Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO. R: FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF13973 RODRIGO DE CASTRO GOMES. Número do processo: 0728956-43.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR MIGUEL SARAIVA TOMCZAK RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Corretagem (9588) proposta por
AUTOR: VICTOR MIGUEL SARAIVA TOMCZAK em face de RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório
formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Respondem solidariamente pelos danos ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação
de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC. Tese firmada com o julgamento do Resp 1.551.951-SP. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada. Os pressupostos processuais estão presentes, de maneira que o MÉRITO pode ser analisado. A lide em análise
compreende relação jurídica consumerista, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa
do Consumidor e, por outro lado, a empresa ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º do mencionado diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que nos casos de compra e venda de unidades imobiliárias autônomas
em incorporação imobiliária, é valida a transferência do ônus de arcar como pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, desde que
respeitado o dever de informação positivado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora
informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária,
especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente. Conclui-se este tópico, portanto, no sentido
de que o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração contrato acerca do preço total da
unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem. Confira-se ementa da decisão da Corte Superior: RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. A análise dos autos
demonstra que o pedido merece prosperar. É possível afirmar que as regras quanto ao direito básico à informação não foram observadas. No
contrato de promessa de compra e venda sob análise consta apenas cláusula genérica, atribuindo ao comprador/consumidor o ônus do pagamento
da comissão de corretagem, sem especificar valores nem destinatário da quantia paga. E ainda, os documentos acostados ao feito comprovam
que o valor do imóvel não contempla o encargo da comissão de corretagem. Diante disso, não há indícios de que a parte autora tenha anuído
com a cobrança de comissão de corretagem, pelo que a restituição da quantia paga é medida que se impõe. Da mesma forma, entendo existir
razão ao pleito autoral pela repetição em dobro do indébito. Como exposto, a ré não informou de maneira adequada a parte autora da cobrança
de comissão de corretagem, bem como não observou a boa-fé na contratação. Assim, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se
em dobro como prevê o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pagamento da SATI - Serviço de
Assessoria Técnica Imobiliária, no presente feito nomeada taxa PDG, o STJ firmou o entendimento pela abusividade da cobrança pelo promitentevendedor, quando do julgamento do Resp 1.551.951/SP. Desta feita, impõe-se a devolução ao comprador da referida taxa, na sua forma simples,
acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de · R$ 24.021,44 (vinte e quatro mil e vinte e um reais e quarenta e quatrocentavos), a título de
restituição em dobro do valor pago como comissão de corretagem, monetariamente atualizada a partir do desembolso (01/03/2013) e acrescida
de juros legais a contar da citação; R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de devolução da taxa PDG, acrescido de correção monetária a partir
do desembolso e juros de mora a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação
em custas e honorários advocatícios. Fica a parte ré advertida de que deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados
da intimação da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, independentemente
de nova intimação. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, fica, desde já, intimado o autor a
requer a execução da sentença, no prazo de 05 dias, inclusive com o pagamento da multa acima fixada e apresentação de planilha do débito
atualizado, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 17:25:45. RITA DE CÁSSIA
DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0728956-43.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICTOR MIGUEL SARAIVA TOMCZAK.
Adv(s).: DF31270 - WANESSA MARQUES SANTOS. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: OAS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO. R: FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF13973 RODRIGO DE CASTRO GOMES. Número do processo: 0728956-43.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR MIGUEL SARAIVA TOMCZAK RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Corretagem (9588) proposta por
AUTOR: VICTOR MIGUEL SARAIVA TOMCZAK em face de RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório
formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Respondem solidariamente pelos danos ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação
de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC. Tese firmada com o julgamento do Resp 1.551.951-SP. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada. Os pressupostos processuais estão presentes, de maneira que o MÉRITO pode ser analisado. A lide em análise
compreende relação jurídica consumerista, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa
do Consumidor e, por outro lado, a empresa ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º do mencionado diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que nos casos de compra e venda de unidades imobiliárias autônomas
em incorporação imobiliária, é valida a transferência do ônus de arcar como pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, desde que
respeitado o dever de informação positivado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora
informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária,
especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente. Conclui-se este tópico, portanto, no sentido
de que o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração contrato acerca do preço total da
unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem. Confira-se ementa da decisão da Corte Superior: RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. A análise dos autos
demonstra que o pedido merece prosperar. É possível afirmar que as regras quanto ao direito básico à informação não foram observadas. No
contrato de promessa de compra e venda sob análise consta apenas cláusula genérica, atribuindo ao comprador/consumidor o ônus do pagamento
da comissão de corretagem, sem especificar valores nem destinatário da quantia paga. E ainda, os documentos acostados ao feito comprovam
que o valor do imóvel não contempla o encargo da comissão de corretagem. Diante disso, não há indícios de que a parte autora tenha anuído
com a cobrança de comissão de corretagem, pelo que a restituição da quantia paga é medida que se impõe. Da mesma forma, entendo existir
razão ao pleito autoral pela repetição em dobro do indébito. Como exposto, a ré não informou de maneira adequada a parte autora da cobrança
de comissão de corretagem, bem como não observou a boa-fé na contratação. Assim, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se
em dobro como prevê o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pagamento da SATI - Serviço de
Assessoria Técnica Imobiliária, no presente feito nomeada taxa PDG, o STJ firmou o entendimento pela abusividade da cobrança pelo promitentevendedor, quando do julgamento do Resp 1.551.951/SP. Desta feita, impõe-se a devolução ao comprador da referida taxa, na sua forma simples,
acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
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