Edição nº 23/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
de Reintegração de posse (arrendamento mercantil) ajuizada por DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de
VALDENIR ROBERTO VIEIRA, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a Parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição
de fl. 146. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada tampouco o bem foi
reintegrado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Custas, se houver, pelo Autor (art. 90 do NCPC). Sem honorários advocatícios
eis que não houve citação. Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das
custas porventura existentes, ficando autorizado à Parte Autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
À Secretaria para que promova a baixa da restrição lançada sobre o veículo (fls. 96/98). Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 17h56. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.094746-6 - Embargos de Terceiro - A: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA. Adv(s).: DF035434 - Dreide Barros da
Conceicao. R: CONDOMINIO PRIVE I LAGO NORTE. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF046136 - Fernanda Farias
Correia Leibovich. A: MARIA DA CONCEICAO FONSECA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo IMPROCENDETES os pedidos formulados na inicial,
nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno os Autores ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo
Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Traslade cópia para os autos principais de nº 2014.01.133324-3. Brasília - DF,
quinta-feira, 26/01/2017 às 17h57. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.004620-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: PR031408 - Andrea
Hertel Malucelli, PR070981 - Priscila Moreno dos Santos. R: AGF FERRARI SERVICOS DE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Verifico que o presente feito foi distribuído por dependência aos autos de nº 2016.01.1.097128-4, que foi
extinto sem resolução do mérito por desistência da ação. Nos termos do art. 486 do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo não
obsta a que o autor intente de novo a ação. Entretanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das
custas. Assim, fica o autor intimado a comprovar o pagamento das custas do mencionado processo, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de
extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 17h58. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.003968-6 - Monitoria - A: SECONCI DF SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL D. Adv(s).:
DF051211 - Ana Flávia Azevedo Pereira. R: VITOR ODISIO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Intimada a
comprovar objetivamente sua incapacidade de arcar com as custas processuais, a Autora se limitou a reiterar o pedido do benefício postulado.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Fica o Autor intimado a comprovar o recolhimento das
custas iniciais, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 18h03. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.003986-2 - Monitoria - A: SECONCI DF SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF051211 - Ana Flávia Azevedo Pereira. R: ANTONIO CARLOS SILVA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARFRAN SERVICOS DE CERAMICA E GRANITOS LTDA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Intimada a comprovar objetivamente sua incapacidade de
arcar com as custas processuais, a Autora se limitou a reiterar o pedido do benefício postulado. Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência,
INDEFIRO a gratuidade de justiça. Fica o Autor intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias úteis, sob pena
de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 18h03. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.028998-0 - Cumprimento de Sentenca - A: VALMIR VIDAL CAMPOS. Adv(s).: DF031737 - William Cavalcanti de
Magalhaes. R: TJC PROMOTORA DE EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF020896 - Fernando de Assis Bontempo. Vistos, etc.. Expeça-se alvará de
levantamento em favor do Exeqüente das quantias ainda não abarcadas pelos alvarás já expedidos referentes aos comprovantes de pagamentos
de fls. 281, 283, 286 e 289. Feito, promova a Secretaria a intimação do Exeqüente para retirar o alvará em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, bem como para tomar ciência da petição de fls. 279 e requerer o que entender de direito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 18h04.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.105334-9 - Monitoria - A: PAULO MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: FABIANA
CABRAL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Defiro em parte os pedidos de fls. 38. A utilização do sistema INFOSEG revestese de excepcionalidade, uma vez que implica quebra do sigilo fiscal, demandando, portanto, o esgotamento das vias extrajudiciais de localização
do requerido. No caso, o requerente comprovou ter realizado uma única diligência, perante os cadastros de inadimplentes, de modo que não
restou comprovado o esgotamento das vias que tem a sua disposição para busca de endereços do Réu. Assim, não há substrato fático a amparar
a utilização do aludido sistema, razão por que indefiro sua consulta. Defiro, entretanto, consulta de endereços do Réu perante os sistemas
BacenJud, RenaJud e SIEL. Promova a Secretaria a rotina disponível,. I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 18h05. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001340-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALOISIO GERALDO TADEU DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc..
Reputo provado o depósito extrajudicial e a recusa manifestada pelo credor, bem como a observância do prazo de trinta dias previsto no art.
539, §3º, do CPC. Cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.
335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC,
art. 335, inciso III). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
26/01/2017 às 18h07. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001383-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARCO YOSHIO AOKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Reputo provado o
depósito extrajudicial e a recusa manifestada pelo credor, bem como a observância do prazo de trinta dias previsto no art. 539, §3º, do CPC.
Cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados
da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
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