Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Assim, se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a
citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 12h42. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.123147-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: J
MENDONCA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda, cuja cópia servirá como contrafé.
Cite-se para cumprir a obrigação de entrega de coisas referidas na petição inicial (fl. 33 ) e efetuar o pagamento dos honorários de 5% sobre
o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará
a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC). Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde
já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta
aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual
paradeiro da parte requerida. Assim, se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora
deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 12h44. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.123325-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: A S
RIBEIRO JUNIOR ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda, cuja cópia servirá como contrafé. Cite-se para cumprir a obrigação de
entrega de coisas referidas na petição inicial (fl. 31) e efetuar o pagamento dos honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
do feito em cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º do NCPC). Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação
e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste
juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD
e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Assim, se as
pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por
edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 12h45. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.123860-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
CHURRASCARIA E CHOPERIA ROTA 040 LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda, cuja cópia servirá como contrafé.
Cite-se para cumprir a obrigação de entrega de coisas referidas na petição inicial (fl. 32) e efetuar o pagamento dos honorários de 5% sobre o
valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará
a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC). Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde
já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta
aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual
paradeiro da parte requerida. Assim, se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora
deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 12h46. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001170-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: ANTENOR SOARES FELIPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido se encontra formulado
em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na
forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente,
se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Expeça-se mandado de citação
da parte ré para cumprimento da obrigação referida na petição inicial ou oferecimento de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e
executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a
parte ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se, ainda, a parte ré de que
quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. Em caso de não localização da parte ré,
autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de
endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que
a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização
do atual paradeiro da parte requerida. Assim, se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte
autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 19h03. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001626-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: FRANCISCO FIGUEIREDO BANNWAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observo
que concorrem no feito os pressupostos reclamados ao deferimento liminar da busca e apreensão pleiteada. Nesse sentido, são ilustrativos os
seguintes elementos de convicção: a cópia do contrato de financiamento, por meio do qual se comprova a existência da relação obrigacional;
a notificação do Requerido, que evidencia a mora contratual em que se encontra incurso; o demonstrativo do valor atualizado do débito. Dessa
forma, verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual o financiado transferiu à instituição financeira o
domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Isto posto,
com fundamento no artigo 3º do decreto lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial.
Insira-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM do veículo objeto da lide e promova-se a retirada do gravame após a apreensão
do veículo. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (fl. 04), tendo em vista que a regra aplicável ao direito pátrio é a
publicização dos atos administrativos, inclusive aqueles de natureza judicante, ficando abarcado pelo sigilo apenas feitos em que o interesse
público ou social se justifique; os que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e
guarda de crianças e adolescentes; aqueles em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e os que versem sobre
arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o
juízo, nos termos do que disciplina o art. 189 e incisos do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Por conseguinte, expeça-se mandado para
busca e apreensão, depositando-se o bem com o Autor, na pessoa de seu representante ou um dos prepostos indicados à fl. 03. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Executada a liminar,
pelo mesmo mandado, cite-se o Réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor,
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