Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo precedentes do STF e do STJ, as
normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor prevalecem em relação às constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica, às normas
da Agência Nacional de Aviação Civil, à Convenção de Varsóvia e a de Montreal. (Acórdão n.867573, 20140310282790ACJ, Relator: JOÃO LUIS
FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/05/2015, Publicado no DJE: 22/05/2015.
Pág.: 280).2. De plano observa-se que a relação é de consumo, na qual é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando
suas alegações forem verossímeis e quando a prova for de difícil obtenção pelo consumidor, conforme descreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor.[...] (Acórdão n.874506, 20150610028043ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/06/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 391) Dessa forma, considerando
a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. DECIDO. A requerente alega que na data de 29/04/2016 adquiriu passagens aéreas da
requerida, de ida e volta, com destino a João Pessoa (ID 3833411). O voo de ida estava previsto para aquela mesma data. Tratava-se de viagem
urgente da autora, para participação no velório de um ente querido (ID3833413). Entretanto, foi impedida de embarcar, em razão de overbooking.
Dado o cancelamento arbitrário do voo, requer devolução em dobro da quantia paga pelas passagens e compensação por danos morais. Em
contestação, a requerida afirma que foi ofertada acomodação no primeiro voo disponível, em observância à Resolução 141/2010 da ANAC; que o
overbooking constitui prática regulamentada existente para equilibrar a prática de no show. Não juntou nenhum documento comprobatório. Restou
incontroversa a ocorrência de overbooking no voo operado pela requerida de Brasília a João Pessoa, na data de 29/04/2016, às 19h45. Configura
falha na prestação do serviço a venda de passagens que ultrapassa a quantidade de assentos disponíveis (overbooking), devendo a companhia
aérea responder por eventuais prejuízos causados aos seus consumidores em razão de tal prática. A requerida sustenta que a autora foi impedida
de embarcar no voo originariamente contratado em razão de overbooking, uma prática regulamentada para equilibrar outra prática do transporte
aéreo nacional e internacional, conhecido como no show, que ocorre quando o passageiro efetua a reserva e não comparece para o embarque.
Entretanto, verifico que a requerida não juntou aos autos qualquer documento comprobatório que justificasse a realocação da autora em outros
voos, nem da alegada regulamentação da prática de overbooking, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do NCPC. Esse
é um caso típico da Teoria do Risco da Atividade Empresarial que não pode ser repassado aos consumidores. Aqueles que se enveredam no
ramo da iniciativa privada devem conhecer e responder pelos riscos criados para alcançar a alta lucratividade que os atrai. Nesses termos, o
cancelamento do voo da autora, que inviabilizou por completo a sua viagem ao destino pretendido, em decorrência do overbooking, configura
dano moral em sua acepção jurídica, que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, vez que tal fato possui o condão de atingir atributos da
personalidade do autor. A seguinte ementa aprecia caso similar: JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. OVERBOOKING. ATRASO EM VOO
NACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R
$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Empresa aérea que vende mais passagens do que a capacidade da aeronave (overbooking) deve
responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 2. É devida a reparação por danos morais ao consumidor que sofre abalo
psicológico por ficar impedido de viajar em razão da ocorrência de overbooking praticado pela empresa aérea, em especial sofrendo atraso em sua
viagem superior a 04 (quatro) horas. 3. O atraso no horário da chegada do Recorrido a seu destino, gerado pelo não embarque do consumidor no
horário indicado em razão do overbooking, causa desconforto e aflição ao passageiro que extrapola a situação de meros aborrecimentos da vida
cotidiana. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sentença que fixa valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título
de reparação por dano moral e, ainda, que considera a gravidade do dano, os incômodos e constrangimentos experimentados pelo consumidor
deve ser confirmada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo
de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a Recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.912567, 07041937520158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao pedido de repetição de indébito da quantia despendida com as passagens, entendo que a
situação não se enquadra dentro do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. Para que se opere a dobra, tem-se um valor cobrado
indevidamente, a caracterização de engano injustificável e a má fé por parte da requerida, requisitos não encontrados na análise dos autos. O
preço pago pelas passagens foi objeto de contrato entre as partes, aceito pela autora. Tendo em vista que a autora não utilizou os serviços por
culpa exclusiva da ré, cabível o reembolso integral do que foi pago de R$919,39 (ID 3833411), nos termos do inciso II do artigo 20 do CDC.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de
causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua
ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais que
isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no
parágrafo único do mesmo artigo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida
que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita
mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja
ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também
detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à parte
autora. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) o valor da
compensação por danos morais a ser pago pela ré à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a requerida
a pagar: a) a quantia de R$919,39 (novecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), a título reembolso, acrescida de correção monetária
desde o ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Eventual ressarcimento já efetuado pela ré deverá ser abatido do referido valor;
b) a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento
e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 29/04/2016. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10
dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/
ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pelo(a)(s) autor(a)(es),
será(ão) intimado(a)(s) o(a)(s) réu(é)(s) a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da
condenação diretamente à conta do(a)(s) autor(a)(es), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além
de penhora via Bacenjud. Caso o(a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob
pena de incidência de multa moratória. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado.
Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são contados
em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
17:54:07. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0727035-15.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA SUELY ALVES DE OLIVEIRA
SANTIAGO. Adv(s).: DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de
1101