Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Conclui-se este tópico, portanto, no sentido de que o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da
celebração contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem. Confira-se ementa
da decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. A análise dos autos demonstra que o pedido não merece prosperar. É possível afirmar que as regras quanto
ao direito básico à informação foram observadas. O próprio autor reconhece em sua petição inicial que anuiu com o pagamento da comissão
de corretagem. Ademais, o contrato de promessa de compra e venda sob análise consta cláusula que comprove a anuência do consumidor/
comprador em assumir o ônus pelo pagamento da intermediação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Resolvo o mérito, a teor
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 16:08:49. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juíza de Direito
N� 0733109-85.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME BARRETO MOTA.
Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF37190 - THIAGO RODRIGUES FILOMENO. R: BRASAL INCORPORACOES E
CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: WITER SILVA FILHO. Adv(s).:
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Número do processo: 0733109-85.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BARRETO MOTA RÉU: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE
IMOVEIS LTDA, WITER SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de Corretagem (9588) proposta por AUTOR: GUILHERME BARRETO MOTA
em face de RÉU: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, WITER SILVA FILHO , partes já devidamente qualificadas
nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Respondem solidariamente pelos danos ao consumidor todos os
envolvidos na cadeia de prestação de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC. Tese firmada com o julgamento do
Resp 1.551.951-SP. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Os pressupostos processuais estão presentes, de maneira que o MÉRITO pode
ser analisado. A lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos
termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e, por outro lado, a empresa ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê
o art. 3º do mencionado diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que nos casos de compra e venda
de unidades imobiliárias autônomas em incorporação imobiliária, é valida a transferência do ônus de arcar como pagamento da comissão de
corretagem ao consumidor, desde que respeitado o dever de informação positivado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Para cumprir
essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço
total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.
Conclui-se este tópico, portanto, no sentido de que o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da
celebração contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem. Confira-se ementa
da decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. A análise dos autos demonstra que o pedido não merece prosperar. É possível afirmar que as regras quanto
ao direito básico à informação foram observadas. O próprio autor reconhece em sua petição inicial que anuiu com o pagamento da comissão
de corretagem. Ademais, o contrato de promessa de compra e venda sob análise consta cláusula que comprove a anuência do consumidor/
comprador em assumir o ônus pelo pagamento da intermediação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Resolvo o mérito, a teor
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 16:08:49. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juíza de Direito
DESPACHO
N� 0731741-41.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRAZYELLY RODRIGUES ROSA. A:
GEORGENES D JORGE CHEIN. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: CONTINENTAL AIRLINES INC.. Adv(s).: SP139242 CARLA CHRISTINA SCHNAPP. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731741-41.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZYELLY RODRIGUES ROSA, GEORGENES D JORGE CHEIN RÉU: CONTINENTAL AIRLINES INC.
DESPACHO Digam os credores, sobre o alegado na petição id 508567, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro
de 2017 18:12:58.
N� 0731741-41.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRAZYELLY RODRIGUES ROSA. A:
GEORGENES D JORGE CHEIN. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: CONTINENTAL AIRLINES INC.. Adv(s).: SP139242 CARLA CHRISTINA SCHNAPP. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731741-41.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZYELLY RODRIGUES ROSA, GEORGENES D JORGE CHEIN RÉU: CONTINENTAL AIRLINES INC.
DESPACHO Digam os credores, sobre o alegado na petição id 508567, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Janeiro
de 2017 18:12:58.
SENTENÇA
N� 0728956-43.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICTOR MIGUEL SARAIVA TOMCZAK.
Adv(s).: DF31270 - WANESSA MARQUES SANTOS. R: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: OAS S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO. R: FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF13973 RODRIGO DE CASTRO GOMES. Número do processo: 0728956-43.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR MIGUEL SARAIVA TOMCZAK RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Corretagem (9588) proposta por
AUTOR: VICTOR MIGUEL SARAIVA TOMCZAK em face de RÉU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório
formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Respondem solidariamente pelos danos ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação
de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC. Tese firmada com o julgamento do Resp 1.551.951-SP. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada. Os pressupostos processuais estão presentes, de maneira que o MÉRITO pode ser analisado. A lide em análise
compreende relação jurídica consumerista, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa
do Consumidor e, por outro lado, a empresa ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º do mencionado diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que nos casos de compra e venda de unidades imobiliárias autônomas
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