Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
na decisão ora recorrida, em manifesta boa-fé e para fins de garantia da execução e purgação da mora (...)." Ou seja, não fez o depósito do
valor que "entende ser devido", mas de acordo com o termo final indicado na decisão que acolheu, em parte, a impugnação. Paralelamente, na
decisão do referido agravo de instrumento, restou decidido ser "incabível considerar que data final dos lucros cessantes e da multa contratual é
31.05.2016", de maneira que deve-se aguardar o desfecho do julgamento do referido recurso para a definição desse marco. No recurso aviado foi
requerida pela agravante/executada "a concessão de efeito suspensivo, para que o processo originário aguarde decisão de mérito no presente
recurso", o que restou deferido, com a suspensão da decisão de impugnação, sem qualquer ressalva. Por conseguinte, a pretensão da parte
exequente/agravada, de levantamento de valores, não pode ser acolhida nesse momento, pois, ao contrário do que alega, tais valores não são
ainda incontroversos, mas são objeto de discussão em sede do referido agravo de instrumento, de modo que mantenho a decisão que determinou
a suspensão do feito e o cancelamento do alvará expedido até o deslinde do agravo de instrumento nº 0700836-67.2017.8.07.0000. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 19h33. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 30253/96 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores,
DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao, DF08378E
- Danielle Monteiro Amorim, DF09596E - Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto. R: VIVIANE RODRIGUES DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: ALEXANDRE PAULISTA FARIAS BRAUNA. Adv(s).: DF017822 - Ana Luzia Barbosa Fernandes. Defiro a suspensão
do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o credor habilite seu crédito nos autos do processo de inventário nº 2007.01.1.151778-8
em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e traga a comprovação nestes autos, sob pena de extinção e arquivamento.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 19h01. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito B .
Nº 2010.01.1.211322-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel
Santos Guimaraes, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: HILDA MARTINS FREITAS GARCIA. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva
Tavares, DF012077 - Silvio de Araujo Nunes, DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. R: EUDES LIMA GARCIA. Adv(s).: (.). Considerando
que houve a concessão de efeito suspensivo no AGI nº 0700477-20.2017.8.07.0000, e que o mandado de penhora no rosto dos autos já havia
sido efetivamente cumprido, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Federal, informando que houve concessão de efeito suspensivo pelo relator do referido
agravo de instrumento. Instrua o ofício com cópia de fls.580/582. Ademais, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Brasília - DF, sextafeira, 17/02/2017 às 18h13. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.124493-5 - Despejo - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira
de Souza de Viveiros, DF038217 - Karen Ramos de Luna. R: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF035813 - Jorge Luiz Junior
Silveira Correa. Atenta ao teor da petição de fls. 62/64 acostada pelo réu, observo que a parte autora já promoveu a devolução dos autos. Deste
modo, pode o réu, procuração com poderes para receber citação, comparecer espontaneamente ao feito apresentando defesa. Ademais, indefiro
a expedição do mandado de imissão de posse requerida pela parte autora às fls. 60/61, já que o réu apresentou a chave do imóvel às fls. 68.
Ficará o processo em cartório aguardando o prazo concedido ao réu nos dois processos. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 19h48. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2007.01.1.064032-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COL CONSTRUÇÕES ORTEGA INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO
LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: CACILDA DE OLIVEIRA LEAL. Adv(s).: DF020802 - Jose Marco Tayah. R: SPC SERVICO
DE PROTECAO AO CREDITO. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza. Considerando que ambos os feitos encontram-se em cumprimento
de sentença, não há mais necessidade que estes tramitem em conjunto, razão pela qual determino o despensamento. Ademais, autorizo o
levantamento da quantia penhorada em favor do credor eis que já houve o transcurso do prazo para a parte, conforme requerido às fls. 311/312.
Por outro lado, promova o credor o andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição no prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira,
17/02/2017 às 19h09. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.010182-3 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA DELISIA BEZERRA SOARES MEDEIROS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Custas finais pelo
executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Expeça-se alvará de levantamento das
quantias depositada em favor da parte autora, independentemente de trânsito em julgado. Oficie-se ao juízo que ordenou a penhora no rosto dos
autos do presente feito às fls. 1095/1096 informando que não existem créditos em favor da Palissander Engenharia Ltda, eis que após a liquidação
do julgado, somente a parte autora restou como credora no presente feito. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 17h44. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Sentenca
Nº 2013.01.1.062003-5 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia
Lopes, PR058647 - Gilberto Borges da Silva. R: MANUEL SAMPAIO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Isso posto, REJEITO OS
EMBARGOS À MONITÓRIA, para julgar, noutro vértice PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório e declarar constituído, de pleno direito, o
título executivo judicial, na importância de R$ 52.544,91 (cinquenta e dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), nos
termos do art. 1.102-C, §3º, do CPC/1973, valor este a ser acrescido de correção monetária, multa moratória contratual a incidir uma única vez
(fl. 109), e juros de mora de 1% ao mês, este a contar das datas de vencimento de cada uma das parcelas do contrato. Diante da sucumbência
mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2017. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.051261-3 - Monitoria - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF024330 - Rachel Braz
Ferraz. R: DEJANIRA NERES VIEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por SO
REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de DEJANIRA NERES VIEIRA, partes qualificadas nos autos. Alega o autor
que é credor da ré na quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), representada por 5 (cinco) cártulas de cheque no valor de R$ 3.800,00 (três
mil e oitocentos reais) cada. Requereu a expedição do mandado de citação, para que o requerido realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o
pagamento do valor mencionado, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, ou apresentasse embargos à presente demanda. Juntou
os documentos de fls. 04/16. Não tendo sido localizada a ré para citação nos autos, decisão de fl. 56 determinou a citação editalícia. Citada por
edital, a ré não compareceu aos autos, ensejando a remessa para a Curadoria de Ausentes, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. A Curadoria
ofertou embargos por negativa geral à fl. 66/66-v. É o relato do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber
julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram
suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os
pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise do mérito. A finalidade precípua da ação monitória
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