Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
de interesse no prosseguimento no feito, recolham-se as custas finais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quartafeira, 25/01/2017 às 18h53. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2015.01.1.114251-4 - Procedimento Comum - A: FERNANDA NOTINE DE FARIA. Adv(s).: DF039057 - Rodrigo Mota Fernandes.
R: CENTRO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL UDF. Adv(s).: DF021695 - Joao Paulo de Campos Echeverria. Em que pese as alegações às
fls. 518-520, nada a prover. Não vejo preenchidos os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 202 do novo Código de Processo Civil, na
forma requerida. Tendo em vista o depósito de fl. 514 e a quitação dada pelo requerido às fls. 518-520, expeça-se alvará da quantia depositada,
mais acréscimos legais, em favor do réu, observando a petição de fls. 518-520. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso (processo n. 2015.01.1.114284-4). I. Brasília - DF, quinta-feira,
26/01/2017 às 14h34. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2015.01.1.117125-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA LTDA. Adv(s).: SP051646 Antonio Corradi. R: DIEGO SOARES DE CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em análise às certidões de fls. 126/127,
verifica-se que o réu não foi citado, desta forma, fica CANCELADA a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/01/2017 às 16h00, fl.
122, em razão do prazo exíguo para a realização de nova diligência. Manifeste-se o autor acerca da certidão da oficial de justiça às fl. 126/127,
requerendo o que entender de direito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 14h04. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta 23 .
Nº 2015.01.1.136091-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: FRANCISCO MENDES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELY MENDES FERREIRA. Adv(s).:
(.). Tendo em vista o noticiado pelo Oficial de Justiça à fl. 95 acerca do falecimento do 1º réu FRANCISCO, bem como em consulta ao sistema
do TJDFT, na qual consta processo de inventário já encerrado sob o n. 2001.01.1.020836-3, envolvendo o 1º réu, promova a parte autora a
substituição processual nos termos do art. 110 do NCPC. No que se refere à 2ª ré SUELY, a diligência deverá ser renovada no endereço de fl. 94,
tendo em vista que, como noticiado na certidão do oficial de justiça à fl. 95, a ré estava viajando. Prazo: 30 (trinta) dias. I. Brasília - DF, quintafeira, 26/01/2017 às 14h07. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
Nº 2016.01.1.100769-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid
Costa de Campos Menezes. R: EDWALD NUNES DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA GLEIDE PINTO DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). Em análise à certidão de fl. 53, verifica-se que a 2ª ré não foi citada, desta forma, fica CANCELADA a audiência de CONCILIAÇÃO
designada para o dia 30/01/2017 às 16h00, fl. 49, em razão do prazo exíguo para a realização de nova diligência. Manifeste-se o autor acerca
da certidão da oficial de justiça à fl. 53, requerendo o que entender de direito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 14h. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
Nº 2017.01.1.002821-5 - Monitoria - A: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP154894 - Daniel Blikstein. R: IPE AMARELO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observase que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto,
pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer
Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará a parte Ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor
da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a Ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirtase a Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 26/01/2017 às 14h08. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
Nº 2017.01.1.003874-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, para regularizar
a representação processual, juntando ao feito procuração outorgada pelo autor (Banco RCI), ainda que representado por terceiro (Banco
Santander). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 18h25. Fernanda
Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
Nº 2009.01.1.108707-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: VERTICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF002911
- Elson Crisostomo Pereira. R: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO SA. Adv(s).: DF012233 - Fabiano de Cristo C. Rodrigues Junior,
DF016381 - Janaina Cordeiro de Moura, DF09523E - Raimundo Nonato Rodrigues Nunes. A fixação do valor dos honorários periciais depende da
peculiaridade de cada caso, não se evidenciando desarrazoada a quantia apresentada pela "expert" nomeada. Assim, considerando a natureza e
a complexidade do trabalho a realizar, bem como a concordância da autora e, ainda, a ausência da manifestação da ré, entendo como razoável o
valor apresentado pela perita e o homologo, fixando como valor da perícia R$ 28.800,00, o qual deverá ser pago em 3 (três) parcelas, nos termos
fixados às fls. 415/418. O pagamento dos honorários do perito será dividido entre a autora e a ré, na proporção de 50% para cada, como restou
assentado na decisão de fl. 383, já preclusa. Depósito realizado pela autora às fls. 428/429. Intime-se a ré a efetuar o pagamento dos honorários
periciais devidos, nos termos e no valor em que foram homologados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a "expert" para apresentar o
laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 13h28. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta 16 .
Nº 2014.01.1.001072-9 - Procedimento Sumario - A: INDIANA SEGUROS S/A. Adv(s).: PR028857 - Fabricio Verdolin de Carvalho.
R: LUIZ RODRIGUES BACELLAR DE MIRANDA. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque, DF027810 - Guilherme Campos
Coelho. DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA SEGUROS S A. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves
Filho. Conforme acordo homologado judicialmente (fls. 209/210 e 226), as custas finais são de responsabilidade do denunciado (cláusula 4).
Assim, intime-se o denunciado (SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A) para pagar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 12h55. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2016.01.1.058103-9 - Procedimento Comum - A: FERIX ANTONIO ORRO FILHO. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa
Oliveira. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes, Nao Consta Advogado.
Ao contrário do que alega a parte autora, não pende sobre o veículo gravame/restrição junto ao DETRAN/DF, uma vez que este foi baixado pelo
agente financeiro em 30/11/2013 (consulta em anexo). O que se encontra pendente é a transferência do veículo para o autor junto ao DETRAN/
DF e não a baixa do gravame, como afirma em suas alegações. Cabe destacar que o veículo se encontra em nome do banco réu, cabendo a
este fornecer ao autor o DUT devidamente preenchido para que este proceda a transferência administrativa do bem junto ao órgão competente.
Manifestem-se as partes acerca da consulta em anexo, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, anote-se conclusão
para sentença. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 13h23. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
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