Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
contracapa dos autos à disposição do subscritor. Os autos aguardam nos termos do referido despacho. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017
às 14h..
Nº 2015.01.1.078721-5 - Cumprimento de Sentenca - R: CYRO NERY RAMALHO. Adv(s).: DF024183 - RICARDO DE BARROS DO
REGO MACEDO. A: JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. Adv(s).: DF007466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. CERTIDAO
- Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, via RENAJUD, o bloqueio da transferência do veículo placa PAK1845 DF, FORD/ECOSPORT FSL
1.6 ., vinculado ao CPF do executado. Na oportunidade observei que consta o registro de alienação fiduciária. Nos termos da decisão de fl. 211
fica a parte credora intimada a diligenciar junto ao agente financeiro com o fito de verificar a situação atual do contrato. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 16h25. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.091281-9 - Monitoria - A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de
Andrade. R: NATAL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Verifico que o mandado de fl. 71v foi juntado
devidamente cumprido, ocorre que à fl. 74 foi certificado pelo Oficial de Justiça que o Requerido não se encontra estabelecido no referido endereço.
Diante disso, torno sem efeito a certidão de fl. 71. Fica a parte Autora intimada a esclarecer em qual sistema informatizado pretende a consulta
de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h43. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.117506-6 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ATHOS BULCAO. Adv(s).: DF019336 - Paulo Henrique Franco
Palhares, DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos, GO029494 - Israel Marinho dos Santos. R: TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF023451 - Sergio Henrique Peixoto Baptista. R: RADAR CINEMA E TELEVISAO LTDA. Adv(s).: SP282849 - Larissa Mello de Carvalho. Vistos,
etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverá
ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá
a Parte Ré especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já considerada a dobra
legal. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões
de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de
impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo
a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem
como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No
caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo
analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento
da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às
17h45. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001430-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CICERO SEGALL WERNER. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos.
Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo
deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação,
deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para atendimento
do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que
entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e
aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de
provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as
questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou
fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o
objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência
que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada
(pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h43. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.117409-6 - Procedimento Comum - A: ROMARIO DE SOUZA FARIA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: CARLOS CAETANO BLEDORN VERRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 95. Promova-se a consulta
de endereços em nome do Requerido por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h45.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.005919-0 - Procedimento Comum - A: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF022811 - Diogenes Abilio
Cordeiro Fernandes. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF023399 - Deolindo Jose de Freitas Junior, DF041790 - Renata Barbosa Ferreira
Sari. Vistos, etc. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos. Atente-se o Requerente que cabe a própria
parte a apresentação da planilha atualizada do débito, eis que não faz jus a gratuidade de justiça. Assim, se for esta a intenção, deverá postular
pelo cumprimento de sentença devidamente instruído com a planilha e comprovante de custas recolhidas, consoante art. 524 do CPC. Assim,
fica o Autor intimado a apresentar o referido pedido, no prazo de cinco dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h48. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126952-4 - Procedimento Comum - A: L.G.P.F.. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. R: R.P.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Vistos, etc. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor,
autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza
o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de
despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para
que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou
não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência. No
caso dos autos, o Requerente afirma que é dependente finaceiro de sua avó-materna, de modo que sua renda deve ser analisada para fins de
concessão do benefício. Acostou comprovante de rendimento da mesma o qual atesta que aufere renda superior a R$ 6.500,00, sendo este valor
incompatível com a alegada miserabilidade. Muito embora apresente relação discriminada de supostos gastos, não apresentou um comprovante
sequer dos mesmos. Assim, não vislumbro a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-
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