06. DESPACHO - Intime-se o autor para juntar comprovante de recolhimento de custas relativas à fase de cumprimento de sentença, no
prazo de 05 dias. Indefiro desde logo o pedido de bloqueio sobre o imóvel, uma vez que a suposta "situação financeira delicada" não é capaz
de fundamentar tal pedido. Ademais, o autor poderá obter certidão para averbar junto à matrícula do imóvel do requerido. Transcorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 16h03. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.186425-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: JOAQUIM AUGUSTO. Adv(s).: DF016429 - Paulo Sergio Queiroz de Amorim, DF024696 - Socrates Chaves Maranhao Machado.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BANCO VOLKSWAGEN SA em desfavor de JOAQUIM AUGUSTO, partes devidamente
qualificadas. É o breve relatório. DECIDO. Consoante se observa às fls. 317, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da
lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais
que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no
artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em
julgado da presente sentença. Expeça-se, em favor do Autor, alvará para levantamento da quantia depositada nos autos. Custas pelo requerido.
Honorários conforme o acordado entre as partes. Ficam desconstituídas eventuais penhoras. Procedam-se as respectivas baixas. Após, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 21/03/2017 às 14h02. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.120285-0 - Cumprimento de Sentenca - R: RENNER LIMA SOUZA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues
de Sousa. A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. Certifico e dou fé que,
nesta data, em cumprimento ao determinado na decisão de fl. 249, promovi a baixa da restrição quanto ao veículo de fl. 239, por intermédio do
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