Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.040608-7 - Monitoria - A: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF028638 - Adriana Barbosa de
Castro. R: MERCADO RENASCER LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. O pedido de suspensão da parte Autora à fl. 126 não
se enquadra em nenhuma das hipótese previstas no art. 313 do CPC, de modo que indefiro o mesmo. E, por outro lado, a parte sequer comprova
quais diligências está promovendo com o fim de dar andamento ao feito com a consequente citação do Réu, de modo que concedo o prazo de
5 (cinco) dias úteis para que a parte apresente endereço atualizado do Réu, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às
17h. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.125793-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAELA BECKER AMARAL CURY. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker
Amaral. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Vistos, etc. Anote-se o início da fase de cumprimento de
sentença. Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo
de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo
conforme art. 523, §1º do NCPC. Atente-se a Parte Executada para a planilha atualizada do débito apresentada às fls. 322/325. O Executado
será dado por intimado por publicação deste despacho pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a
teor do art. 513, §2º inciso I do NCPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. Atente-se
ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento
voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do NCPC). I. Brasília - DF, quinta-feira,
09/02/2017 às 17h. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.076529-6 - Monitoria - A: CLINICA VETERINARIA PARK WAY LTDA. Adv(s).: DF020896 - Fernando de Assis Bontempo.
R: JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Postula o Requerente diligências via SIEL e InfoJUD para
localização do endereço do Requerido. Ressalto à parte autora que o a consulta ao SIEL bem como ao INFOJUD utilizam-se da mesma base de
dados da Justiça Eleitoral bem como da Receita Federal. Somente se justifica o deferimento da medida, DEPOIS que o Requerente demonstrar
nos autos que esgotou os meios que lhe são disponíveis. Acresce que o dever de cooperação previsto no art. 6º do NCPC aplica-se a TODOS
os atores do processo, ou seja, não é só o Judiciário que deve cooperar com as partes. Estas também devem cooperar com a Justiça. Assim,
INDEFIRO tal medida. Diante do acima exposto, deve a parte Autora promover pesquisa em nome da parte Ré nos Registros Imobiliários, no
Cadastro de Inadimplentes e listas telefônicas ou comprovar o esgotamento das vias que tem à sua disposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 17h07. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001327-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da
Fonseca Passos. Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente
de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões
de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de
impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo
a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem
como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No
caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo
analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento
da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às
17h08. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.007939-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ALINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF044594 - Carlos
Antonio Lacerda Junior. R: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. O art. 98 da Lei
nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam
fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade
econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem
pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar
a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção
das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa. Assim, deve
demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas
de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa
comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo
o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de
televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas,
máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex
e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui
crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo
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