Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
preliminar aduzida em contestação (fl. 64) quanto à ilegitimidade do Sr. Carlos Eduardo Rodrigues Veloso para figurar na polaridade passiva da
demanda. Observa-se dos autos que o Sr. Carlos Eduardo Rodrigues Veloso não figurava como parte na ação originária, mas tão somente como
representante legal da primeira ré, razão pela qual tal "preliminar" sequer possuía pertinência com a demanda. Verifica-se da leitura dos autos
que o referido executado apenas passou a integrar a lide quando do falecimento de seu genitor, segundo réu/executado (fiador) como herdeiro
sucessor (fl. 712/713 e 722). Na ocasião, o Sr. Carlos Eduardo Rodrigues Veloso foi devidamente citado (fl. 740), não tendo oposto qualquer
resistência à sua inclusão como executado sucessor no presente feito (fl. 743). Pelo exposto, observa-se que não apenas restou preclusa a
oportunidade recursal quanto à decisão que determinou a inclusão do Sr. Carlos Eduardo Rodrigues Veloso no feito, mas também o motivo
para tanto não guarda pertinência com as razões expostas na petição. Destaque-se que não houve qualquer desconsideração da personalidade
jurídica da empresa devedora que autorize a inclusão de seus eventuais sócios atuais. Deve, portanto, o feito prosseguir em desfavor dos
executados já constantes dos autos. Com relação à avaliação do imóvel penhorado, sustenta o credor que a avaliação feita pelo Oficial de Justiça
(R$2.700.000,00) apontou valor superior ao correto, para tanto apresenta quatro avaliações de imobiliárias atuantes na região em que o imóvel
se situa. As avaliações apontam valor de mercado entre R$1.800.000,00 e R$2.300.000,00 (fls. 853/857). O segundo executado, Sr. Carlos
Eduardo Rodrigues Veloso, por sua vez, aponta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não indicou a metragem da edificação havida no
imóvel, que não teria sido averbada no registro imobiliário. Instrui a petição com uma avaliação realizada por corretor particular, apontando que
o imóvel teria valor médio de R$2.800.000,00. As partes ainda não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os documentos (avaliações
imobiliárias) apresentados pela parte adversa, o que ora oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do CPC. Sem prejuízo,
em que pese a determinação exarada à fl. 903, terceiro parágrafo, tendo o sócio administrador da primeira executada falecido, deve a intimação
a ela destinada ser endereçada ao sócio remanescente (Sr. Ricardo Augusto Rodrigues Veloso, segundo executado) ou ao endereço da própria
pessoa jurídica. Considerando que a empresa já foi citada nos autos, tendo inclusive constituído advogados que apresentaram defesa e que,
posteriormente houve renúncia de poderes por parte dos referidos profissionais, com intimação à fl. 490, deverá a intimação sobre a avaliação
ser encaminhada para o mesmo endereço, observando-se a possibilidade de presunção da comunicação. Expeça-se mandado de intimação
(AR) da primeira executada sobre a avaliação para o endereço SHIN QI 04 CONJUNTO 05 CASA 10 - LAGO NORTE BRASÍLIA. Somente após
o cumprimento das determinações e transcurso dos prazos para manifestação, voltem conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
18h58. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.095489-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde Ribeiro,
DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: M DE L DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES DA SILVA. Adv(s).: (.).
Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921,
III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada,
arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da
execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano (até 16/01/2018), sem manifestação da parte exequente, começará a
correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), a findar-se em 16/01/2023, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo
de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. Após, havendo ou não manifestação, retornem os autos
conclusos para extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h59. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.069447-3 - Procedimento Comum - A: ANA KARLA DE LIRA BEM. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF027439 - Marcella Thereza Sousa Matos Goncalves, RJ131298 - Vitor Carvalho Lopes. Trata-se de
ação de reparação de danos morais movida por ANA KARLA DE LIRA BEM em desfavor de HOSPITAL SANTA LUZIA S.A, em razão de falha na
prestação de serviços por parte da ré, consistente no não encaminhamento de material biológico retirado em cirurgia para realização de exames
laboratoriais e a consequente dificuldade de definição de tratamento adequado. Em contestação, a parte ré impugnou os argumentos aventados
pela autora. Réplica ofertada às fls. 214/219. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A autora requereu
expedição de ofício ao laboratório responsável pela análise dos exames a fim de averiguar quais foram as peças que foram avaliadas, bem como a
produção de prova testemunhal com a oitiva do médico responsável pelo laudo, do médico cirurgião e da oitiva de sua irmã que também é médica.
A parte ré pugna pela produção da prova pericial. É o relato que basta. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem
questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao
exercício do direito de ação. Passo à apreciação de dilação probatória. Cinge-se a controvérsia quanto a eventuais riscos à saúde e dificuldade de
definição de tratamento mais adequado em decorrência da falta da análise laboratorial dos gânglios linfáticos retirados em cirurgia e extraviados.
Destaque-se que a parte ré não se insurge quanto ao fato noticiado na inicial no que diz respeito à remoção dos gânglios linfáticos em cirurgia
e o seu posterior extravio. Em razão disso, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência, pois o fato que se pretendia provar
mediante produção de prova oral é incontroverso. Por outro lado, mostra-se necessária a realização de prova pericial, para que o expert possa
esclarecer em seu laudo se a ausência do exame laboratorial dos gânglios linfáticos ou linfonodos da autora pode ter causado algum prejuízo
ou agravado a saúde da paciente, bem como se tal fato pode ter gerado prejuízos quanto à definição de tratamento médico específico ou se,
independentemente de tal análise, o exame do material submetido a biópsia (glândula tireóide), por si só, seria suficiente para o diagnóstico do
problema de saúde, bem como para a definição do tratamento respectivo. Essa é a quesitação do juízo. Faculto à autora a formulação de quesitos
e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, levando em conta que a ré já o fez às fls. 229/230. Nomeio perita do Juízo a
Dra. Maria Leticia Pereira de Moraes, oncologista (com dados no sistema informatizados). Decorrido o prazo supra, intime-se a expert para dizer
se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. A perícia deverá ser realizada com base nos prontuários
constantes dos autos e de outros documentos eventualmente necessários, inclusive laudos e prontuários médicos, aos quais a senhora perita
poderá ter livre acesso diretamente nos hospitais, clínicas e laboratórios em que a autora tiver sido atendida, ou nos quais tiver sido realizado
algum dos procedimentos descritos nos autos independentemente de outra autorização, pois desde logo autorizada. Apresentada a proposta,
venha o depósito pela parte ré, que pleiteou a produção da referida prova, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetivado
o depósito, dê-se vista à perita para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 13h48. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.123139-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
HCEICA LANCHONETE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda, cuja cópia servirá como contrafé. Cite-se para cumprir a
obrigação de entrega de coisas referidas na petição inicial (fl. 33) e efetuar o pagamento dos honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer
embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do
pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC). Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao
princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados
à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG,
SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
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