Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
que a questão se encontra dúbia na inicial e nos pedidos vez que na alínea "d" o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos reajsutes abusivos
tem por consequencia que seja a ré condenada a enquadrar o requerente no plano antigo e respeitar os aumentos autorizados pela ANS ao
longo do contrato e na alinea "e" o autor pede a condenação da requerida à devolução dos valores pagos a maior quanto às faturas já pagas
acima dos limites fixados pela ANS, desde a migração ilegal do plano, em dobro, atualizados e incidentes juros legais desde os desembolsos.
Ademais, nos termos do art. 10 do NCPC deverá refutar eventual prescrição, visto que a migração operou-se em agosto de 2012 e estabelece
como termo paro o pedido da alínea "e" os valores pagos desde a migração ilegal do plano. Deverá, para tanto reapresentar a petição inicial
na íntegra com as correções solicitadas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h22. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001331-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ROMULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como já explicitado na alinea "f" da
decisão de fl. 27 a pretensão consignatória não é a via adequada para a pretensão apresentada em juízo. Deverá, caso queira a parte autora
emendar a petição inicial para que formule pedido declaratório. Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília
- DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001447-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUIZ DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como já explicitado na
alinea "f" da decisão de fl. 27 a pretensão consignatória não é a via adequada para a pretensão apresentada em juízo. Deverá, caso queira a
parte autora emendar a petição inicial para que formule pedido declaratório. Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.016820-0 - Monitoria - A: COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF035901 - Divaldino
Oliveira Bispo. R: VALDINEA ALVES ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora para que promova a emenda à inicial a fim de
retificar valor atribuído à causa, tendo em vista que o valor da cártula emitida em 26.09.2016, de fl. 10, é de R$ 1.150,00, e não de R$ 1.500,00
lançado na planilha de fl. 09. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h28. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.016859-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA. Adv(s).: DF035753
- Andre Sarudiansky. R: JUNIA PAULA ANTUNES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos essenciais da inicial e
não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2017 às 8h 40min,
na forma do artigo 334 do NCPC, a ser realizada na sala deste juízo. Cite-se a parte ré, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que
compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência
injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Réu pessoa física:
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do
endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação
seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Faça-se constar do mandado a advertência
de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC),
independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Em caso de constituição de diferentes procuradores, observe-se o disposto no art.
229 do NCPC. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publiquese. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído nos autos
e que em caso de colacionar jurisprudência deverá fazer o cotejo analítico com o objeto dos presentes autos (fatos e teses jurídicas), sob pena
de ser desconsiderada no momento da sentença a ser proferida. À parte autora fica deferida a mesma providência, com igual advertência, em
relação à jurisprudência colacionada aos autos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação presente decisão. A providência
determinada se faz necessária em razão do disposto no art. 489, VI, do CPC. Por último, advirto as partes de que deverão especificar as provas
que pretendem produzir em sede de réplica e contestação, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h28. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.017108-9 - Monitoria - A: WILNEY BENTO DE MORAIS. Adv(s).: DF048579 - Geofranklin Avelino Alves. R: FABRICIO
SALES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOP COURO LTDA ME. Adv(s).: (.). R: COMPANY MULTIMARCAS. Adv(s).: (.). Recebo
os autos redistribuídos. Emende-se a inicial a parte autora a fim de: 01) adequar a sua pretensão à natureza da ação, qual seja a de conhecimento,
tendo em vista que pretende a restituição de valor decorrente de susposto descumprimento contratual; 02) formular pedido de rescisão contratual;
03) esclarecer por qual motivo consta no polo passivo pessoas que não figuram como vendedoras no contrato objeto da lide (vide fl.13). Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h29. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito 02 .
Nº 2013.01.1.148707-5 - Cobranca - A: CRISTINA RAQUEL MINGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima,
DF051130 - Creusa Coelho do Nascimento. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA SA. Adv(s).: 3047229000170 - JACÃ# COELHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S. A: DEBORA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DAVI MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DANIELE MIGNOT DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA CRISTINA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTIME-SE o perito para se manifestar sobre as petições da
parte ré de fls. 324/396 e fls. 408/411. Informo ao perito, nos termos da decisão de fl. 407 que, ao realizar a complementação do laudo, deverá
intimar as partes e os assistentes técnicos. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h40. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito B .
Nº 2016.01.1.085824-5 - Monitoria - A: UNIVERSO CONTABILIDADE LTDA ME. Adv(s).: DF046743 - Elvis Batista da Silva.
R: MISCLIN CLINICA DE PSIC LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ausência de bens passíveis de penhora da empresa
executada e/ou o fato dela não adimplir o débito não são suficientes para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Este
tem sido o pronunciamento desta Casa de Justiça, que colaciono na presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BEM PENHORÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMROVAÇÃO DO DESVIO DE
FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. O simples fato de a sociedade não mais exercer sua atividade
no endereço constante de seus atos constitutivos ou de registro de órgão fazendário, associado à não localização de bem para satisfazer o crédito
exequendo, não constituem motivo suficiente para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Em observância ao artigo 50,
do Código Civil, deve ser comprovada a prática de ato de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial,
manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
(Acórdão n.964305, 20150020327512AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE:
14/09/2016. Pág.: 280/284) Diante disso, intime-se a parte credora para que indique novas medidas constritivas que pretende adotar no prazo
de 5 (cinco) dias, ciente de que em caso de inércia o feito será suspenso na forma do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil,
sem prejuízo do seu arquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017
às 19h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito B .
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