Edição nº 46/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de março de 2017
de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do
Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de
serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria
a intimação da parte, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca de eventuais respostas aos ofícios por ela enviados e, também, para
que requeira o que entender de direito. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa
e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinado no 3º parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 17h52. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.074103-3 - Monitoria - A: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA ME. Adv(s).: DF023788 Juscelio Garcia de Oliveira. R: ADMINISTRACAO DE COMPOSSUIDORES DO BLOCO C DA SHCE S 801. Adv(s).: GO042898 - Pricilla Fabiane
Alves Souza Teles. R: EVANGELITO SOLENIDADE SILVA. Adv(s).: (.). Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas
pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o
requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Dispenso a realização da audiência
preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo
estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não está disponível a plataforma eletrônica do CNJ mencionada
no art.257, II, do NCPC, determino a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo
dispositivo legal. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 18h27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.111989-0 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE SERRA ALBANESE. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de
Brito. R: BCLV COMERCIO DE VEICULOS SA. Adv(s).: SP084934 - Aires Vigo. R: BMW DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF044798 - Najua Samir
Asad Ghani. Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes. Por isso, designe-se
audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a
distribuição do ônus da prova. Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório
à dignidade da Justiça (artigo 6º do CPC). As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a
eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do NCPC, sob pena de preclusão. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 06/03/2017 às 16h16. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.122752-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto
Luiz Teixeira. R: VALMERISIA NOGUEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A determinação de emenda não foi integralmente
cumprida, mas tão somente houve a juntada do comprovante de pagamento de custas. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o autor
supra as omissões (todas) da certidão de fl. 59, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 17h12. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.124110-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: GABRIEL VIEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF048880 - Felipe Augusto
Brockmann. R: NADIA VALERIA CHAGAS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Para
acolhimento do pedido retro, venha a emenda em forma de nova inicial, acompanhada de contrafé, para facilitar o direito de defesa. Prazo de 15
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 17h23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.129164-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: CLAUDIO ROSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nada a prover sobre a petição de fls. 24/25, tendo em vista que o processo já foi sentenciado. Aguarde-se o prazo para recurso da
sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 16h29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.129263-7 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF046092 - Jose Augusto de Rezende Junior. R: IBER
DE SOUZA PANCRACIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observase que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o
pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em)
Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios
em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.
701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono
regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 17h03. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001418-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOANA DARC VELLOSO GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A determinação de fl.
27 não foi cumprida. Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 dias, para tanto. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 13h31.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001719-7 - Monitoria - A: AC AIRES CREDITO E COBRANCA ME. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira.
R: ANA DEYSE MORAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se
que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o
pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em)
Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios
em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.
701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono
regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 17h14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.002037-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CHEN ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA ME. Adv(s).: DF021137 Martha Ferreira de Oliveira. R: TANIA MARIA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS
SA. Adv(s).: (.). Ciente. Apensem-se aos autos 2016.01.1.129493-0 e retornem conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 14h56.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.004461-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: MARINES CANDIDA MONTEIRO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Existe alienação fiduciária, e a(o)
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