Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
concordam que o débito originário é de R$ 9.718,00 (nove mil setecentos e dezoito reais), que com a incidência de juros de 1% ao mês perfaz a
quantia de R$ 11.410,38 ( onze mil quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos) que será parcelado da seguinte forma: 36 parcelas de R$
316,95 (trezentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) com a primeira a ser paga até o dia 12/06/2017 e as demais, para o mesmo dia
dos meses subsequentes . 2) As custas processuais no valor de R$ 271,77 serão reembolsadas pelo requerido ao Autor até a data de 12/05/2017.
3) o pagamento do débito originário e das custas processuais (itens 1 e 2 acima) será efetuado mediante boletos bancários que serão enviados
no prazo máximo de 5 dias úteis para o e-mail [email protected]. A parte requerida declara-se ciente de que o não recebimento dos
boletos bancários não implica isenção ou prorrogação do prazo para pagamento. Nesta hipótese, a parte requerida deverá entrar em contato com
os patronos do autor no telefone (61) 3322-8888, para retirar a segunda via do boleto. 4) Os honorários advocatícios que perfazem R$ 971,00
(novecentos e setenta e um reais), serão pagos em duas parcelas, a primeira de R$ 621,00 até a data de 12/04/2017 e a segunda no valor de R$
350,00 até a data de 12/05/2017, pela parte requerida aos patronos do autor, a serem depositados na Conta do Banco do Brasil, Agência 2881-9,
Conta Corrente nº 16650-2 em nome de Ceze Advocacia e Consultoria CNPJ: 07.214.613/0001-70. 5) ambas as partes desistem de qualquer
ação decorrente do objeto do presente acordo, seus reflexos ou relações. 6) com o recebimento do valor acordado, a parte requerente dá integral
quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar. 6) em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias,
sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre as parcelas vencidas 7) em caso
de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a dívida vencer-se-á antecipadamente, sendo restabelecido o seu valor originário declarado no
item 1, com desconto dos valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior. 8) as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO
do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a
presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória.
Eu, conciliador Arthur Amaral Brasil, a digitei.. Conciliador: Adv. parte requerente: Parte requerida: Adv. (Ad Hoc) da parte requerida: .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.001568-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: DF
MAIS INFORMATICA E COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu em branco o prazo para que a parte
devedora promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, conforme assinalado na decisão de fl. 43. Certifico, ainda, que transcorreu em
branco o prazo para a devedora apresentar impugnação. Nos termos da referida decisão, faço seja intimado o credor para que indique as medidas
constritivas que pretende levar a cabo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 16h03. .
Nº 2012.01.1.012204-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF010011
- Jose Perdiz de Jesus, DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro. R: SIDDARTHA CONSULTORIA E ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Fica a parte autora intimada a retirar certidão de crédito, que se encontra arquivada em pasta própria. Após arquivem-se os autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 16h03. .
Nº 2012.01.1.061149-8 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: GILSON LOPES DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu em branco o prazo para que a
parte devedora promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, conforme assinalado na decisão interlocutória de fl. 226. Certifico, ainda,
que transcorreu em branco o prazo para o devedor apresentar impugnação. Nos termos da referida decisão, faço seja intimado o credor para
que indique as medidas constritivas que pretende levar a cabo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira,
09/03/2017 às 16h18. .
Nº 2012.01.1.064161-0 - Cobranca - A: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares.
R: KIVIA APARECIDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu em branco o prazo para que a parte devedora
promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, conforme assinalado na decisão de fl. 212. Certifico, ainda, que transcorreu em branco o
prazo para a devedora apresentar impugnação, bem como para efetuar o recolhimento das custas finais. Nos termos da referida decisão, faço
seja intimado o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua o pleito executivo na forma determinada pelo art. 524 do CPC, promovendo
ainda o recolhimento das custas inerentes à fase processual que pretende deflagrar, bem como indicando as medidas constritivas que pretende
levar a cabo, em ordem a promover a satisfação de seu crédito. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 16h11. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.119825-2 - Procedimento Comum - A: MARIA AUXILIADORA SIQUEIRA ENGER. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger
Amarante. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL.
Adv(s).: (.). Em 09 de março de 2017 às 16h24, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte,
na sala 13, presente as mediadoras Helena Maria Costa e Walderez de Melo Moura , foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento
Comum, processo nº 2016.01.1.119825-2, requerida por MARIA AUXILIADORA SIQUEIRA ENGEL e MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL,
CPF nº 32216270768, 09153225791, em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO, CNPJ nº 47508411000156. Feito o pregão,
a ele responderam a parte requerente acompanhada dos advogados Dr. Jorge Jaeger Amarante, OAB/DF nº 21321 e Dra. Paula Costa Vilela,
OAB/DF 41074 e a parte requerida, representada pelo seu preposto Nelson dos Santos Filho, CPF 113.115.108-93, e acompanhada da advogada
Dra. Ivane Ines Maurisenz, OAB/DF nº 51616. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Dada a palavra a advogada
da requerida, ela se manifestou nos seguintes termos: " que todas as intimações sejam publicadas em nome do Dr. Guilherme Tilkian, incrito na
OAB/SP nº 257.226, sob pena de nulidade dos atos a seguir praticados no processo" . Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e
foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
mediadora, Walderez de Melo Moura, a digitei.. Mediadoras Parte requerente: Advogados da parte requerente: Parte requerida: Advogado da
parte requerida: .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.139847-8 - Cumprimento de Sentenca - A: IAN BERTOZO DRUMMOND. Adv(s).: DF023670 - Tatiana Bertozzo Pereira
França. R: CENTRO TECNOLOGICO DE BRASILIA DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu em branco o prazo para que a
parte devedora promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, conforme assinalado na decisão de fl. 94. Certifico, ainda, que transcorreu
em branco o prazo para o devedor apresentar impugnação. Nos termos da referida decisão, faço seja intimado o credor para que, no prazo de
05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas inerentes à fase processual que pretende deflagrar. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017
às 16h28. .
SENTENÇA
1196