Edição nº 46/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de março de 2017
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.127000-2 - Procedimento Comum - A: MEGA X ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA. Adv(s).: DF030936 - Marcio
Lima da Silva. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FORTES ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: (.). Recebo a emenda. Altere-se a capa dos autos. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de
improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal
(arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público,
cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art.
334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados
da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334,
§3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição
de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 17h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.075119-0 - Procedimento Comum - A: MATHEUS MELA RODRIGUES. Adv(s).: MS010903 - Deiwes William Bosson
Nantes. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. A: MIRELLA GIROTO BELLINTANI. Adv(s).: (.). Recolham-se as custas iniciais do procedimento de cumprimento de sentença,
nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais. Após, voltem os autos conclusos. Prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 16h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167197-9 - Procedimento Comum - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
SYM LANCHES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, BRASAL
REFRIGERANTES S/A. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se PESSOALMENTE a devedora, SYM LANCHES
LTDA ME, nos termos do art. 513, §2º, II, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º,
do novo CPC. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo
parágrafo desta decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima, procedam-se com
as medidas constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil,
no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos
no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência
de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 18h35.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.188392-6 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924
- Gabriela Rodrigues Lago Costa. R: KELLY FOLLY VITAL PECANHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 135, tendo em vista
que o endereço apresentado já foi diligenciado. Intime-se o credor para apresentar novo endereço onde o devedor deverá ser intimado. Prazo:
5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 18h14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.061646-3 - Monitoria - A: BUNKER ENGENHARIA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIEGO
ANDERSON DE SOUZA ROCHA ME. Adv(s).: (.). Determino, antes de analisar o pedido de citação por edital, e para atendimento às exigências
do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa
e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível
de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900,
Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida
como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta decisão, juntando aos autos protocolo de
recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do
Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de
serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria
a intimação da parte, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca de eventuais respostas aos ofícios por ela enviados e, também, para
que requeira o que entender de direito. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa
e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinado no 3º parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.068681-4 - Monitoria - A: ALISON PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: CARLOS
ROBERTO STUCKERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determino, antes de analisar o pedido de citação por edital, e para atendimento às
exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de
telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3ª
Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel: 3103-7404, fax 3103-0318, CEP
70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia desta decisão,
válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta decisão, juntando aos autos protocolo
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