Edição nº 45/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017
Nº 2016.01.1.084212-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ETELVINO DE SOUZA TRINDADE. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique
Gama Ferreira. R: LEONARDO GONCALVES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o teor da certidão de fl. 39, defiro o
requerimento de fl. 35. Expeça-se mandado de despejo forçado. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito
público, além da inviabilidade prática de se nomear depositário particular, nomeio o autor fiel depositário dos bens que eventualmente se encontrem
no imóvel. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado o nome do autor como
fiel depositário dos bens que eventualmente se encontrem no imóvel. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 08h09. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.086932-9 - Procedimento Comum - A: LEONI LEVANDOSKI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos
conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2016.01.1.088705-2 - Procedimento Comum - A: MARIA MARGARIDA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose
Soares Junior. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes. As questões de fato e de direito relevantes à resolução
da lide se encontram devidamente delineadas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença,
nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 24/02/2017 às 17h37. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001337-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RODRIGO NEIVA RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição não atende a
determinação de emenda. Aguarde-se o decurdo do prazo. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 2017.01.1.001400-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ROBERTO SILVA MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição não atende
integralmente a determinação de emenda. Aguarde-se o decurdo do prazo. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h37. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001459-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: SANDRA MARIA CAVALCANTE PONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição não
atende a determinação de emenda. Aguarde-se o decurso do prazo. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h48. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.005612-4 - Procedimento Comum - A: JONATHAN RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF037213 - Mariah Alves Chaves
dos Santos. R: NAYARA RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos
autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria,
a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e
sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui renda superior à média dos brasileiros, podendo suportar
as custas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para
que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h39. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.005983-0 - Monitoria - A: RUR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos Oliveira
da Cruz. R: MARIANA FERREIRA LIMA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o prazo de 10 dias para esclarecer por
qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, considerando o local de domicílio da parte ré. Alternativamente, no mesmo prazo,
requeira a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Ceilândia. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h51. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.006282-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: IZABEL CRISTINA NOVAES CABRAL. Adv(s).: DF039837 - Luis Henrique
Neves Gonzaga Marques. R: BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA BRB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO CESAR NOVAES CABRAL.
Adv(s).: (.). A: SERGIO AUGUSTO NOVAES CABRAL. Adv(s).: (.). A: ABEL DANTAS CABRAL. Adv(s).: (.). Considerando o pólo passivo da
demanda, declino da competência em prol de uma das Varas de Fazenda Pública do DF, para onde devem os autos serem remetidos, após as
providências de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h46. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.008278-4 - Procedimento Comum - A: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal.
R: OMNI SOLUCOES FINANCEIRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor para apresentar nova inicial, acompanhada de contrafé,
para facilitar o direito de defesa. Prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 17h42. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.008584-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: AILTON PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF050803 - Italo de
Oliveira Leite. R: LYNDON JONHSON DA SILVA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MONICA DE ALMEIDA REZENDE. Adv(s).: (.). A:
LILIANE PALILOT DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Junte-se a petição que consta no sistema informatizado. Concedo o prazo suplementar de 10 dias
para que a parte autora esclareça a letgitimidade ativa do primeiro autor, à vista do documento de fl. 51. Findo o novo prazo concedido, retornem
conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 02/03/2017 às 15h13. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.012633-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317
- Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: DNA RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos etc. Existe alienação fiduciária, e a(o) ré(u) foi constituída em mora, conforme se depreende dos documentos acostados
aos autos e do quanto exigido pelo art. 2o., § 2o., do Decreto-Lei 911/69. Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar. Assim,
DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu
representante legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas
as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo
prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer
ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se870