Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
modificado, referentes à ação trabalhista da qual decorreu a ordem para o depósito das contribuições patronais, na forma do artigo 320 do CPC,
pois se trata de documento imprescindível ao entendimento dos fatos narrados e, também, dos detalhes da relação jurídica discutida. Esclareça
ainda como chegou ao valor postulado. Ademais, justifique a autora, no mesmo prazo, a desnecessidade de o Banco do Brasil S.A. integrar a lide,
considerando que a petição inicial se refere ao depósito de contribuições patronais, entendendo-se que foram depositadas por outrem. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 17h34. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001418-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOANA DARC VELLOSO GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o
prazo de 05 dias para esclarecer por qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, posto que a ré reside em Santa Maria e a autora
tem sede do Rio de Janeiro, além do fato de que a escolha do Juízo não pode ocorrer de forma simplesmente aleatória. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA
ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em
consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio
do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor
distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.678500, 20130020038852AGI, Relator:
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 28/05/2013. Pág.: 175) Caso não se manifeste, a petição
inicial será indeferida. Alternativamente, no mesmo prazo, requeira a remessa dos autos para Santa Maria. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
23/02/2017 às 17h25. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001452-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: DENILSON DE QUEIROZ FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o
prazo de 05 dias para esclarecer por qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, considerando que tem sede no Rio de Janeiro
e o réu é domiciliado em Sobradinho, cidades não abrangidas por esta Circunscrição, bem como o fato de que a escolha do Juízo não pode
ocorrer de forma simplesmente aleatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência
é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e
injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e
burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento
desprovido. (Acórdão n.678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado
no DJE: 28/05/2013. Pág.: 175) Caso não se manifeste, a petição inicial será indeferida. Alternativamente, requeira a remessa dos autos para
Sobradinho. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 17h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.009394-8 - Notificacao - A: PAULO ROBERTO VIEIRA DOS REIS. Adv(s).: DF021645 - Daniel Ferreira Borges. R: PREVI
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o prazo de 05
dias para esclarecer por qual razão distribuiu esta ação nesta Circunscrição Judiciária, posto que reside em João Pessoa e o réu tem sede
no Rio de Janeiro, sendo ainda certo que a escolha do Juízo não pode ocorrer de forma simplesmente aleatória. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA
ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em
consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio
do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor
distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.678500, 20130020038852AGI, Relator:
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 28/05/2013. Pág.: 175) Caso não se manifeste, a petição
inicial será indeferida. Alternativamente, requeira a remessa para o juízo competente. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h59.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.011628-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF043423 - Fernando
Luz Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: MANOEL FERNANDO CARNEIRO DE SANT ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Vistos etc. Existe alienação fiduciária, e a(o) ré(u) foi constituída em mora, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e do
quanto exigido pelo art. 2o., § 2o., do Decreto-Lei 911/69. Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar. Assim, DEFIRO a
liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante
legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens
de arrombamento e reforço policial, se necessário. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo
será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer
ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-seá a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Confiro à presente decisão força de Mandado. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 17h23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.124165-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FAGNER RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle
Rodrigues Pena. R: BRB ADMR E CORRETORA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazaré Dornelles Britto. R: LIBERTY SEGUROS
SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Anote-se a fase de cumprimento de sentença (fls. 529) e aponha-se a tarja respectiva.
A contadoria requer esclarecimentos a fim de realizar os cálculos (fls. 610): 1. Quanto à data final dos valores referente aos danos materiais
emergentes: O acórdão de fls. 461/463 determina que quando por ocasião da liquidação da sentença, em fase de cumprimento, deverá a parte
autora comprovar o preciso "dies ad quem"em que deixou de arcar com aluguel da garagem para a guarda do veículo ou o momento em que
a seguradora entrou na posse do bem. Assim, intime-se as partes para se manifestarem sobre este quesito, no prazo comum de 5 dias. Após,
venham conclusos para decisão da impugnação. Brasília - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 15h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2014.01.1.108304-0 - Cumprimento de Sentenca - R: NEIDE MARIA INACIO DE CASTRO. Adv(s).: DF019385 - Diogenes Ribeiro
da Silva. A: CENTRO OESTE ASFALTOS LTDA. Adv(s).: DF023364 - Anniclay Rocha Ribeiro Pinto, DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. R:
JOSE GONCALVES DE CASTRO FILHO. Adv(s).: DF019385 - Diogenes Ribeiro da Silva. Mantenho a decisão de fl. 217 pelos seus próprios
fundamentos. No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com
fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o
prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para
prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami
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