Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
se, por conseguinte, os referidos corréus do pólo passivo deste feito. Após, dê-se vista dos autos à parte requerente, para que se manifeste
acerca das petições de fls. 642 e 643-644. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h40. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.114519-9 - Cumprimento de Sentenca - A: NILO AMARO BAIRROS DOS SANTOS. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior
Ribeiro, DF12559E - Lidiane Mendes da Conceicao. R: ANDRE JOSE CAMARGO FILHO. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas,
DF10890E - James Drazdauskas Pires. R: CELI NOVAES VIEIRA. Adv(s).: (.). Conforme iterativos precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, "não
há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer
tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão de 07.06.2010, AGI
nº 2010.00.2004.745/0, 4ª Turma Cível, registro nº 426.346). Diante disso, regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas,
homologo o acordo celebrado às fls. 398, para que produza os efeitos legais e, em face de seu cumprimento, cujo comprovante se divisa às fls.
401, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do CPC. Consoante o aludido acordo, arcarão
as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Eventuais custas processuais finais pelos executados. Transitada em
julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas
as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h45. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.078975-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LUCINETE ZUCATELLI. Adv(s).: DF015130 - Daniel
Leopoldo do Nascimento. R: GABRIELA ALVES VERAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pediu a parte autora a desistência da ação, conforme
fls. 77/78. Os réus não foram citados até este momento processual. Desnecessária, por conseguinte, sua prévia anuência. Posto isso, JULGO
EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 354, caput, ambos do CPC. Expeça-se, em favor da autora
LUCIENTE ZUCATELLI, em nome do advogado Daniel Leopoldo do Nascimento, OAB/DF nº 15.130 (fls. 08), alvará para o levantamento do valor
depositado a título de caução às fls. 47, acrescido dos consectários legais. Eventuais custas processuais finais pela parte autora. Sem condenação
em honorários advocatícios, à míngua de citação dos réus. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver,
seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às
19h51. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.148943-9 - Cumprimento de Sentenca - A: WILLKAR ANAXIMANDRO RAMIREZ RAMIREZ. Adv(s).: DF007379 - Jose
Mauricio de Oliveira, DF026056 - Pedro de Oliveira Chiorlin. R: AMANDA VASCONCELOS PIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DALVA MARIA PIRES COUTO. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. Noticia a parte exequente, às fls. 444, a quitação da
dívida vindicada nos autos, requerendo a extinção da demanda proposta. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art.
924, II, do CPC. Eventuais custas processuais finais pelas executadas. Suspensa, contudo, sua exigibilidade quanto à coexecutada AMANDA
VASCONCELOS PIRES, ante o deferimento da gratuidade de justiça às fls. 273. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas
processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, quintafeira, 26/01/2017 às 19h47. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO DE JUNTADA/precatória
Nº 2003.01.1.084132-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: SUPER POSTO SAO JORGE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAZIELA SAAD BATISTA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
ESPOLIO DE BRASILINO ANTONIO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a carta precatória de fls. 497-519. Certifico,
ainda, que a diligência NÃO foi cumprida. Certifico, por fim, que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, intimo a parte autora
para que se manifeste acerca do retorno da DEPRECATA retro. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento à
Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, e ante a inércia da parte autora em atender a determinação acima, automaticamente PERMANECERÃO
OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o
segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após
pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 13h12. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.138822-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: S.M.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEBRASPE.
Adv(s).: DF013147 - Daniel Barbosa Santos, DF013255 - Maria Luiza Salles Borges de Oliveira. SONARA MORAIS DA SILVA, impetrante,
assistida por sua genitora, ajuizou mandado de segurança, em face de CEBRASPE, autoridade reputada coatora, partes qualificadas nos autos.
Alega que, no momento da inscrição no Programa de Avaliação Seriada - PAS, não encontrou sua escola pelo nome fantasia, optando por escolher
"colégio não cadastrado". Solicitou, ainda, atendimento especial para a realização do exame. Relata, ainda, que seu nome não constou na lista de
inscritos, nem mesmo como solicitante de atendimento especial. Em razão disso, procurou a ré, com o fito de resolver a situação, sem sucesso.
Requer, inclusive com antecipação de tutela, a autorização para realizar a prova marcada para o dia 06/12/2015. A decisão de fl. 30-31 concedeu
parcialmente a tutela de urgência pleiteada. O CEBRASPE foi citado e notificado às fls. 36. Informações prestadas às fls. 37-56. A impetrada
suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, bem como litisconsórcio necessário. No mérito, aduz que a impetrante não apresentou
a documentação exigida no item 3.10.2 do edital de abertura. Sustenta, ademais, negligência da autora e ofensa ao principio da isonomia.
Manifestação do Ministério Público às fls. 83-85, pela rejeição das preliminares e confirmação da antecipação de tutela retro deferida. É o relatório,
passo a fundamentar e decidir. A impetrada suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que reputa ser vedado ao Poder
Judiciário adentrar no mérito administrativo. Contudo, compete a este poder o controle da legalidade dos atos administrativos, independente de
a matéria ventilada ser referente a concursos e processos seletivos públicos. Ademais, não se trata de ato discricionário da administração, pois a
homologação da inscrição do aluno no programa de avaliação deve atender aos critérios previamente estipulados, não se sujeitando aos critérios
de conveniência e oportunidade da administração pública. Não prospera, ademais, a tese esposada para o litisconsórcio passivo necessário,
porquanto a homologação da inscrição da impetrante na "primeira etapa" do referido exame, por si só, não afeta a esfera jurídica dos demais
participantes, no que pertine ao acesso à universidade, o qual depende da realização de outras etapas, ao longo dos anos, no mesmo certame.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. No mérito, não vislumbro o abalo à isonomia, conforme elencado pela impetrada. Configura-se
plausível a confusão alegada pela impetrante, diante do extenso procedimento exigido para a inscrição no referido certame, com suas variáveis,
instruções e prorrogações, conforme fls. 45-52. Exigir, portanto, de uma menor de idade, o exato cumprimento dos atos necessários para a
inscrição, sob pena de desligamento do certame, pode afetar, acima de tudo, sua proteção integral, lastreada no ordenamento jurídico pátrio.
Diante disso, verifico que a isonomia restou concretamente aplicada na presente demanda, oportunizando à impetrante o acesso ao exame
"sub judice", sem afetar direitos alheios. Uma vez deferida a antecipação de tutela, a impetrante compareceu e realizou a referida prova (fls.
42-43). Diante disso, adoto a Teoria do Fato Consumado, considerando que eventual decisão em sentido contrário causaria evidente e irreparável
prejuízo à menor de idade, contrariando os objetivos legais de privilégio ao seu melhor interesse, bem como suas garantias de desenvolvimento
físico, emocional, psicológico, mental, moral, social e espiritual, emanados do art. 227, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e
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