Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Nº 2017.01.1.002990-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CAROLINA NACFUR MACEDO. Adv(s).: DF020301 Ricardo Fernandes da Silva Barbosa. R: OSMAR RODRIGUES TORRES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de despejo
em que a autora objetiva a retomada do imóvel, em razão do descumprimento de obrigações por parte do locatário, entre as quais a de pagar o
aluguel de janeiro 2017 e demais encargos. O contrato foi firmado pelo período de 12/02/2016 a 12/02/2017 (fls. 17/20). A inicial traz pedido liminar
de despejo para desocupação do imóvel. A legislação pertinente, art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8245/9, autoriza o deferimento da medida liminar
solicitada, independentemente da prévia ouvida da parte contrária, diante da presença de seus requisitos. O mencionado dispositivo dispõe:
"Art. 59. (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que
prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter
sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) §
3oNo caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15
(quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)". No caso em questão, a autora alega que,
apesar da previsão de caução no contrato acostado aos autos, esta não foi paga. Contudo, sem a presença do réu nos autos e sem oportunizar
sua manifestação, não há como afirmar que a caução não foi efetivada, como descreve a autora. O fato é que o contrato prevê a garantia de
caução, o que por si só autoriza o indeferimento da liminar pleiteada, nos termos do art. 59, § 1º e inciso IX da Lei 8245/91. Assim, presente
no contrato a garantia de caução, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a
regra do art. 231, I, do CPC. No prazo de defesa, faculto ao réu o depósito do valor em atraso, a fim de elidirem sua mora (art. 62, II, da Lei de
Locações). Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às
15h49. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2017.01.1.002135-8 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: CELSO CORDEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se. 1) É admissível o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos
para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. O simples fato de se tratar de
"entidade sem fins lucrativos" não lhe dá, "ipso iuris", o direito à gratuidade judiciária. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais." Portanto, comprove a parte autora a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo
declaração prestada ao fisco, ou prova similar, ou recolha o valor devido, sob pena de indeferimento da inicial, pois a gratuidade de justiça somente
pode ser conferida aos comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV). 2) A autora deverá, ainda,
autenticar procuração de fl. 11, ou trazer declaração do causídico de que é cópia fiel do original, sob sua responsabilidade pessoal. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 16h15. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 16 .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.003617-3 - Monitoria - A: BLUE HOUSE COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio
Raimundo Michetti, DF051668 - Luiz Paulo Goncalves Andrade Mendes. R: SINART COMUNICACAO VISUAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO de fls. 55-6, com a informação de que fora diligenciado, porém com
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.(não existe o numero de lote informado) Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes
autos ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 16h25. .
Nº 2016.01.1.099745-4 - Procedimento Comum - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias
de Andrade. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Certifico que, nesta data, juntei
a contestação (fls.566-608), apresentada TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar, caso queira, réplica à contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 16h59. .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.027683-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS ANDRE DUDA. Adv(s).: DF014596 - ULISSES SANTANA LARA. R: JOSE
SEABRA NETO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro,
expedi o edital de intimação que, nos termos do inciso II, do artigo 257, do NCPC, foi enviado à publicação na rede mundial de computadores,
no sítio deste tribunal, cuja disponibilização se dará no dia 02/02/2017, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Brasília DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 18h40..
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