Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
é restaurar a certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado. Aduz o autor que o réu é devedor da importância de R$ 19.000,00 (dezenove
mil reais), conforme somatório dos valores descriminados nas cártulas jungidas às fls. 13/14. Por oportuno, necessário destacar que o presente
feito monitório tem como base cártulas de cheque emitidas para adimplemento de aquisição de bens, pelo que ficam caracterizadas como início
de prova de dívida assumida pela parte ré. Não tendo a ré/devedora se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor, permanece devedora dos valores apontados nas cártulas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para julgar, noutro vértice PROCEDENTE o pedido monitório e declarar constituído, de pleno direito,
o título executivo judicial, na importância de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com acréscimo de correção monetária pela tabela do TJDFT a
partir da data de emissão estampada em cada cártula, e de juros de mora de 1% ao mês, este a contar da primeira apresentação à instituição
financeira sacada ou câmara de compensação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art.
701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2017. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 07 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2195/89 - Execucao de Sentenca - A: JOSE ALIPIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF006675 - Arnaldo Canedo Nascimento, DF016658
- Publio Divino Alves e Moraes. R: LUIZ COSTA LEONART. Adv(s).: DF012859 - Geraldo Rabelo, DF019784 - Fatima de Cassia da Cunha
Bastos. R: MARLENE LIMA GOMES LEONART. Adv(s).: DF01529A - Omar Fredy Ettlin Petraglia, DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia.
INTERESSADA: TBCA - TRADE DO BRASIL MINERIOS LTDA. Adv(s).: (.). Atento ao teor do requerimento formulado às fls. 1907/1909, nada
tenho a prover, eis que é cediço que a juntada de nova procuração, sem ressalvas, revoga tacitamente as anteriores. Dessa forma, a procuração
de fl. 1020, datada em de 16 de fevereiro de 2014, revoga os poderes da procuração de fl. 1019, datada em 11 de março de 2008. Da mesma
forma, nada tenho a prover acerca do requerimento formulado à fl. 1912, eis que a peticionante não integra a lide. Sem prejuízo, determino à
parte credora que promova a regularização do polo passivo da lide ante a notícia de falecimento da executada Marlene Limas Gomes Leonart.
Oportunamente, os autos serão remetidos à Douta Contadoria para seguimento das providências relativas aos cálculos. Int. Brasília - DF, sextafeira, 17/02/2017 às 17h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.116832-5 - Procedimento Comum - A: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco
Queiroz Caputo Neto. R: HARLEN OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VANIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. RECONVINTE: HARLEN OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: (.). RECONVINDO: HOSPITAL MARIA
AUXILIADORA. Adv(s).: (.). Detido ao pedido de fl. 231 verso, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento de valor remanescente
informado naquele pedido, nos termos do artigo 523, §2º, do NCPC. Oportunamente, apreciarei requerimento de transferência de numerário
requerido à fl. 231 verso. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de ulteriores constrições. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h09. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.072585-6 - Embargos a Execucao - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: VOLKSWAGEN SERVICOS SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Cuida-se de cumprimento de sentença
deflagrado em 18 de novembro 2016. Após a penhora via BACENJUD da importância de R$ 972,02, apontada pelo credor. Inconformada com
a penhora, a parte ré ofereceu impugnação alegando excesso de execução no valor de R$510,53. À fl. 559 a parte credora concorda com o
excesso de execução apontado pela parte credora. É o relatório. Decido. O devedor apresentou impugnação nos moldes do artigo 525, §1º, V,
do NCPC, apontando como valor exequendo a importância de R$510,53. Nesse contexto, a questão apresentada é bastante singela, haja vista
a concordância da parte credora quanto ao excesso de execução. Portanto, é forçoso reconhecer a existência do excesso de execução alegado
pela impugnante. Consequentemente, julgo procedente a impugnação e EXTINGO o feito com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Transitada
em julgado a presente, transfira a importância de R$ 510,53 para o PROJUR e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré do que
sobejar. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h35. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 02 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.116704-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VOLKSWAGEN SERVICOS SA. Adv(s).: DF015092 - Marilia Gabriela
Pinto Lima Barbosa, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF027200 - Laila Milena Nery Silva, DF028066 - Diego Nunes Pereira Goncalves,
DF028600 - Erika Regina Araujo Albuquerque, DF09283E - Alessandro Luis Almeida Bacelar Gama, DF09910E - Hugo Moreira Brito, DF10856E
- Renata de Jesus Goncalves, DF10981E - Cesar Augusto Xavier Chaves, DF12235E - Fernanda Furbino Alves, GO029861 - Thiago Aguiar
Peixoto. R: VALGDACIR FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Arquivem-se os presentes autos, haja vista a pretensão
da parte exequente ter sido fulminada pela prescrição, conforme sentença prolatada nos autos em apenso de nº 2015.01.1.072585-6. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.154878-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANA SOFIA FRANCA CALDAS PIMENTEL. Adv(s).: DF015243 - Tiago
Pimentel Souza. R: RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a certidão para os órgãos de
proteção ao crédito já foi expedida e encontra-se à disposição do credor para promover a inscrição, conforme determinado na última decisão
proferida nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 14h. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a certidão para os órgãos de proteção
ao crédito já foi expedida e encontra-se à disposição do credor para promover a inscrição, conforme determinado na última decisão proferida nos
autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 14h04. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a certidão para os órgãos de proteção ao crédito
já foi expedida e encontra-se à disposição do credor para promover a inscrição, conforme determinado na última decisão proferida nos autos.
Brasília - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 14h54. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.036860-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAUCARIAS. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz
Medeiros Simoes. R: DOMENICO PASCHOALI CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF024811 - Leonardo Fernandes Ranna.
Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida. Certifico, ainda, que nos termos da Pt. 01/14, fica a parte credora intimada a proceder
a sua retirada . Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h46. .
CERTIDAO
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