Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
Ruth Mara Roseleine Machado. A: GUSTAVO DE FARIA LOPES. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE FRANCO RIBEIRO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Indefiro
o pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé, eis que já analisado na decisão de fls. 100/101. Quanto ao pedido formulado pelo Réu de
reconsideração da multa aplicada (fls. 134/135), mantenho a decisão de fls. 100/101 por seus próprios fundamentos. Por fim, esclareça a parte
Ré qual prazo pretende a devolução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, aguarde-se o retorno do mandado de fl. 141. I. Brasília - DF, terçafeira, 07/03/2017 às 18h13. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.161050-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GUILHERME AUGUSTO CAMPOS TORRES NUNES. Adv(s).: DF028758 Guilherme Pereira Coelho Silva. R: B2W COMPANHIA DIGITAL SA. Adv(s).: SP318624 - Giuliano Batista Moura. A: CARLA LIMA DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). A: RAFAEL MEDEIROS CMPOS TORRES NUNES. Adv(s).: (.). R: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A. Adv(s).: DF014234 - Isabela
Braga Pompílio. A: MIRIAM CRISTINA CAMPOS TORRES NUNES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$8.018,12 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada AEROLINEAS
ARGENTINAS SA, de um débito total no valor de R$8.018,12, e não foi bloqueada qualquer quantia em conta vinculada ao CNPJ da parte
executada B2W COMPANHIA DIGITAL. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012 fica a parte executada intimada
acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à penhora registrada. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017
às 18h36. .
Nº 2011.01.1.232389-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA. Adv(s).: DF026976 Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928 - Hangra Leite Peçanha. R: BARRETO E CHAGAS ARTIGOS P ANIMAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada o prazo indicado na decisão de fl. 418. Nos termos ali
determinados encaminho os autos para a expedição de carta com AR endereçada a parte autora para que a mesma promova o andamento do
feito em 5 (cinco) dias úteis (art. 485, §1º, CPC/2015), sob pena de extinção por abandono. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 09h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001000-8 - Monitoria - A: ALLEX DORIEL JUNIOR BRUNELLI FIGUEREDO. Adv(s).: DF027977 - Pedro Estuqui e Alves.
R: DENISE DE MELLO MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da Ré. Anote-se na
capa dos autos. Remetam-se à Defensoria Pública para apresentação de embargos, no prazo de trinta dias úteis, já considerada a dobra legal.
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 14h03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.043719-9 - Procedimento Comum - A: ADRIANA BERFORD LEAO AMORIM. Adv(s).: DF031510 - Frederico Toledo Melo,
DF038436 - Rodrigo Hugueney do Amaral Mello. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio
Salmeron Junior. A: RENATO AFONSO AMORIM. Adv(s).: (.). R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio
Salmeron Junior. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls. 374/375. Cite-se, por carta com AR, o
Terceiro Requerido no endereço indicado à fl. 375. Retornando o AR devidamente cumprido, recolha-se a carta precatória de fls. 342 em razão da
perda de objeto. Restando frustrada a tentativa de citação ora deferida, aguarde-se a devolução da deprecata. Cumpra-se. Brasília - DF, quartafeira, 08/03/2017 às 14h05. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001328-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RAUL DAMASIO PERILLO. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto. Diga a Parte
Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverá ainda especificar
as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré
especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para atendimento do princípio
da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem
pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre
as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão
declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas
delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta
presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser
periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem
ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência
do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 14h23. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.024536-4 - Procedimento Comum - A: CAIRO RAMOS. Adv(s).: DF025493 - Ana Carolina Soares de Mesquita. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERA BRANT. Adv(s).: DF016027 - Fabricia de Morais Belo, DF029504 - Flavio Jose Couri. A:
CARLOS EDUARDO SIERVI RUFINO. Adv(s).: (.). A: CARLOS MAGNO DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: CELIA SANTOS VALE. Adv(s).: (.). A:
LUCELIA VILELA. Adv(s).: (.). A: PERCILIO DE SOUSA LIMA NETO. Adv(s).: (.). A: SANDRA APARECIDA DOHLER FERREIRA. Adv(s).: (.).
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. I. Escoado o
prazo sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 14h29. Felipe Costa da
Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.086598-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ISRAEL GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF048574 - Fernanda Nunes de Souza. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor,
autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza
o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de
despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para
que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, somado ao fato do Requerido sequer ter apresentado a declaração
de miserabilidade, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas
processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa. Assim, deve demonstrar a Parte Ré, objetivamente, sua incapacidade
de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque,
declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP
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