Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
Nº 2003.01.1.097106-8 - Consignacao Em Pagamento - A: LEONARDO SENISE. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF024853 - Pedro Luiz Leao Silvestre, DF05324E - Leonardo Araujo Fernandes, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF08757E - Fernando Paz
de Araujo Mello, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF025984
- Bruno Rodrigues Pena, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. A: MARIA VERBENA SOARES MARINHO DE SENISE. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que juntei nestes autos a petição e documentos de fls. 1234-8, protocolizada pela requerida. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho
de 2011, deste Juízo, abro vista destes autos à requerida (FUNCEF) para que junte aos autos o original ou cópia autenticada da procuração de fls
1234-8, ou venha declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, uma vez que o instrumento apresentado
constitue de mera cópia inautêntica. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.133313-7 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: RONALDO
SANTOS OLIVEIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD
também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em consideração os princípios da celeridade,
economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito os dados relativos ao endereço da ré (RONALDO SANTOS OLIVEIRA
ME, CNPJ n. 10.327.921/0001-17), por meio dos referidos sistemas. Após, impulsione a parte autora o andamento do feito, promovendo a citação
da ré, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h24. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.067756-8 - Procedimento Comum - A: VANIA LUCIA DA SILVA. Adv(s).: DF185511 - Veloso de Melo Advogados S/s. R:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033510 - Edson Alfredo Martins Smaniotto. R: MBR ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a contestação (fls.111-33), apresentada TEMPESTIVAMENTE por ambas as requeridas.. Fica
a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017
às 17h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 43491/97 - Execucao - A: JOAO TOMELIN. Adv(s).: DF004304 - Luis Carlos Teixeira de Godoy, DF016853 - Luis Carlos Cercal
de Godoy, DF047292 - Anne Tomelin. R: JOSE CANDIDO SOBRINHO. Adv(s).: MG107627 - Guilmar Alves Caixeta Junior, MG122090 - Yuri
Resende Costa. INTERESSADA: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG. Adv(s).: MG046830 - Ana Maria Ferreira
de Lara Resende, MG048112 - Cintia Andrade Neves Silva. Antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial técnica (fl. 1198), intimemse as partes que cada uma traga aos autos 2 (dois) laudos emitidos por profissionais devidamente registrados em seu respectivo órgão de classe,
indicando a descrição e valor do imóvel. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 14h12. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta 12 .
Nº 2007.01.1.135041-0 - Cumprimento de Sentenca - A: COQUELIN AIRES LEAL NETO. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da
Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: EDVAL BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF023880
- Jose Marcio C Gomes, Nao Consta Advogado. R: GERALDO MUNIZ RODRIGUES. Adv(s).: DF015993 - Mauro Pinto Serpa. R: SVETLANA
COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Em atenção à petição de fl. 577, cumpra, a Secretaria, os itens "2", "3" e "4" da decisão de fl. 528. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 13h06. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2012.01.1.195441-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA GLORIA CRUZ E SOUSA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro
Coutinho, DF036918 - Fernanda Santos de Oliveira. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva.
A: WALMIR MOREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal.
Tendo em vista a petição de fl. 414, expeça-se a certidão a teor do art. 517 e seguintes do NCPC, cabendo À credora providenciar o protesto.
Após, intimem-se os credores, para que dêem prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu
crédito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 14h08. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 12 .
Nº 2014.01.1.081960-9 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA. Adv(s).: DF024718 - Leonardo Henkes
Thompson Flores. A: SARAIVA E ROCHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. A: BV FINANCEIRA
SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. A: MOSCOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF018116
- Roberto de Souza Moscoso. 1) Indefiro o pedido de fl. 339, quanto ao lançamento de restrição de venda e circulação no veículo localizado
na consulta de fls. 334/335, uma vez que o bem sequer pertence ao patrimônio do executado. O veículo encontra-se gravado com restrição de
alienação fiduciária. Certo é que não será deferida a penhora de veículos com tal restrição, já que, neste caso, o devedor detém somente a
posse direta do bem e não a sua propriedade, mostrando-se ineficaz para satisfação do crédito perseguido o "bloqueio do bloqueio" do bem.
Portanto, se o bem não será penhorado, não pertencendo ao patrimônio do devedor, incabível a incidência das restrições pretendidas pelo credor.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida. A diligência deverá ser cumprida
no endereço indicado na peça inicial. Antes, porém, o credor deverá trazer planilha atualizada do seu crédito. Transcorreu "in albis" o prazo
para impugnação à penhora de fls. 317/318, conforme certidão de fl. 322. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada (fls.
317/318), bem como de seus respectivos acréscimos legais, em favor do credor SARAIVA E ROCHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. I. 2)
Cumpra, a Secretaria, o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 315/316, devendo expedir alvará em favor do credor MOSCOSO ADVOGADOS.
Após, impulsione o credor o andamento do feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. Deverá, na oportunidade, trazer planilha atualizado do débito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 12h44.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2015.01.1.065145-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ROSA. Adv(s).: DF017515 - Desyree Cristina
Fernandes Cardoso. R: SMAFF FORD ASA NORTE. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. Nada a prover em relação a petição de fl. 246, haja vista que o pagamento dos honorários periciais
cabe às requeridas, conforme decisão de fl. 224 e 224-v.. Intime-se o perito para se manifestar acerca das petições de fls. 217-220 e 249-251,
dizendo se a proposta de honorários de fls. 237-239 inclui os quesitos constantes nessas petições. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às
14h10. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2015.01.1.076558-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 Leonardo Pimenta Franco, Nao Consta Advogado. R: EUDES EDUARDO DE OLIVEIRA LUCENA. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos
Diniz Bernardes. INTERESSADA: EUDES EDUARDO DE OLIVEIRA LUCENA. Adv(s).: (.). Ante a inércia da parte credora, demonstrando a falta
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