Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
Nº 2012.01.1.038032-6 - Execucao de Sentenca - A: IZABEL PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. A: GLORIA MARIA PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: (.). A: AUTON PERES
DE FARIAS FILHO. Adv(s).: (.). A: ELVIRA MARIA FARIAS DE BAYA. Adv(s).: (.). A: MARISANTA FARIAS NOBREGA. Adv(s).: (.). A: CARLOS
AUGUSTO DA COSTA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: DUCILIO DA SILVA FARIAS. Adv(s).: (.). A: ERASMO BELUCCI. Adv(s).: (.). A: FLAMINIO
FIGUEIREDO DE ALENCAR ARARIPE. Adv(s).: (.). A: JOSE FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MOISES CELSO KETTENHUBER. Adv(s).:
(.). A: NICETE MARIA DE ARAUJO KADOR ROCHA. Adv(s).: (.). A: VALCI AUGUSTINHO. Adv(s).: (.). Tendo sido determinado o sobrestamento
da marcha processual (fl. 651), aguarde-se nova deliberação superior. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 13h40. Luana Lopes Silva,Juíza
de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.080103-4 - Obrigacao de Fazer - A: PETERSON RENZ. Adv(s).: DF038157 - Luiz Henrique Agnelo Guimaraes. R: MARIA
DE FATIMA MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. R: JOAO BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007521 Maria de Fatima Mendes Ribeiro. R: ROSALVA DE SIQUEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). DECISÃO Intimem-se as partes, por intermédio de seu
advogado, a fim de que aquela responsável pela petição apresentada em 09/12/2016, sob o protocolo nº 201601033092638, traga aos autos
cópia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se admitir como inexistente a peça. Sem prejuízo, defiro o prazo requerido à fl. 356,
findo o qual deverá o demandante se manifestar acerca da diligência realizada, sob pena de se entender por satisfeita a obrigação imposta à
contraparte pelo acórdão de fls. 292/299. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 13h42. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.126466-4 - Procedimento Comum - A: LUIS FERNANDO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF019472 - Joao Paulo da Silva. R: CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KEILE CRISTINE LIMA PRAZIM. Adv(s).: (.). Em 09
de março de 2017 às 13h43, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 08, presente
a conciliadora Karena Marques Barros, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.126466-4,
requerida por LUIS FERNANDO DA SILVEIRA, CPF nº 81193874149 e KEILE CRISTINE LIMA PRAZIM, CPF 82948607191, em desfavor de
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CNPJ nº 10760260000119. Feito o pregão, a ele responderam as partes requerentes
representadas por seu patrono, Dr. João Paulo da Silva, OAB/DF nº 19472 - e a parte requerida, representada pelo seu preposto Rozangela Maria
Hiendlmayer, CPF: 833.967.051-49, acompanhada de sua advogada Dra.Wladia Castro de souza, OAB/DF nº 37814. Abertos os trabalhos, restou
INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Neste ato a parte requerida juntou carta de preposição,substabelecimento e atos constitutivos. Nada
mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo
de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Karena Marques Barros , a digitei.. Conciliador: Advogado da parte requerente:
Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
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Nº 2014.01.1.164348-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA AIRES RESENDE. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de
Lima Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: JOAQUINESIO NUNES RESENDE FILHO. Adv(s).: (.). A: ALYSSON AIRES RESENDE. Adv(s).:
(.). A: DIEGO AIRES RESENDE. Adv(s).: (.). DECISÃO Não tendo havido a restituição do alvará cuja substituição foi postulada, medida que,
ademais, afigura-se desnecessária, diante das informações prestadas à fl. 308, indefiro o pedido de fl. 314. Não havendo requerimentos, arquivemse, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 13h49. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.155779-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ABRAPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. DECISÃO Nada tenho a prover
sobre a manifestação do devedor às fls. 668/680, porquanto incompatível com o estágio em que se encontra o feito, consoante já pontuado
à decisão de fl. 648. Não havendo elementos hábeis a relativizar os cálculos elaborados às fls. 654/655, homologo-os. Preclusa esta decisão,
expeça-se alvará, conforme determinado à sentença de fl. 590. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 13h50. Luana Lopes Silva,Juíza de
Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.106932-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11. Adv(s).: DF031698 Norma Lucia Pinheiro. R: JOAO GUILHERME BORGES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 09 de março de 2017 às 14h30, nesta cidade
de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB,
na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presente as conciliadoras Daniele Cardia e Eloisa
Rodrigues, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.106932-5, requerida por CONDOMINIO
DO EDIFICIO BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11, CPF/CNPJ nº 03657202000107 em desfavor de JOAO GUILHERME BORGES COSTA, CPF nº NAO
CONSTA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por sua advogada, Dr (a). Marcia Isabel Durães Fonseca, OAB/
DF nº 31754 e a parte requerida, representada por seu genitor, conforme procuração juntada, João dos Santos Costa, CPF: 309.974.451-49. As
partes requereram a REMARCAÇÃO da sessão de conciliação, que ficou redesignada para o dia 10/04/2017 , às 16:40, intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Aguarde-se a realização do novo
ato. Eu, conciliador (a) Eloisa Cristina da Cruz Rodrigues, a digitei.. Conciliador (a): Adv. da parte requerente: Parte requerida: .
Nº 2016.01.1.122181-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: PAULO RICARDO RIBAS MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 09 de março de
2017 às 14h35, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente o (a) conciliador
(a) Arthur Amaral Brasil, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.122181-2, requerida por
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, CPF/CNPJ nº 73978900000181, em desfavor de PAULO RICARDO RIBAS MORAES.
Feito o pregão, a ele responderam o advogado da parte requerente Dr. Ricardo Humberto Ceze,OAB/DF nº 20.221 (procuração às fls. 07)- e a
parte requerida (PAULO RICARDO RIBAS MORAES, CPF: 805.152.071-87), acompanhada de sua advogada AD HOC Dra. Márcia Isabel Durães
Fonseca, OAB/DF nº 31.754. Abertos os trabalhos, as partes entabularam ACORDO nos seguintes termos: 1) com o intuito de colocar fim à
presente ação, a qual tem por objeto o débito descrito na inicial referente a despesas condominiais, as partes realizam o presente ACORDO e
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