Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
Nº 2016.01.1.076787-0 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. Adv(s).: DF000968 - ULISSES RIEDEL DE
RESENDE, DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF039183 - Lua Costa de Lima, DF13391E Evelin Ramos de Bairros Nunes, DF15163E - Samuel Tiburço Rocha. R: SUL AMERICA SEGUROS SAUDE SA e outros. Adv(s).: DF049903 RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, confirmando a decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do dispositivo que impõe o reajuste
por mudança de faixa etária (cláusula 17) do contrato firmado entre as partes, excluindo, por conseguinte, o aumento decorrente do implemento
de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, limitando o valor da mensalidade ao montante de R$ 701,15 (setecentos e um reais e quinze centavos),
vedando o reajuste por avanço etário; b) Condenar as rés a restituir à parte autora o importe de R$ 2.770,62 (dois mil, setecentos e setenta reais
e sessenta e dois centavos), além daquela correspondente à diferença entre as mensalidades subsequentes eventualmente pagas a maior e o
valor ora limitado, até o cumprimento da medida liminar deferida à decisão de fls. 71/72, quantias a serem corrigidas monetariamente, desde
os respectivos desembolsos, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno
as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I,
do CPC. Retifiquem-se os cadastros processuais, no que se refere aos dados de qualificação da segunda requerida (fl. 128). Transitada em
julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
12/12/2016 às 17h57. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta À secretaria, para que cumpra a parte final da sentença
de fls. 190/198. Por considerar contraditória a sentença de fls. 190/198, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, interpôs, o segundo
requerido, embargos de declaração (fls. 206/209), onde sustenta, basicamente, que os atos praticados pela embargante não teria infringido o
ordenamento jurídico vigente. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. Como é cediço, os
embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado
de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a
modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Com efeito,
na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os
precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios,
quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se
mostrou favorável. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de fls. 190/198.
Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 16h52. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta.
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