Edição nº 35/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.124191-9 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: POLLYANA MOUTINHO MANESCHY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura
pública de compra e venda, relativa ao imóvel localizado no Condomínio Ouro Vermelho - II, Fase 02, Quadra 07, Lote 04, São Sebastião/ DF,
junto ao cartório competente no prazo de 30 (trinta) dias. RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Inadimplido o
comando sentencial, no prazo acima indicado, FIXO desde já multa diária em desfavor da requerida recalcitrante, no montante de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de dar efetividade à Decisão proferida por este Juízo. Custas pela requerida, bem
como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001432-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ELMAR SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No intuito de localizar o endereço da
parte requerida, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Deixo, porém, de consultar o RENAJUD,
já que não se presta à finalidade da diligência. Ao Cartório para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s)
ainda não diligenciado(s). Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente,
inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para
localização do endereço do demandado. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.079549-0 - Monitoria - A: EDI CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF050321 - Welington Gomes Pereira. R: CNG
CONSTRUTORA NOBREGA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No intuito de localizar o endereço da parte requerida, promovo a consulta
eletrônica por meio dos Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Deixo, porém, de consultar o RENAJUD, já que não se presta à finalidade da
diligência. Ao Cartório para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas
todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos
requisitos legais, a citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126520-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO SHOPPING QUE. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza
de Viveiros. R: A V G COMERCIO DE CELULARES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
VERA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). No intuito de localizar o endereço da parte requerida, promovo a consulta eletrônica por meio dos
Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Deixo, porém, de consultar o RENAJUD, já que não se presta à finalidade da diligência. Ao Cartório
para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas todas as iniciativas
anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a
citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/02/2017 às 16h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.129392-9 - Procedimento Comum - A: ANA CRISTINA SAMPAIO ALVES. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral
Rollemberg. R: MARIA DE FATIMA AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CECILIA HELENA ALVES PACHE DE FARIA. Adv(s).: (.). A: LUIS
CLAUDIO DE GIOVANNI PACHE DE FARIA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA MARINA ALVES BUSOLI. Adv(s).: (.). A: EMILIO CESAR GOMES BUSOLI.
Adv(s).: (.). A: MARCOS FLAVIO SAMPAIO ALVES. Adv(s).: (.). A: LUCIANA BORGES LUCAS. Adv(s).: (.). A: SILVIA REGINA SAMPAIO ALVES.
Adv(s).: (.). A: MARCUS MATTOS RIETHER. Adv(s).: (.). No intuito de localizar o endereço da parte requerida, promovo a consulta eletrônica
por meio dos Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Deixo, porém, de consultar o RENAJUD, já que não se presta à finalidade da diligência.
Ao Cartório para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas todas
as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos
legais, a citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.002681-2 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
NELSON SILVA SANTIAGO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No intuito de localizar o endereço da parte requerida, promovo a consulta
eletrônica por meio dos Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Deixo, porém, de consultar o RENAJUD, já que não se presta à finalidade da
diligência. Ao Cartório para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas
todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos
requisitos legais, a citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.127532-0 - Procedimento Comum - A: ARIADNE NEVES FERREIRA. Adv(s).: DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria
Ferreira Gomes. R: MR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARKA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). No intuito de localizar o endereço da parte requerida, promovo a consulta eletrônica por meio dos
Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Deixo, porém, de consultar o RENAJUD, já que não se presta à finalidade da diligência. Ao Cartório
para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas todas as iniciativas
anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a
citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/02/2017 às 16h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.003060-4 - Monitoria - A: NEIA E NANDO TEATRO LTDA. Adv(s).: DF030147 - Thais Regina Reis Gracindo. R: JULIANE
SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No intuito de localizar o endereço da parte requerida, promovo a consulta eletrônica
por meio dos Sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL. Deixo, porém, de consultar o RENAJUD, já que não se presta à finalidade da diligência.
Ao Cartório para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso frustradas todas
as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos
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