Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de · R$ 24.021,44 (vinte e quatro mil e vinte e um reais e quarenta e quatrocentavos), a título de
restituição em dobro do valor pago como comissão de corretagem, monetariamente atualizada a partir do desembolso (01/03/2013) e acrescida
de juros legais a contar da citação; R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de devolução da taxa PDG, acrescido de correção monetária a partir
do desembolso e juros de mora a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação
em custas e honorários advocatícios. Fica a parte ré advertida de que deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados
da intimação da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, independentemente
de nova intimação. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, fica, desde já, intimado o autor a
requer a execução da sentença, no prazo de 05 dias, inclusive com o pagamento da multa acima fixada e apresentação de planilha do débito
atualizado, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 17:25:45. RITA DE CÁSSIA
DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
DESPACHO
N� 0721040-21.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DA PAZ PRADO. Adv(s).: DF31326
- JULIANA VIEIRA DOS SANTOS. R: ACADEMIA DE GINASTICA ESPACO FITNESS LTDA - ME. Adv(s).: DF14992 - CEZAR AUGUSTO
WERTONGE SANTIAGO. Número do processo: 0721040-21.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA DA PAZ PRADO RÉU: ACADEMIA DE GINASTICA ESPACO FITNESS LTDA - ME DESPACHO Vistas ao réu, sobre a
petição da autora retro, no prazo de 05 dias e em seguida, venham conclusos para sentença. Publique-se. BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2017
18:11:34. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0734289-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO BARCELOS MELO. Adv(s).:
DF29635 - THIAGO BARCELOS MELO. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP252802 - DIEGO SABATELLO COZZE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0734289-39.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO
BARCELOS MELO RÉU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO O autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 690,38 a
título de indenização por danos materiais e R$ 7.723,95 por compensação de danos morais, tendo em vista que a ré lhe apresentou orçamento de
R$ 8.166,80 (ID 4471900) para a execução de serviços desnecessários, segundo verificado logo em seguida, ao levar seu veículo a uma oficina
em Taguatinga, a BR PNEUS, na qual lhe foi dito que seria suficiente apertar os parafusos de uma roda. Em sua contestação (ID 4903294),
a ré excepciona a competência deste Juízo, argumentando para tanto ser imprescindível a produção de prova pericial técnica ?em face da
necessidade de ser verificada a causa e origem do problema narrado em exordial?, nega que tenha praticado qualquer ilícito, reputando o autor
litigante de má fé; nega a ocorrência de dano material e moral e requer a improcedência do pedido. A princípio, o ponto controvertido cinge-se
à existência (ou não) de defeitos no veículo do autor, de modo a ser necessária a troca das peças elencadas no orçamento de ID 4471900, à
exceção dos pneus, que de fato vieram a ser trocados, conforme comprova o documento de ID 4471950, p. 2 e da troca do parabarro dianteiro
e grampo da capa pára-choque, reconhecidos pelo autor na inicial. Restariam, portanto, os itens ?bandeja inf suspensão D?, ?caixa de direção
hidrau? e ?bieleta dianteira?, como controversos quanto à necessidade de troca. O autor requereu a intimação de testemunhas, que são os
mecânicos que o atenderam na BR PNEUS e atestaram a desnecessidade de troca de tantas peças, pois ?o barulho produzido pelo veículo
tratava-se apenas de um parafuso solto na roda dianteira esquerda?. Como os fatos ocorreram no dia 17/10/16, há mais de três meses portanto,
não se mostra possível a produção de perícia técnica, vez que o estado do veículo já pode ter se alterado nesse ínterim. Por outro lado, a Lei
9.099/95 faculta às partes um amplo leque de provas, em seus artigos 32 a 35, de tal maneira que a ré poderá ouvir em juízo seus técnicos, a fim
de esclarecer o ponto controvertido. Por essa razão, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Assim, designo
o dia 16/02/17, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas. .
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 19:38:20.
N� 0734289-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO BARCELOS MELO. Adv(s).:
DF29635 - THIAGO BARCELOS MELO. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP252802 - DIEGO SABATELLO COZZE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0734289-39.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO
BARCELOS MELO RÉU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO O autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 690,38 a
título de indenização por danos materiais e R$ 7.723,95 por compensação de danos morais, tendo em vista que a ré lhe apresentou orçamento de
R$ 8.166,80 (ID 4471900) para a execução de serviços desnecessários, segundo verificado logo em seguida, ao levar seu veículo a uma oficina
em Taguatinga, a BR PNEUS, na qual lhe foi dito que seria suficiente apertar os parafusos de uma roda. Em sua contestação (ID 4903294),
a ré excepciona a competência deste Juízo, argumentando para tanto ser imprescindível a produção de prova pericial técnica ?em face da
necessidade de ser verificada a causa e origem do problema narrado em exordial?, nega que tenha praticado qualquer ilícito, reputando o autor
litigante de má fé; nega a ocorrência de dano material e moral e requer a improcedência do pedido. A princípio, o ponto controvertido cinge-se
à existência (ou não) de defeitos no veículo do autor, de modo a ser necessária a troca das peças elencadas no orçamento de ID 4471900, à
exceção dos pneus, que de fato vieram a ser trocados, conforme comprova o documento de ID 4471950, p. 2 e da troca do parabarro dianteiro
e grampo da capa pára-choque, reconhecidos pelo autor na inicial. Restariam, portanto, os itens ?bandeja inf suspensão D?, ?caixa de direção
hidrau? e ?bieleta dianteira?, como controversos quanto à necessidade de troca. O autor requereu a intimação de testemunhas, que são os
mecânicos que o atenderam na BR PNEUS e atestaram a desnecessidade de troca de tantas peças, pois ?o barulho produzido pelo veículo
tratava-se apenas de um parafuso solto na roda dianteira esquerda?. Como os fatos ocorreram no dia 17/10/16, há mais de três meses portanto,
não se mostra possível a produção de perícia técnica, vez que o estado do veículo já pode ter se alterado nesse ínterim. Por outro lado, a Lei
9.099/95 faculta às partes um amplo leque de provas, em seus artigos 32 a 35, de tal maneira que a ré poderá ouvir em juízo seus técnicos, a fim
de esclarecer o ponto controvertido. Por essa razão, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Assim, designo
o dia 16/02/17, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas. .
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 19:38:20.
SENTENÇA
N� 0727035-15.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA SUELY ALVES DE OLIVEIRA
SANTIAGO. Adv(s).: DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0727035-15.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA SUELY ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Acidente de Trânsito
(10435) proposta por MARIA SUELY ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes já devidamente
qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Inicialmente, esclareço que
a presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das
partes ao conceito de fornecedor e consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE
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