Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
e 283, parágrafo único). Nesse sentido, frise-se que a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não
realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973, que possui uma natureza mais complexa. Finalmente, a autorização expressa
para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os
casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência
neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à
melhor solução da lide. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora busca a
rescisão do contrato celebrado com a parte ré, o que será aqui aplicado como a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas
e do condomínio, bem como a proibição de inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a rescisão só será decretada
no provimento final Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória
prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a
teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as
possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição
sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da
urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados
em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que a unidade imobiliária
não foi entregue no momento adequado, bem como o inequívoco interesse no distrato, não é razoável que a autora se veja obrigada a arcar
com os pagamentos das parcelas vincendas. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento
da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque o não pagamento das parcelas pode ensejar a inserção do nome
da parte autora nos cadastros de maus pagadores. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico
que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir às partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença
de improcedência do pedido da parte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da
exigibilidade das parcelas vincendas e do condomínio, referentes ao imóvel adquirido pela parte autora e para proibir a inscrição pela requerida
do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. Fica a ré autorizada a comercializar a referida unidade imobiliária com terceiros, desde
que depositado o valor pago pelos autores. Fica também autorizado o desconto relativo a eventual inadimplência da parte autora. Cite-se a ré,
pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h36.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.061821-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GILVAN MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017162 - Rafael Moreira Mota.
R: PAULO CESAR FERNANDES REIS. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior, Nao Consta Advogado. A: GMAS CONSTRUCOES E
ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. Mantenho a decisão agravada. Certifique a Secretaria em 15 dias em que
efeitos foi recebido o AGI. Não sendo o referido recurso recebido em seu efeito suspensivo, venham os autos conclusos para análise dos pedidos
de fls. 1126/1162. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h40. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.031348-2 - Procedimento Comum - A: ANGELICA DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo
Zucca Neto. Intime-se a parte requerida a se manifestar acerca da proposta de acordo, formulada pela parte autora às fls. 516-517, no prazo de
10 dias. Nesse prazo, poderão os advogados das partes verificar de forma direta, sem necessidade de intervenção deste Juízo, a possibilidade
de formalização do acordo, para fins de homologação por este Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h43. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.071323-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
ALEXANDRE BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. O autor ingressou com ação monitória. À fl. 85, a parte autora
noticia que a obrigação se encontra satisfeita, diante do pagamento do débito realizado pela parte devedora. DECIDO. O presente processo
perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir. Diante do pagamento do débito pela parte ré, desnecessária a sua citação
neste feito. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto. Diante do exposto, por ter
o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017
às 19h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.120074-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO BUSSINES CENTER. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra
Steckelberg. R: FLAVIO AUGUSTUS OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EIDY BERNARDES DE SOUZA
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito,
em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Homologo, outrossim,
a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Defiro o desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017 às 19h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.136633-2 - Procedimento Comum - A: CONNECTA SERVICOS GRAFICOS E DISTRIBUICAO LTDA EPP. Adv(s).:
DF009920 - Danielle Bastos Moreira, DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias. R: HERIQUE RODRIGO TRAJANO TAQUARI. Adv(s).: DF045275 Indiara Almeida Moreira. R: RENATO DA COSTA FEITOSA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte. Concedo
aos patronos do segundo reconvindo, Renato da Costa Feitosa, o prazo de 5 dias para comparecer em cartório a fim de assinar a contestação
de fls. 133-135, sob pena de seu desentranhamento. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em
eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos expostos
nestes autos, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 19h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034009-3 - Procedimento Comum - A: INGRID ARAUJO DE JESUS. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: OSMANO JOSE
DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DAVI DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimem-se
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