Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.010129-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HELIA REGINA MENDONCA MARCILIO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. Tratase de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA em desfavor de CENTRAL
NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, em que o título judicial, cujo cumprimento ora se requer, originou-se da sentença proferida às
fls. 173-175, transitada em julgado. Assim, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, proceda a Secretaria às alterações necessárias.
Ao que deflui dos autos, a devedora deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para cumprimento espontâneo da sentença. Assim, cabível a
aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito,
previstos no art. 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Como tentativas de constrição patrimonial, determino as seguintes diligências, nesta
ordem, que observa o art. 835 do NCPC: 1) Proceda-se à busca no Bacen-Jud. Elabore-se minuta e aguarde-se resposta. Em caso de êxito,
observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das
partes, acarretando danos tanto à credora quanto à devedora. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta
data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na
pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora,
na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência
e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos do novo CPC. Caso a devedora não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2)
Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome da devedora. Caso haja veículo sem restrição
do tipo "alienação fiduciária" ou "penhora", intime-se a exequente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez) dias. 3) Defiro, também,
a consulta pelo sistema ERI-DF, que apenas verifica a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal. Considerando que o ERI-DF ainda
não fornece dados absolutamente atualizados sobre a propriedade imobiliária e a existência de eventuais ônus sobre o imóvel, sendo localizado
bem em nome da devedora, a fim de verificar a ausência de impedimentos, fica desde já intimada a exequente para que traga certidão de ônus
atualizada do imóvel. 4) Por fim, que fique claro desde já que a pesquisa perante o INFOJUD não é possível quanto às pessoas jurídicas, pois
elas não estão obrigadas à declaração de bens à Receita Federal, eis que informam a contabilidade como um todo. Em caso de insucesso de
tais diligências, determino a intimação da credora, para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a
satisfação de seu crédito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 14h26. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.112465-3 - Procedimento Comum - A: AMANDA FONSECA DE ARAUJO. Adv(s).: DF027464 - Emmanuel Almeida Freitas.
R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO - FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de janeiro de 2017 às 14h32, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a conciliadora Mariana Borges Falleiros,
foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.112465-3, requerida por AMANDA FONSECA
DE ARAUJO, CPF nº 054.126.891-08, em desfavor de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO - FUBRAE, CPF nº 34170472000457 . Feito
o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE acompanhada de seu advogado Dr. Emmanuel Almeida Freitas, OAB/DF nº 27464,
motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que
segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Mariana
Borges Falleiros, a digitei.. Conciliadora: Parte requerente: Adv. da parte autora: .
Nº 2016.01.1.038812-3 - Procedimento Comum - A: EDUARDA ALVES PRATES. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R:
MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE LTDA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim. Em 23 de janeiro de 2017 às 15h09, nesta cidade
de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB,
na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 09, presente a conciliadora Fernanda Reis Montelo
Cintra, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.038812-3, requerida por EDUARDA ALVES
PRATES, em desfavor de MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE LTDA, CNPJ nº 38011664000129 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte
REQUERIDA representada por seu advogado Dr. Vanderson Teixeira de Amorim, OAB/DF nº 24752, motivo pelo qual, restou inviabilizada a
tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Fernanda Reis Montelo Cintra, a digitei.. Conciliadora:
Adv. da parte ré: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.129513-9 - Procedimento Comum - A: RAQUEL SOARES BRAGA. Adv(s).: DF019794 - Alexandre Correa Monteiro
Vitoria. R: NELIO WALTER DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se. 1) A gratuidade de justiça somente pode ser conferida
aos comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal. Assim, comprove a autora a impossibilidade de arcar com o
pagamento das custas processuais, trazendo declaração prestada ao fisco, prova similar ou recolha o valor devido. 2) A petição inicial deve
vir instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado. Assim, traga aos autos relatório, avaliação ou laudo odontológico
indicando a necessidade do tratamento de implantes dentários, com descrição de sua causa provável. 3) O pedido de n. 4 (fl. 04) deve ser
determinado. Deverá a autora, portanto, dar valor ao pedido, com base em orçamentos que devem ser juntados ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 15h34. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
Nº 2017.01.1.001179-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: ROBERTA DIAS SALMERON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, juntando
nova procuração assinada pelas 2 (duas) sócias, conforme cláusula 8ª do contrato social (fl. 10). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 15h52. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 23 .
Nº 2017.01.1.001428-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento. R: CPC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, para: 1) juntar aos
autos o contrato de financiamento firmado entre as partes; 2) regularizar a representação processual da parte autora, juntando substabelecimento
original, cópia autenticada ou venha declaração do causídico de que é cópia fiel do original, sob sua responsabilidade pessoal. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 15h36. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de
Direito Substituta 23 .
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