Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
7ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2017
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.003283-5 - Procedimento Comum - A: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA ME. Adv(s).: DF006064 Climene Quirido. R: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIVERSUS CONTABILIDADE. Adv(s).: (.).
R: LUIZ JORGE SOBRINHO. Adv(s).: (.). Faculto à parte autora prazo de 15 dias para delimitar o pedido em relação a cada um dos réus, de acordo
com a causa de pedir, ou seja, de acordo com o período em que atuaram, estabelecendo, de forma clara e objetiva qual a responsabilidade que
imputa a cada um deles. Pena: indeferimento da inicial. A nova peça, devidamente retificada, deverá ser apresentada na íntegra e acompanhada
de cópia para a contrafé. No mesmo prazo, a parte autora deverá suprir as falhas apontadas na certidão retro. Brasília - DF, segunda-feira,
23/01/2017 às 17h05. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.180128-8 - Procedimento Sumario - A: PAULO ROBERTO ANDRADE SENA. Adv(s).: DF037353 - Desirre Cristina de
Jesus Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
Verifico que a perícia não foi realizada quando da pauta concentrada de conciliação de fl. 132, entretanto, indefiro o pedido de fls. 133/134, haja
vista que este juízo não fez qualquer advertência no sentido de que a ausência do autor àquela audiência ensejaria a preclusão em relação
à produção de prova pericial. De igual modo, não resta configurada nos autos a inércia apontada à fl. 133, sendo que a ausência do autor à
audiência relativa à pauta concentrada de DPVAT configura tão somente ausência de interesse em conciliar. Assim, em razão do teor de fl. 128,
primeiro parágrafo, que acolheu a manifestação de fl. 126, nomeio como perito do Juízo o Dr. Alexandre Cherman, o qual deverá ser intimado
a informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor de seus honorários. Entretanto, saliento que a referida verba a ser adiantada
será exclusivamente a da Portaria Conjunta nº 53, de 21/10/2011, por ser a parte autora, beneficiária da gratuidade de Justiça, responsável
pelo seu adimplemento nos moldes determinados pelo Eg. TJDFT à fl. 132. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 17h07. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2015.01.1.009253-9 - Procedimento Comum - A: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da
Silva. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - Carla da Prato Campos. Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
para retirar a certidão expedido nos termos de fl.294, a qual encontra-se arquivado em local apropriado desta serventia. Após, ao contador para
custas finais. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 17h14. .
Nº 2015.01.1.132872-8 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
THALLES LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei mandado sem cumprimento (fls. 47/53). Assim, intimese a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC. Brasília - DF, segundafeira, 23/01/2017 às 17h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.002593-9 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIZ ALVES BARACHO DE FREITAS. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth
Leite Ribeiro. R: MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO PROMOCOES DE EVENTOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo
a emenda de fls. 47/63 em substituição à inicial. Cópia da emenda ofertada servirá como contrafé, observando-se a desistência em relação a
BRASIL VERDE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA ME (fls. 74/75). Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na
inicial, com fulcro no art. 134, §2º, do CPC. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais movida por ANDRÉ LUIZ
ALVES BARACHO DE FREITAS em desfavor de MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO PROMOÇÕES DE EVENTOS - ME; SUPER
JOY PROMOÇÕES E EVENTOS, BRASIL VERDE RESTAURANTE LTDA - EPP e MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO. Anotese. O autor alega ter firmado com o primeiro réu um contrato de prestação de serviços, no dia 10/11/2016, com relação à contratação de festa
infantil a ser realizada no da 25/02/2017. Informa que o valor do contrato foi integralmente adimplido em 11/11/2016 e que, em 06/01/2017, o
autor teria tido ciência do fechamento de portas da primeira ré, por meio de matérias jornalísticas locais. A parte autora coligiu aos autos cópia
do contrato (fl. 21/23), comprovante de pagamento do valor pactuado (fl. 24 e 32) e do boletim de ocorrência registrado por si e outras supostas
vítimas do mesmo fato. Da documentação coligida aos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano de difícil e
incerta reparação, razão pela qual, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar o
arresto relativo aos valores pagos pelo autor em virtude do contrato objeto dos autos, para assegurar a restituição de valores. A medida alcançará
todos os réus, observando-se quando à empresa BRASIL VERDE RESTAURANTE LTDA - EPP a limitação da participação do capital social do
Sr. Marco Daniel Monteiro do Nascimento. Os demais pleitos serão apreciados após a instrução do feito. Com as considerações retro, promovo o
bloqueio, via BACENJUD, da quantia de R$ 6.524,00 na conta bancária dos réus MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO PROMOÇÕES
DE EVENTOS - ME; SUPER JOY PROMOÇÕES E EVENTOS e MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO e de R$1.500,00 na conta
do réu BRASIL VERDE RESTAURANTE LTDA - EPP. Aguarde-se por 5 (cinco) dias para verificação de eventuais respostas positivas e demais
providências pertinentes. Diante das especificidades da causa, que revelam ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência para tal
finalidade, sem prejuízo de fazê-lo no decorrer da lide. Citem-se os réus para que apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contato
da juntada aos autos do último comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as
alegações de fato deduzidas na inicial. Em caso de não localização do primeiro réu ou do representante legal das demais rés, autorizo, desde já,
em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo, intimando-se, após, a parte autora sobre os resultados obtidos, para que promova a citação. A
fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD
implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Assim, se as pesquisas não
identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena
de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 17h40. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2013.01.1.028512-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS GOMES SANTANA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha Abreu,
DF029606 - Marcus Vinicius Vasconcelos Abreu. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF018250
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