Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
de cumprir a ordem do Juízo deprecado, mesmo sabendo que a expedição da carta precatória foi por ela postulada. Acerca da ausência de
colaboração para o cumprimento da diligência no Juízo deprecado, constato que a requerida foi regularmente intimada dos atos proferidos na
precatória em trâmite na Comarca de Ilha Bela (processo número 0000681-49.2016.8.26.0247) e, mesmo assim, não tomou providências para a
efetivação do expediente, de modo a evitar o retorno da carta precatória sem o devido cumprimento. Mesmo este Juízo tendo empreendido todos
os esforços para a efetivação da diligência, inclusive abrindo prazo para o recolhimento das taxas e custas devidas para o integral cumprimento
do expediente e utilizando o sistema informatizado para envio das ordens e obtenção de informações, é certo que a carta expedida para o Juízo
de Ilha Bela retornou sem cumprimento. Conforme disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não é a hipótese dos autos. Os presentes
autos aguardam a mais de um ano o cumprimento das diligências expedidas para a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida, sendo
certo que os expedientes ainda não se efetivaram em decorrência das atitudes da parte, que não colabora e cria embaraços para a efetivação
das precatórias expedidas. Portanto, forçoso reconhecer que a requerida não coopera para a efetivação das cartas precatórias, impedindo que
se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito, tendo em vista que não atende as intimações do Juízo deprecado, inclusive, repisa-se,
tentando atribuir o cumprimento das determinações à parte requerente. A frustração das diligências em decorrência das atitudes da requerida,
que não cumpre as determinações para promover o regular andamento das precatórias nos Juízos deprecados, não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário. Ademais, a conduta da parte requerida demonstra seu total desinteresse na produção da prova postulada, devendo ela arcar com os
ônus da não produção da prova postulada. Ante o exposto, cancelo as diligências requeridas e dou por encerrada a instrução processual. Anotese conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h55. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.054310-4 - Procedimento Comum - A: GROCHEVSKI E MARTINS CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO.
Adv(s).: DF007804 - Luciene Gomes Lontra, DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: PE01183A - Elisia
Helena de Melo Martini, SP221386 - Henrique Jose Parada Simao. Às fls. 126/127, o devedor informa o depósito do total devido, conforme
planilha apresentada pelo credor à fl. 122. Tendo em vista que não foi aberta a fase de cumprimento de sentença, após o prazo para recurso
desta decisão, expeça-se alvará em nome do credor GROCHEVSKI & MARTINS CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 12h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.068010-7 - Monitoria - A: JANEIDE LINS DE FREITAS XIMENES. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira,
DF047348 - Gabriela Garcia Freitas Oliveira Morato. R: TRANSPORTADORA SAO FRANCISCO E COMERCIO DE GRAOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Fl. 83: indefiro. Não cabe ao juízo determinar a citação por hora certa. Incumbe ao oficial de justiça proceder conforme o art.
252 do Código de Processo Civil, se verificar ser o caso para tanto. No mesmo sentido, confirase: "PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA.
REQUISITOS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.A suspeita de ocultação do réu constitui
pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual,
consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem
melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não
apontam qualquer indício de ocultação. 3.A validade da citação por hora certa pressupõe a procura do réu em sua residência ou no seu local de
trabalho. 4.Agravo não provido. (Acórdão n. 236600, 20050020086234AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 19/12/2005,
DJ 21/02/2006 p. 93)" Intime-se o autor para promover a citação do réu no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 14h. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.081281-0 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIS SOARES LACERDA. Adv(s).: DF034656 - Andre Luis Soares Lacerda.
R: LEONARDO MONTEIRO MELGAR VILLARROELL. Adv(s).: DF043554 - Bruno Marra Correa, DF044133 - Maxlano Cardoso de Oliveira Neto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de
produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, observando-se eventuais
preferências legais e a ordem cronológica. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 14h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de
Direito .
Nº 2016.01.1.093575-7 - Monitoria - A: GSM CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro. R: MARIA EULINA CARDOSO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determino, antes de analisar o pedido de citação por edital,
e para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada
diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel:
3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser
instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta
decisão, juntando aos autos protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia
fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados
pela parte às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima
determinado, promova a Secretaria a intimação da parte, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca de eventuais respostas aos ofícios
por ela enviados e, também, para que requeira o que entender de direito. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de
serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinado no 3º parágrafo desta decisão, retornem
os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.107265-3 - Procedimento Comum - A: MERCONSULT ASSESSORIA LTDA ME. Adv(s).: DF026021 - Celivaldo Eloi
Lima de Sousa. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).: DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos Santos,
DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas
e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I
do NCPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 16h. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001337-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RODRIGO NEIVA RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Intime-se a autora
para, em 15 dias e sob pena de indeferimento, trazer aos autos cópia da petição inicial, sentença e demais decisões que a tenham confirmado ou
modificado, referentes à ação trabalhista da qual decorreu a ordem para o depósito das contribuições patronais, na forma do artigo 320 do CPC,
pois se trata de documento imprescindível ao entendimento dos fatos narrados e, também, dos detalhes da relação jurídica discutida. Esclareça
ainda como chegou ao valor postulado. Ademais, justifique a autora, no mesmo prazo, a desnecessidade de o Banco do Brasil S.A. integrar a lide,
considerando que a petição inicial se refere ao depósito de contribuições patronais, entendendo-se que foram depositadas por outrem. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 17h33. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001414-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOSE LUCIO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Intime-se a autora para,
em 15 dias e sob pena de indeferimento, trazer aos autos cópia da petição inicial, sentença e demais decisões que a tenham confirmado ou
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