Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
Nº 2017.01.1.001330-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARIA NEUSA BARROS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como já explicitado
na alinea "f" da decisão de fl. 24 a pretensão consignatória não é a via adequada para a pretensão apresentada em juízo. Deverá, caso queira
a parte autora emendar a petição inicial para que formule pedido declaratório. Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.009902-4 - Execucao Forcada - A: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson
Lopes dos Santos. R: JEOVAH JIRE ASSISTENCIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF019461 - Rita de Cassia da Costa Kaneko, DF07799E
- Margarida Marinalva de Jesus Brito. INTERESSADA: MARIA DE FATIMA DA SILVA HOLANDA. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto Guedes
Montalvan. INTERESSADA: FRANCISCO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF019461 - Rita de Cassia da Costa Kaneko. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 10 dias resposta quanto ao efeito em que foi recebido o agravo de fls. 549/571. Brasília
- DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h26. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2008.01.1.013184-0 - Ordinaria - A: MARCOS JOEL SILVA SAMPAIO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R:
BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto. Nada a prover sobre o pedido do requerido de fl. 129, posto que não há
depósitos efetuados nos autos conforme já esclarecido na decisão de fl. 97. Diante disso, voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira,
14/03/2017 às 13h50. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2015.01.1.145498-5 - Procedimento Comum - A: ADRIANA SOARES SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF009983 - Oldina Eustorgio da
Silva. R: JOSE DEIJAIR GOMES PINTO. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. Intime-se por publicação e pessoalmente o réu para
que, no prazo de cinco dias, informe a este juízo a data e o valor pelo qual vendeu os veículos GM/s10 Advantage D, palca JHR 4327, 2008,
cor preta e Ford Galaxie Landau, ano 1975, placa BZI 7561, cor marrom, trazendo aos autos os documentos comprobatórios acerca da venda.
Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 15h36. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.017187-6 - Procedimento Comum - A: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: DENIS LIMA FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO XAVIER FELIX. Adv(s).: (.). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão
ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda
não detem a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em
razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Citem-se e intimem-se os Réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se
mandado de citação. Caso os réus não sejam encontrados no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para
a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e
a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto as partes de que deverão
especificar as provas que pretendem produzir em sede de réplica e em sede de contestação, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira,
14/03/2017 às 16h27. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2007.01.1.148222-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa. R: FIBRASIL MATERIAIS DE COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: RS033356 - Ana Mariza Iganzi de Sousa. R: SULTEMA MATERIAIS DE
TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: RS033356 - Ana Mariza Iganzi de Sousa. R: CONEXAO COMERCIO DE MATERIAIS TELEFONICOS.
Adv(s).: RS033356 - Ana Mariza Iganzi de Sousa. Defiro o pedido de fl. 725 de pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo
854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil,
bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Aguarde-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h25. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2013.01.1.062003-5 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia
Lopes, PR058647 - Gilberto Borges da Silva. R: MANUEL SAMPAIO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ao credor, para trazer aos autos
o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e a guia de custas recolhidas. Deverá, ainda, atender ao disposto no artigo 523 do NCPC,
instruindo o seu pedido com (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta
nos itens 2, 3, 4 e 5): - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e
as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros,
se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação, desde já, de todas as medidas para constrição de
bens do devedor, além dos sistemas conveniados, ficando advertido que inexitosas as consultas do Juízo e nada mais tendo sido requerido, o
processo será suspenso na forma do artigo 921 do NCPC. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017
às 18h37. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito B .
Nº 2016.01.1.119127-4 - Procedimento Comum - A: MUNDO TOUR AGENCIAS DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA. Adv(s).:
DF033519 - Gardenia de Fatima Goncalves Miranda. R: SINERGIA CONSULTORIA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, a cobrança judicial de duplicata protestada acompanhada de documento de entrega
ou prestação de serviço será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de forma que emendese a parte autora a presente ação convertendo o feito para execução de título extrajudicial, adequando os respectivos pedidos, e postulando a
redistribuição do feito a uma das Varas de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF,
segunda-feira, 13/03/2017 às 18h37. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2014.01.1.053978-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: JANINE HELFST LEICHT COLLACO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Diante da inércia do executado em realizar
o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo
523 do Código de Processo Civil, a serem incluídos na planilha de fl.153. Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do
artigo 854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central
do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o
bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição
anexa. Aguarde-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2012.01.1.199527-7 - Revisional - A: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF033395 - Andrea Alves Loli. R: JRF
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF029448 - Jose Rilmar Vieira de Sousa Filho. A: RAQUEL CAYRES LIMA. Adv(s).:
(.). R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032313
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