Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Nº 2011.01.1.234745-9 - Reparacao de Danos - A: L.C.R.. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF036186 - Leticia Teixeira Leite.
R: C.M.E.C.L.. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. A: M.R.. Adv(s).: (.). A: M.M.C.R.. Adv(s).: (.). R: S.M.X.. Adv(s).: DF010308 Raul Canal, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. Vistos, etc. Considerando o término da oitiva das testemunhas arroladas, declaro encerrada
a instrução processual. Venham razões finais no prazo sucessivo de quinze dias úteis, a começar pelo Autor e independentemente de nova
intimação, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h02. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.007785-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF039890 Felipe Lopes Franca. R: CAR PARK ESTACIONAMENTOS E LAVAGENS DE VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF044348 - Leonardo Lourenco
dos Anjos. R: ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: GO011818 - Fabio Carraro. Vistos, Trata-se de Cumprimento de
Sentença. Intimada a Parte Executada, não foram encontrados bens penhoráveis, quedando-se inerte a Parte Exequente na indicação de bens
ou diligências para prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do NCPC,
DEFIRO a suspensão do feito porUM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens
penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do NCPC). Fica advertia a Parte Exequente que após
o prazo acima, não havendo manifestação, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do NCPC) I. Brasília - DF, quarta-feira,
01/02/2017 às 15h05. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.119329-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: ALAIR ROBERTO DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 01 de fevereiro de 2017 às 15h06, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 08, presente a conciliadora Sara Roriz Rodrigues, foi
aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.119329-6, requerida por CONDOMINIO ESTANCIA
QUINTAS DA ALVORADA, CNPJ nº 73978900000181, em desfavor de ALAIR ROBERTO DA FONSECA, CPF nº 61754285600. Feito o pregão,
a ele responderam a parte requerente representada por seu patrono, Dr. Ricardo Humberto Ceze, OAB/DF nº 20221 - e a parte requerida,
desacompanhada de advogado. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a
presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliadora Sara Roriz Rodrigues, a digitei.. Conciliadora: Advogado da parte requerente: Parte requerida: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.075395-6 - Procedimento Comum - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes.
R: MGFV CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a juntar aos autos planilha atualizada
do débito com a discriminação dos valores, eventual juros e correção monetária, bem como o percentual da multa aplicada e seu embasamento
no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h06. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.044250-3 - Indenizacao - A: ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF032766 - Joao Pedro de Saboia Bandeira de
Mello Filho. R: WELLINGTON GUIMARAES. Adv(s).: GO029645 - Ivan Marques. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).:
SP208582 - Dauto de Almeida Campos Filho, SP233023 - Renato Takeshi Hirata. R: RONALDO JOSE PIRES. Adv(s).: (.). R: RICARDO LUIS
PEREIRA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias úteis para que o Requerente se manifeste acerca do cumprimento do
acordo homologado, ficando advertido que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como anuência ao pagamento integral, com
a consequente extinção do feito pelo pagamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h07. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122749-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: NIVARDO BORBA GALLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos
do 485, inciso III do NCPC, contados da data da intimação do despacho/certidão de fls. 41. Sem manifestação da parte, e independentemente
de novo despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena
de extinção por abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me
conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h08. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.189788-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COAMA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP280866 - Deisimar Borges da
Cunha Junior. R: ASFALTO BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485,
inciso III do NCPC, contados da data da intimação da certidão de fls. 563. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho,
intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por
abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos I. Brasília
- DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h08. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.182856-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: KPLAST COMERCIO DE MATERIAS PARA CONSTRUCOES E MANUFATURADOS. Adv(s).: GO040388 - Renato de Araujo Ribeiro. R:
MARIA DO CARMO ALMEIDA DE BRITTO. Adv(s).: GO040388 - Renato de Araujo Ribeiro. R: MARILENI DE FATIMA. Adv(s).: GO040388 Renato de Araujo Ribeiro. Vistos, etc. Fica o Credor intimado a indicar bens passíveis de penhora do Devedor ou as medidas executórias que
entender cabíveis, no derradeiro prazo de cinco dias úteis. Fica o Exequente advertido que o decurso do prazo sem manifestação ensejará a
suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III do NCPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h09. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.128454-2 - Cumprimento de Sentenca - A: NADIA OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF038467 - Isis Laynne de Oliveira
Machado. R: GRUPO IVI CLAUDINO COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA EPP. Adv(s).: DF049107 - Bruno Carvalho de Almeida.
A: SERGIO FREDERICO OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimado o
Credor a se manifestar acerca da hasta pública negativa, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo, o Credor quedouse inerte. Logo, desconstituo a penhora sobre os bens de fls. 385 e determino a suspensão do feito por UM ANO, com fulcro no art. 921, III
do CPC, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada
deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do NCPC). Fica advertida a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo
manifestação, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do NCPC). I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h10. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
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