Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.113548-0 - Cobranca - A: CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF036871 - Carla
Passos Melhado Cochi. R: MARCIO RICARDO ARAUJ0 BRAGA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À luz do documento de fls. 251
que demonstra o valor levantado, e, da decisão de fls. 153, que deferiu a expedição de alvará em favor do próprio depositante (Credicard- fls.
148), intime-se a Credicard para que esclareça se realizou o levantamento do valor, no prazo de 10 dias. Em caso positivo, determino o imediato
depósito judicial, com as devidas correções, na conta da Defensoria Pública, juntando aos autos o comprovante do depósito. A não-manifestação
pela requerida presumir-se-á que o levantamento foi realizado por ela e acarretará as medidas constritivas devidas. Brasília - DF, sexta-feira,
24/02/2017 às 12h35. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2009.01.1.026188-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos
Henrique Maia Bezerra. R: TANIA GORETI PRIZOTO DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão e o
arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a
qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos
do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h43. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2013.01.1.057569-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MULTIVENDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF014799 - Gustavo Scagliarini Jardim. R: LAURA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues.
Diante do depósito de fls. 274 que equivale à planilha de fls. 265, juntada pelo exequente, cancele-se a hasta pública (fls. 270). Intime-se o
exequente para dizer se dá por quitada a dívida, valendo seu silêncio como concordância, no prazo de 5 dias. Após, serão apreciados os demais
pedidos de fls. 273. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 17h27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2013.01.1.087578-3 - Monitoria - A: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira.
R: TRADI INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de
fls. 145/151, tendo em vista que o mesmo já foi apreciado na decisão de fl. 143. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, promova a
citação do réu, sob pena de julgamento do feito sem resolução do mérito. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 16h44. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.091759-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANSCISNELSY NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: DF040418 - Waldemar
de Paula Curado. R: ITAMAR RODRIGUES BASTOS. Adv(s).: DF040580 - Marcelo de Oliveira Silva, DF042292 - Luciana Marques Vale. Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, FRANCISNELSY NASCIMENTO DE SOUZA. Anote-se nos autos e cadastrese nos sistemas informatizados. Intime-se o devedor, ITAMAR RODRIGUES BASTOS, para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do
débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar
a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha
com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em
10%). Atendido o parágrafo acima, procedam-se com as medidas constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto
no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida,
tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC,
posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 18h17. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2015.01.1.003632-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel, DF024214 - Daniel Franca Silva, - 20150110036327. R: APOEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro o pedido de pesquisa via Bacenjud, conforme valor constante na petição de fls. 124/125. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 16h57.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2015.01.1.068585-4 - Procedimento Sumario - A: BRUNO SANTOS ABREU CALIGARIS. Adv(s).: DF009920 - Danielle Bastos
Moreira, DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias, DF017855 - Waleska Neiva Moreira Avidos. R: SANTA ESPECIARIA GASTRONOMIA LTDA
ME. Adv(s).: DF027001 - Enesio Bezerra Cabral Junior, DF029293 - Kelly da Silva de Freitas, SP316658 - Caio Martins Cabeleira. A: CARLA
ABRAHAO BRICHESI CALIGARIS. Adv(s).: (.). Primeiramente, em que pese a informação aprestada pelo Juízo da Comarca de Ilha Bela - fls.
305, de que não houve resposta ao email anexado à fl. 301, compulsando os autos, constato que este Juízo enviou as custas carreadas aos autos
pela requerida , conforme documentos juntados às fls. 276/277. Noutro giro, não houve confusão da Secretaria no envio das cartas precatórias,
conforme alega a requerida - fls. 281/282. A certidão de fl. 279 é clara ao dispor que as cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas
Camilla Von Wieser Ruggeri e Daniel Malzoni Batista não forma distribuídas em decorrência da ausência do recolhimento das taxas referentes às
diligências do Oficial de Justiça. Quanto ao andamento cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas Camilla Von Wieser Ruggeri
e Daniel Malzoni, cumpre salientar que a requerida, regularmente intimada, não recolheu custas processuais referentes às diligências do oficial
de justiça. Quanto ao retorno da Carta Precatória expedida para a oitiva da Sra. Inês, funcionária do Hotel Barra do Piuva, devo esclarecer que
a requerida criou embaraços ao cumprimento da diligência e, também, não colaborou para o efetivo cumprimento do expediente junto ao Juízo
deprecado. No que diz respeito aos embaraços criados pela requerida para o efetivo cumprimento da diligência na Comarca de Ilha Bela, verifico
que, quando intimada para promover o recolhimento das custas processuais devidas, a requerida quis atribuir à parte requerente a obrigação
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