Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
Nº 2015.01.1.040538-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: DAVI BARBOSA DUARTE. Adv(s).: DF039700 - Moises da Silva Sousa, Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, acolho os embargos de declaração, para, com fundamento no artigo 85,§ 6º e 90 do Código de Processo Civil, condenar a parte autora
ao pagamento de honorários, em favor do patrono do réu, no valor de 10% do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 13/03/2017 às 18h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.025487-5 - Procedimento Comum - A: FELICIANO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008914 - Gilberto Antonio
Vieira. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF021150 - Luis Ferrucio Duarte Sampaio Junior. A: MARIA DE
LOURDES REIS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 19h01. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.098524-7 - Embargos de Terceiro - A: BARBARA HARCKBART DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer.
R: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF028901 - Fernando Veiga Bretones Filho. A: FLAVIA HARCKBART DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 19h12. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.010247-3 - Obrigacao de Fazer - A: ESPOLIO DE GEDALVA LIMA SEGEDI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MEDIAL SAUDE. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana, DF08783E - Ruano Verissimo Santos Neves. Trata-se de cumprimento de
sentença proposto por ESPOLIO DE GEDALVA LIMA SEGEDI em face de MEDIAL SAUDE. Após a elaboração de cálculo pela contadoria de
fls. 377/379, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o valor apurado. O executado manifestou-se a fls. 387, concordando com os
cálculos apresentados pela contadoria. Por sua vez, a exequente manifestou-se as fls. 389/390, alegando que os cálculos da contadoria não
levaram em consideração a multa e o honorários advocatícios fixados pela decisão de fl. 353. Sem razão o exequente, pois incabível a aplicação
de multa e honorários fixados. Conforme o próprio exequente mencionou em sua manifestação, o executado realizou depósito espontâneo do
débito nos autos (fl. 299), antes do julgamento da apelação. Ocorre que o acórdão de fls. 320/321 majorou o quantum indenizatório. Dessa forma,
a exequente requereu o cumprimento de sentença o qual foi recebido pela decisão de fls. 336. Intimado para pagar o débito, o executado efetuou
depósito, conforme fl. 344. O exequente manifestou-se a fl. 348/349, requerendo a aplicação de multa e fixação de honorários advocatícios ante
o pagamento parcial do débito, o que foi deferido pela decisão de fl. 353. Após manifestação do executado, os autos foram encaminhados para
a Contadoria para elaboração de cálculo dos valores devidos. O cálculo apresentado pela Contadoria, às fls. 377/379, concluiu que o executado
quitou o débito com o depósito de fls. 344, com excesso de R$ 186,28. Observe-se que este depósito foi realizado em 29/03/2016, ou seja,
dentro do prazo para pagamento do débito. Dessa forma, não há que se falar em aplicação de multa e fixação de honorários, razão pela qual
revogo a decisão de fls. 353 e homologo os cálculos de fls. 377/379. Verifica-se, portanto, que o depósito juntado à fl. 49 é suficiente para
a quitação do débito e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o
exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito
em julgado, expeçam-se alvarás de levantamento: - da totalidade do valor bloqueado a fl. 356 e de R$ 186,28 da quantia depositada a fls. 344,
em favor do executado; - do valor de R$ 1.714,17 da quantia depositada a fl. 344, em favor do patrono do exequente; e - da totalidade do valor
depositado a fl. 299 e do valor remanescente da quantia depositada a fls. 344, em favor do exequente. Determino que se procedam às anotações
de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica autorizado o desentranhamento
de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 19h45.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.044824-2 - Execucao - A: INEI INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398
- Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF029090 - Marcos da Silva Alencar, DF030691 - Priscilla Campos Favieiro, DF030744 - Katia Marques
Ferreira, DF030979 - Marcelo Mundim Ramos, DF06649E - Fernanda Gurgel Nogueira, DF08668E - Rafael Ferreira Guimaraes, RJ168789 Claudio Antonio Gregorio de Aragon Junior. R: MARIA EUGENIA DE ANDRADE ARAGAO BRASIL SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: BANCO FIAT. Adv(s).: SP232751 - Ariosmar Neris. Indefiro o pedido de fl. 598. Com efeito, o exequente requer seja realizada
nova diligência, via INFOJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras
diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo
e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os
autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao
juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a
modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, segunda-feira,
13/03/2017 às 19h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.091585-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF023636 Flavia do Amaral Coelho, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. R: AURORA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Indefiro o pedido de fl. 238/240. Com efeito, o exequente requer seja realizada nova diligência, via BACENJUD, sem, contudo, indicar
motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse
entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012. No perante
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587
- SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 19h59. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
1757