Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. O Requerido poderá realizar tal pagamento
independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta,
caso entenda que tenha havido exigência de pagamento a maior. Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do DL
911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso de purga da mora, desde já arbitro os honorários em 10% (dez por
cento) sobre as parcelas em atraso, a ser incluído no depósito efetivado, independentemente de nova determinação. Para tal finalidade, o réu
deverá dirigir-se ao balcão do Cartório e solicitar a expedição da guia respectiva, a ser quitada no prazo supramencionado. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 19h. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº B0000560/93 - Execucao de Honorarios - A: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF006675 - Arnaldo Canedo Nascimento,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PEDRO NETO RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF009698 - Carla Padua Andrade Chaves
Cruz, DF01447A - Edson Queiroz Barcelos. O exeqüente pleiteou a restituição de prazo para oferecimento de recurso em razão de os autos
estarem conclusos durante o curso do prazo. Indefiro tal pedido de restituição de prazo, tendo em vista que a conclusão dos autos realizada em
07/12/2016 decorre justamente da necessidade de apreciação da petição apresentada pelo próprio exeqüente às fls. 408/409. Tendo o exeqüente
apresentado manifestação quanto à última decisão, não há que se falar em restituição de prazo para o mesmo em virtude de não poder acessar os
autos devido à conclusão para apreciação de sua própria manifestação. Quanto ao pedido de reconsideração formulado às fls. 408/409, indefiroo, igualmente, tendo em vista que o advogado credor foi regularmente intimado da decisão de fl. 391, conforme certificação de fl. 395/396. Neste
sentido, evidente a intempestividade reconhecida à fl. 406. No mais, considerando os óbices criados pelo exequente, que novamente fez carga
dos autos, quando estava em curso prazo para a parte contrária, intime-se o executado para se manifestar nos autos conforme decisão de fls. 391
parte final e verso, no prazo de 05 (cinco) dias para que possam ser adotadas as demais providências pertinentes. Considerando que o pedido
de reconsideraçção não reabre prazo para recurso, observe a Secetaria que deverá abster-se de promover carga dos autos à parte exequente,
estando em curso prazo para a parte executada Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 18h54. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.123088-4 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
DESIRREE SENGER RESTAURANTE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda, cuja cópia servirá como contrafé. Cite-se para
cumprir a obrigação de entrega de coisa referida na petição inicial (fl. 30) e efetuar o pagamento dos honorários de 5% sobre o valor da causa, ou
oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de
revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada
do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC). Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao
princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados
à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG,
SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Assim, se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a
citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 12h47. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001417-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: TESSALIA PASSOS LACERDA LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observe a
parte autora que na hipótese do art. 539, § 3º, do CPC, a inicial deveria ter sido instruída com a prova do depósito e da recusa, observado o prazo
de 30 dias para o ajuizamento da ação, o que não ocorreu. Embora conste de fl. 09 notícia da recusa, não foi apresentado o comprovante de
depósito respectivo, nem foi observado o prazo para ajuizamento da ação, não mais se prestando, portanto, o depósito extrajudicial a amparar a
ação ajuizada, pois perdeu seu efeito, na forma do § 4º do art. 539 do CPC. Assim, eventual pretensão consignatória deverá ser acompanhada
do comprovante de depósito em juízo, arcando a parte com os encargos pertinentes (juros e atualização monetária) desde a data do recebimento
indevido até o efetivo depósito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). No mesmo
prazo, a parte autora deverá suprir todas as falhas apontadas à fl. 20, devendo a nova peça, devidamente retificada, ser apresentada na íntegra
e acompanhada de cópia para a contrafé. Esclareça, ainda, a parte autora, se a sentença proferida pela Justiça Trabalhista foi liquidada. Brasília
- DF, terça-feira, 17/01/2017 às 13h05. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.072390-6 - Procedimento Comum - A: JOSE BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF029293 - Kelly da Silva de Freitas. R:
CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. Em que pese a determinação de fl. 161, converto o
julgamento em diligência para determinar que se aguarde o julgamento da "apelação" interposta contra a decisão de fl. 109 e verso, considerando
a possibilidade de eventual conversão em agravo de instrumento, bem como o fato de estar a sessão de julgamento designada para 25/01/2016,
conforme andamentos processuais em anexo, extraídos, nesta data, do sistema informatizado da 2ª Instância. Após o julgamento, certifique-se e
retornem os autos conclusos com a cópia do acórdão que vier a ser proferido, independentemente do trânsito em julgado. Em face do princípio da
cooperação, querendo adiantar o julgamento do feito, as partes poderão obter, se for de seu interesse, a certidão pertinente, junto ao Eg. TJDFT,
a fim de dar imediato prosseguimento ao feito. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 14h36. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.164425-4 - Rescisao de Contrato - A: ADI PEDROZA DE AREDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LINDOMAR BARBOSA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIANIR IANE DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANDREIA MARTINS MOREIRA
DE LIMA. Adv(s).: (.). A: JOAO FERREIRA VIEGAS. Adv(s).: (.). A: MARIZETE DE SOUZA VASCO. Adv(s).: (.). A: RICARDO DE MELLO
BRANDAO. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Adv(s).: (.). Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas
pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do réu/executado. Assim, defiro o
requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do
art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
18h08. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.189474-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSODRIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Não tendo a parte executada se
manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora,
sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado, por publicação, acerca da penhora realizada e, não havendo qualquer insurgência, intime-se a parte exequente a esclarecer se o valor
penhorado satisfaz o seu crédito, bem como requeira o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores contritos. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 19h05. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.137309-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONCEICAO APARECIDA ELOI PAULISTA. Adv(s).: DF026049 - Marielle
dos Santos Brito. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco. R: MUTSAUDE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: MARCIO ELOI ROQUETE.
Adv(s).: (.). A: OLINDA CAETANO ELOI. Adv(s).: (.). Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer
tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem
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