Edição nº 35/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
legais, a citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.117988-8 - Rescisao de Contrato - A: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF027094
- Rafael Nonato Ferreira Fontinele. R: SANDOVAL MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF036874 - Karina Aguiar Lopes. DENUNCIADO A LIDE:
ANTONIO FRANCISCO DE MIRANDA. Adv(s).: DF035981 - João Pablo Alves Viana, GO028632 - Joao Pablo Alves Viana. Ficam as partes
cientes do retorno dos autos da Instância Revisora. Fica intimado o credor (AUTOR) para, a seu critério, postular o cumprimento do "decisium",
observadas as disposições do art. 523 e seguintes do CPC, com o recolhimento das custas correspondentes. Prazo PARTICULAR de 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h49. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.120452-0 - Procedimento Comum - A: SAN GABRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF025172
- Rafael Klier da Silva Oliveira. R: MOVEIS KE EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu
entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento judicial condenatório. A parte autora alega que celebrou contrato de compra
e venda de móveis e prestação de serviços com a requerida, porém, apesar de ter cumprido com sua obrigação pecuniária, a requerida não
deu início aos serviços objeto do contrato. Com apoio na fundamentação expendida na inicial, requer seja declarada a resolução do contrato
celebrado e a condenação da requerida à devolução do valor pago, correspondente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente
atualizado, bem como do pagamento das verbas sucumbenciais de estilo. Devidamente citada (fl. 48v), a parte requerida deixou transcorrer "in
albis" o prazo para oferecer resposta (fl. 50). A Decisão de fl. 51 decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado do feito, nos moldes do
art. 355, II, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 52). Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, registro que o requerido foi regularmente
citado (fl. 48v), mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis", conforme atesta a certidão de fl. 50. Ausente qualquer das hipóteses
do art. 345 do CPC, foi decretada a revelia do requerido (art. 344 do CPC). Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide
(art. 355, II, do CPC). Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial. Tendo em vista que o requerente coligiu
aos autos prova documental, consubstanciada no contrato de compra e venda de móveis e prestação de serviços, bem como comprovante de
pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 17/26), é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a
vincular as partes, bem como o inadimplemento contratual da parte requerida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL
para: i) DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda e prestação de serviços celebrado pelas partes, por culpa da requerida; e ii)
CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária,
esta a partir da data do desembolso - 22/12/2015 (fl. 26) -, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da
citação (art. 240 do CPC). RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários
advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h53. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.014349-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205 206. Adv(s).:
DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com razão a parte
requerente. Ao cartório para que cadastre no sistema informatizado, bem como na capa dos autos o nome da segunda requerida ADRIANA
BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA. No intuito de localizar o endereço da parte requerida, promovo a consulta eletrônica por meio dos
Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Deixo, porém, de consultar o RENAJUD, já que não se presta à finalidade da diligência. Ao Cartório
para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas todas as iniciativas
anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a
citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/02/2017 às 16h55. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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