Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
as partes quanto à designação de reunião inicial pelo perito judicial, conforme fl. 371. Dê-se vistas à Defensoria Pública. Brasília - DF, quintafeira, 16/02/2017 às 19h45. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.079443-0 - Monitoria - A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS. Adv(s).:
DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: DROGARIA BMG LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando
os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível,
no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na
petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os
honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas
por patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.009274-4 - Monitoria - A: VANES GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF045501 - Thiago de Souza Lima. R: ESCORPION
SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos,
observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso
concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial
ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob
pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15
(quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por
patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.001429-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: DANIEL ANGELO SCOPEL PALMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para comprovar as
alegações de que o valores discutidos na 5ª Vara Cível de Brasília são diversos dos que aqui busca discutir, intime-se a parte autora para que,
no prazo de 10 dias, junte aos autos a cópia da petição inicial do processo n° 2016.01.1.099053-0, sob pena de indenferimento da inicial. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.159189-5 - Reparacao de Danos - A: SUELY FERNANDES MESSERE. Adv(s).: DF027109 - Suely Fernandes Messere.
A: MICHELLE FERNANDES DE LACERDA MESSERE. Adv(s).: DF027109 - Suely Fernandes Messere. R: UNIVERSO ONLINE S/A. Adv(s).:
DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro, SP131600 - Ellen Cristina Goncalves Pires. Diante da inércia da parte ré em cumprir com o
determinado às fl. 253, retornem os autos ao aquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069106-3 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: ISADORA GURGEL DE ALMEIDA NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a informação de que a parte ré
efetuou o pagamento do débito, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de fl. 33. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017
às 19h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001407-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ARTUR VIANA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para comprovar as alegações
de que o valores discutidos na 24ª Vara Cível são diversos dos que aqui busca discutir, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
junte aos autos a cópia da petição inicial do processo n° 2015.01.1.098704-5, sob pena de indenferimento da inicial. Brasília - DF, quinta-feira,
16/02/2017 às 19h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001412-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: GILBERTO NUNES DIENER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para comprovar as alegações
de que o valores discutidos na 8ª Vara Cível são diversos dos que aqui busca discutir, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
junte aos autos a cópia da petição inicial do processo n° 2013.01.1.102582-2, sob pena de indenferimento da inicial. Brasília - DF, quinta-feira,
16/02/2017 às 19h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001416-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MANOEL EVERALDO MORAES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o
requerimento de fl. 24 e concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para jutnar aos autos as cópias a que se refere em sua petição. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.106360-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DINALDO BIZARRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012086
- Rodrigo de Assis Souza. R: ACTIVE TECNOLOGIA SERVICOS E CONSULTORIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora
para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Após, retornem os autos conclusos. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.105270-7 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
RODRIGO FERREIRA VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, INTIMO o(a) advogado(a)
da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte RÉ, fl(s). 51, e promover o andamento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: DESCONHECIDO. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO,
faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 12h13. .
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