Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
do Adolescente. Neste sentido, iterativos julgados deste Egrégio: "(...) 2. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem
ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato
consumado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão n.892948, 20140111766419RMO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
09/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 532) "(...) 5. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob
pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no artigo 493 do CPC/2015. Teoria do fato consumado. (...)" (Acórdão
n.978217, 20140111112989APO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016. Pág.: 186/192) Ante o
exposto, dirimindo o mérito, confirmo a antecipação de tutela de fls. 30-31 e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento nos artigos 14, da Lei
nº 12.016/2009 e 487, I, do CPC. Arcará a parte ré com eventuais custas processuais finais e os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
à parte autora, que serão revertidos ao PRODEF. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, observe-se o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº
12.016/2009 (remessa necessária). Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja este feito baixado
da distribuição e arquivados os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 14h04. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.109071-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: CATIA DENISE GRESS KRUGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo
o processo com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, porquanto prescrito em 25 de setembro de 2016
o crédito reclamado pelo exequente. Eventuais custas processuais finais pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, à
míngua de citação da parte adversa. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 14h08.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.004457-7 - Monitoria - A: FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES. Adv(s).: DF033397 - Diego Bacelar Liparizi. R:
PAULO ROBERTO CHAVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora, para que junte aos autos planilha de cálculos, discriminando
o valor de seu crédito e a metodologia utilizada. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 14h20. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2017.01.1.001651-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. R: RODRIGO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO BEZERRA
DE BRITO. Adv(s).: (.). R: DELCI RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: (.). Acolho a emenda de fls. 21-24. Citem-se os réus, observando-se as cautelas
do inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, para o caso
de purgação da mora, conforme expressa disposição contratual. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 14h25. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza
de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2013.01.1.017196-3 - Indenizacao - A: PEDRO ROGERIO MELO DE LIMA. Adv(s).: DF032453 - Marcio Luiz Rabelo, DF046191 Pedro Rogerio Melo de Lima. R: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges
Fernandes, SP203688 - Leonardo Francisco Ruivo. R: CITROEN DO BRASIL. Adv(s).: PE023255 - Antonio de Moraes Dourado Neto. ANTE O
EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar
as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), corrigidos
monetariamente da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em 09/09/2013 (fl. 69v). Condeno às rés ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Os valores serão devidos em 50% por cada ré, conforme dispõe o artigo 87 do CPC. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas
processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h27. Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001347-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ERICKSON PEREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado,
observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição
inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h46. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001322-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALMIR AMARAL ISRAEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado,
observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem a petição
inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h47. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001345-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALAIDES RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada
em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem
a petição inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h48. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001408-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: EWALDO GONCALVES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada
em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem
a petição inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 15h47. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001435-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLAUDIO CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do
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