Edição nº 45/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017
á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Confiro à presente decisão força de Mandado. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.060385-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREEENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF030241 - Debora Aparecida de Lima. R: HELIO FABELIANO LOBATO CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF028480
- Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF040545 - Guilherme Alvim Leal Santos, DF047012 - João Lucas Silva. R: MIRIAM DE CASTRO SILVA
LOBATO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado - fl. 950, para cumprimento
no endereço indicado à fl. 994, qual seja, Rua 24 Norte, Lote 9/11, Bloco B, apartamento 505, Águas Claras, Distrito Federal, CEP: 71916-750.
Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 15h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.047169-7 - Embargos de Terceiro - A: FLAVIO HUMBERTO REZENDE. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira,
GO29118A - Carlos Eduardo de Sousa Oliveira. R: ELIZABETH KOVARA BOARETTO. Adv(s).: PR032541 - Leonardo Kovara Boaretto.
PROCESSO N. 48522-8/03: Constato que houve um equivoco no apensamento destes autos, ante a absoluta relação entre este e os que se
encontram apensados. Assim, determino o imediato desapensamento dos autos. Feito, intime-se o exeqüente para promover o andamento da
execução, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias. PROCESSO N. 50511-2/09: Certifique quanto ao integral cumprimento da decisão
de fl. 1106. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Nupmetas. PROCESSO N. 47169-7/09: Certifique quanto ao integral cumprimento da
decisão de fl. 901. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Nupmetas. PROCESSO N. 28062-5/08: Aguarde-se pela apreciação dos embargos
de declaração opostos nos autos dos embargos de terceiro em apenso (50511-2/09 e 47169-7/09). Traslade-se cópia da sentença proferida nos
embargos de terceiro, acima mencionados para o presente feito. Assim que houver apreciação dos embargos de declaração, traslade-se também,
copia da decisão para estes autos. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 16h30. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.050511-2 - Embargos de Terceiro - A: MULTGRAIN SA. Adv(s).: SP183463 - Persio Thomaz Ferreira Rosa. R: FLAVIO
HUMBERTO REZENDE. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, GO29118A - Carlos Eduardo de Sousa Oliveira. R: ELIZABETH KOVARA
BOARETTO. Adv(s).: PR010515 - Carlos Eduardo Manfredini Hapner, PR032541 - Leonardo Kovara Boaretto, PR039287 - Caroline Araujo
Brunetto. PROCESSO N. 48522-8/03: Constato que houve um equivoco no apensamento destes autos, ante a absoluta relação entre este e os que
se encontram apensados. Assim, determino o imediato desapensamento dos autos. Feito, intime-se o exeqüente para promover o andamento da
execução, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 05 dias. PROCESSO N. 50511-2/09: Certifique quanto ao integral cumprimento da decisão
de fl. 1106. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Nupmetas. PROCESSO N. 47169-7/09: Certifique quanto ao integral cumprimento da
decisão de fl. 901. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Nupmetas. PROCESSO N. 28062-5/08: Aguarde-se pela apreciação dos embargos
de declaração opostos nos autos dos embargos de terceiro em apenso (50511-2/09 e 47169-7/09). Traslade-se cópia da sentença proferida nos
embargos de terceiro, acima mencionados para o presente feito. Assim que houver apreciação dos embargos de declaração, traslade-se também,
copia da decisão para estes autos. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 16h30. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.144498-4 - Monitoria - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).:
RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: BORIS PINHEIRO COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de expedição de ofícios,
tendo em vista que a decisão de fl. 47 já apreciou tal pedido. Indefiro também o pedido de consulta via Infojud, pois já foi realizada pesquisa via
Infoseg, e ambos utilizam a mesma base de dados. Intime-se o autor para cumprir o determinado na decisão de fl. 76, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h16. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2017.01.1.012571-2 - Monitoria - A: DANIELE REZENDE IMPERATRIZ DE MELO. Adv(s).: DF009382 - Erika Mendes. R:
FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), para adaptála ao procedimento comum, considerando a dubiedade quanto à prova documental apresentada, sob pena de indeferimento (art. 700, §5º do
CPC). Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.169190-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO DE MENEZES MARTINS. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca
Perfeito. R: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada (fl. 508), em prol do credor, JOÃO DE MENEZES MARTINS. Na oportunidade, deverá o credor se manifestar quanto a
eventual quitação da dívida. Em caso positivo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de conclusão. Em caso
negativo, o autor ficará, a partir da retirada do alvará, intimado para apresentar planilha atualizada e indicar bens penhoráveis, no prazo de 05
dias. Seu silêncio será interpretado como quitação. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa. Brasília DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h12. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.154236-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva. R: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro a realização de pesquisa para a constrição de veículos de titularidade da executada, via sistema
RENAJUD, e, também, para localização de outros bens da executada passíveis de penhora, via sistemas INFOJUD e e-RIDF. Proceda a Secretaria
com a pesquisa ao RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF. Caso a primeira reste frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema
Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente
com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao
princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada,
para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação,
expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando
o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do
NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob
pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969,
com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil
(leasing). O resultado da pesquisa INFOJUD deverá ser armazenado em pasta própria. Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se
o autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 07h43. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.012756-6 - Peticao Civel - A: IRIS LEUSA ANTONIO DE SOUSA COSTA. Adv(s).: GO034861 - Daniel de Magalhaes
Noronha. R: FORMOSA INDUSTRIA DE CARNES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAQUIM MACHADO DE AMORIM. Adv(s).: (.). R:
LEONILDA LUCENA DE AMORIM. Adv(s).: (.). Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, comprovando o interesse de agir, indicando
os dispositivos do novo CPC em que fundamenta sua pretensão, considerando que não se trata de feito de falência ou recuperação judicial, para
fins do pedido de habilitação de créditos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Brasília - DF, quintafeira, 02/03/2017 às 15h22. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.091407-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
DF06139E - Jeronimo Agenor Susano Leite, DF06987E - Guilherme Luiz Guimaraes Medeiros. R: EMPORIO ATITUDE COMERCIO DE ROUPAS
LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz, DF07163E - Carlos Eduardo Cardoso Raulino, DF09654E - Alessandro Santos de Souza,
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