Edição nº 35/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.01.1.085579-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDERSON VEZALI MONTAI. Adv(s).: DF028066 - Diego Nunes Pereira
Goncalves, DF030632 - Miller Amaral Machado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto,
GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Cadastre-se no sistema e na capa dos autos o nome do advogado, conforme requerimento de fls.
845. O autor requer a penhora de imóvel conforme matrícula do imóvel juntada às fls. 850/851. Não obstante constar na referida matrícula,
a averbação, AV-5, referente a indisponibilidade, não impede que seja ele passível de penhora por outros executados. Nesse sentido, o
acórdão do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INTEGRALIZAÇÃO DE CONTRA-GARANTIA CONTRATUAL.
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. DECRETAÇÃO. PENHORA ADJACENTE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA EM JUÍZO TRABALHISTA.
ADJUDICAÇÃO. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. OBRIGADA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA. ATRAÇÃO UNIVERSAL DO JUÍZO FALIMENTAR. DEFINIÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
REFORMADA. 1. A indisponibilidade de imóvel decretada em ação cautelar inominada para fins de integralização de contra-garantia contratual é
para a proteção do interesse do credor, tornando-o indisponível ao seu proprietário, não afetando, contudo, eventual penhora emanada de ação
de execução manejada por credor distinto, cuja origem da obrigação seja diversa, contra o devedor comum, tampouco a expropriação do bem
mediante adjudicação ou arrematação em hasta pública, hipótese em que, se o caso, deverá o beneficiário da garantia postular perante o juízo
competente a reserva do crédito que lhe cabe. 2. O que deve ser prestigiado ao ser promovida a expropriação forçada é o princípio da utilidade da
execução, que garante a satisfação rápida do crédito, mormente quando garantido por penhora validamente realizada, inclusive com a averbação
da constrição no registro de imóveis, mesmo que posterior à indisponibilidade do bem penhorado, já que a indisponibilidade, na verdade, atua
contra o devedor, titular de patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição, mas não impede seja ele passível de penhora e de
execução por dívidas outras executadas sob a moldura do devido processo legal. 3. A despeito de a indisponibilidade decretada judicialmente
não obstar a penhora, expropriação forçada e adjudicação do imóvel penhorado em execução promovida por credor trabalhista em desfavor do
titular do domínio, afigura-se inoportuno o cancelamento da indisponibilidade decretada, viabilizando a regular transmissão da titularidade do
bem ao adjudicante, ante a definição pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, assentando a competência absoluta
da justiça especializada em face da quebra do devedor comum para a prática de atos expropriatórios do patrimônio da falida e seus sócios.
4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.908152, 20150020253304AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte
credora às fls. 849. Penhore-se o imóvel indicado (fls. 850/851) nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 659 do Código de Processo
Civil. Nomeio, como depositário, o executado/proprietário. Feito, intimem-se os executados, bem como o credor hipotecário, Caixa Econômica
Federal. Oportunamente, expeça-se certidão para registro da penhora. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 17h06. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta s .
Nº 2013.01.1.123543-6 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: SP120394 - Ricardo Neves Costa,
SP153447 - Flávio Neves Costa, SP225061 - Raphael Neves Costa. A: JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009543 - Jose Martins
Leite Cavalcante. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da petição de fls. 718/720. Transcorrido o
para manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 17h15. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.083109-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIA MEIRE DOS SANTOS SANTIAGO. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin
Maia. R: MAPFRE VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo, SP177277 - Ana Paula Correa Minhoto. ABRO
VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO RÉU. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 17h16. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.142537-6 - Cumprimento de Sentenca - R: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).:
DF040261 - Deyse Alves Ribeiro, SP146721 - Gabriella Fregni, SP233644 - Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli. A: EDITORA ABRIL
REVISTA VEJA. Adv(s).: SP172650 - Alexandre Fidalgo. Certifico que juntei petição da Parte Executada às fls. 1132/1135. Assim, nos termos
da Decisão Interlocutória de fls. 1130, intimo a Parte Exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto a quitação do débito. Brasília
- DF, terça-feira, 14/02/2017 às 17h20. .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.039393-0 - Obrigacao de Fazer - A: CELIO DA ROCHA PONCIONI. Adv(s).: DF031100 - Alfredo Lopes Gomes. R: SASSE
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira. A:
ISOLINA MARIA MAGARAO PONCIONI. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA MAGARAO PONCIONI. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 629, tendo em
vista o ofício enviado pelo Banco Bradesco Bradesco à fl. 635, que informa a existência de valores remanescentes, e a anuência do autor à fl.
640. Sendo assim, oficie-se ao Banco Bradesco para que transfira o valor apresentado à fl. 635 para a conta judicial relativa a esse processo.
Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 17h28. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.087213-6 - Cumprimento de Sentenca - A: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. Adv(s).: DF046935 - Pollyanna Vasconcelos
Correia Lima de Andrade. R: GOLDEN CLUB EVENTOS E ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: RJ123797 - Roberta Martins Alves Guimarães. R:
FABIO DE AGUIAR SARDINHA. Adv(s).: (.). R: PABLO MAURICIO CUNHA NEVES. Adv(s).: (.). ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO
DO AUTOR. CERTIDÃO Expeça-se a carta precatória Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 17h33. .
DECISÃO
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