Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
630, desta feita no valor de R$ 63.047,76. Cotejando o disposto no acórdão de fls. 502-510 com as memórias de cálculo de fls. 622-624 e 626-628,
emerge que as atualizações promovidas pela executada atenderam, estritamente, aos parâmetros fixados no retro aludido julgado, impondose concluir, por conseguinte, que os depósitos objetos das guias de fls. 168-169 e 630 são suficientes para satisfazer a pretensão exequenda.
Considerando, ademais, que os depósitos em questão foram realizados antes de deflagrado este cumprimento de sentença, não sendo exigíveis
"in casu", por conseguinte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios pertinentes a esta fase. Assim, porquanto
os depósitos objeto das guias de fls. 168-169 e 630 são suficientes para satisfazer a pretensão exequenda, EXTINGO, com fundamento no artigo
924, II, do CPC, o presente cumprimento de sentença. Eventuais custas processuais remanescentes pela executada. Transitada em julgado
esta sentença e recolhidas, se houver, as custas processuais, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h02. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.021301-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro, DF042827 - Washington Faria de Siqueira. R: BUENO DA COSTA INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pediu a parte
autora a desistência da ação, conforme fls. 101. A parte ré não foi citada até este momento processual. Desnecessária, por conseguinte, sua
prévia anuência. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, nos termos do artigo 485, VIII, c/c artigo 354, caput, ambos do
CPC. Revogo a liminar deferida às fls. 26. Eventuais custas processuais finais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios,
à míngua de citação da parte ré. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da
distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h11. Bianca Fernandes
Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.065455-8 - Tutela Cautelar Antecedente - A: MARIA VENUS SILVEIRA LEMOS. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
Bispo. R: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS008659 - Alcides Ney José Gomes. Cuida-se de ação de
produção antecipada de provas movida por MARIA VENUS SILVEIRA LEMOS, autora, contra CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, ré. Disse a autora que firmou com a ré contrato de empréstimo e, com a intenção de postular vindoura revisional, procurou
acesso ao referido vínculo, sem sucesso. Pugna, ao fim, pela apresentação dos documentos referentes ao contrato de empréstimo. Medida
deferida às fls. 24. Citada (fls. 26, verso), a ré suscitou em preliminar carência de ação e, no mérito, rechaçou a pretensão da parte adversa,
impugnando as razões de fato e de direito. Apresentou, contudo, os referidos documentos, acostados às fls. 43-50. Réplica às fls. 73-74. Afasto,
de plano, a preliminar de carência de ação. Uma vez que a autora logrou demonstrar o descaso da requerida para a apresentação do contrato
"sub judice", conforme se depreende dos documentos às fls. 12-13, presentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, para determinar a produção
antecipada de provas. Vejo, ademais, que a parte ré apresentou os documentos "sub judice", cumprindo a injunção de fls. 24. Considerando,
contudo, que se mostrou necessária a intervenção judicial, aquele que dá causa à demanda deve conter as despesas dela decorrentes, à luz
do princípio da causalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais fixo em R$
1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição
e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h07. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.121458-0 - Procedimento Comum - A: VIVIANE GONCALVES BARBOSA MORENO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Porquanto
expressamente determinado na decisão proferida nos autos do AGI de nº 2016.00.2.032420-5 (fls. 199-201), empreenda o Cartório as gestões
necessárias à transferência do valor objeto do depósito de fls. 184 para a conta do PRODEF, cujos dados se divisam às fls. 16. Brasília - DF,
quinta-feira, 26/01/2017 às 19h11. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.026563-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
DEBORA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Noticia a parte autora, às fls. 60, a quitação da dívida "sub judice", requerendo
a extinção da ação proposta. A parte ré não foi citada até este momento processual. Desnecessária, por conseguinte, sua prévia anuência.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC, em razão da perda superveniente do
interesse de agir. Recolha-se o mandado de fls. 19, independente de cumprimento. Eventuais custas processuais finais pela parte autora. Sem
condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação do réu. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se
houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017
às 19h11. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.198987-8 - Procedimento Comum - A: JOAO GILBERTO VAZ. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor Dias Filho. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Da análise da memória do cálculo de fls. 173, verso, depreende-se que
a parte exequente tomou por base o valor apurado mediante cálculo de fls. 139-140, fazendo recair juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês sobre a dívida já acrescida de juros moratórios, metodologia que resulta em capitalização de juros. Frise-se, ademais, que a parte autora
deixou de observar o INPC como índice de correção monetária, conforme determinado na sentença de fls. 88, razão pela qual INDEFIRO, por
ora, a pretensão deduzida às fls. 173. Posto isso, venha a parte autora com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado,
com a cautela de não aplicar capitalização de juros e adotando o INPC como índice de correção monetária. Sem prejuízo, apresente a parte
ré, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que julgar necessários à liquidação de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 19h30.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.059567-0 - Procedimento Comum - A: RICARDO NEUTO TAVARES. Adv(s).: DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz
Barbosa. R: CONDOMINIO DAS SALACIAS. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira. A: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA. Adv(s).:
DF046275 - Clinston Antonio Fernandes Caixeta. R: ALAN BUENO DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: JOSE LINEU DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: (.).
R: FERNANDO CESAR DA CRUZ SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA. Adv(s).: DF016105 - Cristiano Pinheiro
de Carvalho Rego. R: MICHAEL LORANT DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO DE SOUZA VARGAS. Adv(s).: RS079301 Fernando de Souza Vargas. R: CRISTIANO PINHEIRO DE CARVALHO REGO. Adv(s).: DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego. R:
AGUIMAR PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RS079301 - Fernando de Souza Vargas. R: JOAO BITES LEAO DOMINGOS PAULA. Adv(s).: (.).
R: ANA CLAUDIA SHIETTI ASSUMPCAO. Adv(s).: DF007386 - Haroldo Schietti Assumpcao. R: OSMILDO FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).:
DF007386 - Haroldo Schietti Assumpcao. Regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo celebrado
pela parte autora e pelos corréus ANA CLÁUDIA SHIETTI ASSUMPÇÃO e OSMILDO FRANCISO DE SOUZA, às fls. 623-626, para que produza
os devidos efeitos legais, bem como JULGO EXTINTO o processo, exclusivamente quanto a estes, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Excluam1357