Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
coletiva, suspendo o trâmite do presente processo até o julgamento definitivo do aludido recurso. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às
14h21. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.168903-6 - Cumprimento de Sentenca - A: WAGNER DE OLIVEIRA MESQUITA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José
de Lima Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A:
WILTON MESQUITA JUNIOR. Adv(s).: (.). Em face da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do AGI 2016.00.2.042716-5 (fl. 252),
suspenda-se o feito em razão do REsp. 1.438.263/SP Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h48. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001165-4 - Monitoria - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de
Mesquita. R: GEOVANIA MACHADO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos
arts. 700 a 702, todos do NCPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC) e serão fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(NCPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por
patrono regularmente constituído. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Fica autorizada a realização da diligência
em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC. Este Juízo, Décima Segunda Vara Cível de Brasília, tem sede na Praça
Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 703, Telefone: (61) 3103-7421, E-mail: [email protected], Fax: (61) 3103-0276, CEP: 70094-900, Brasília,
DF, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h36. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001291-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARILDA MARILU MAGALHAES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se
a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) Trazer aos autos cópia integral da reclamação trabalhista ajuizada pela parte
demandada e mencionada na petição inicial, por se tratar de documento essencial à compreensão da lide e da relação jurídica estabelecida entre
as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h20. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001390-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLEMITON ALCANTARA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a
inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) Trazer aos autos cópia integral da reclamação trabalhista ajuizada pela parte
demandada e mencionada na petição inicial, por se tratar de documento essencial à compreensão da lide e da relação jurídica estabelecida entre
as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h20. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001391-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: CANTINHO
BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) Regularizar sua representação processual, trazendo aos autos documento que demonstre
a legitimidade do outorgante dos poderes identificado às fls. 11/12, uma vez que o documento de fls. 62 noticia que seu mandato para o cargo
de Diretor Jurídico se encerrou no ano de 2013. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h47. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001437-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ELIANE CORREA NETO SPINOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) Trazer aos autos cópia integral da reclamação trabalhista ajuizada pela parte demandada
e mencionada na petição inicial, por se tratar de documento essencial à compreensão da lide e da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h20. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.167883-6 - Cumprimento de Sentenca - A: NELSON CELESTINO DA CRUZ. Adv(s).: ES020468 - Evandro José Lago.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. 1) Verifica-se que neste processo a questão da legitimidade ativa de
não associado ao IDEC foi questão que surgiu e recebeu solução definitiva, conforme se vê da decisão de fls. 212/214, que não foi impugnada
mediante recurso (fl. 226). Tendo em vista que o item 1, parte final, do décimo primeiro parágrafo, da decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro
Raul Araújo em sede do REsp nº. 1.438.263-SP, submetido ao julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/73, proferida em 15/02/2016, ressalva
que nos processos em que a questão que suscitou o repetitivo tenha recebido solução definitiva não ocorrerá a suspensão, este processo pode
tramitar. 2) Indefiro o pedido do executado de restituição de eventual prazo em curso em razão da alteração do seu patrono, por ausência de
previsão legal. 3) A parte exequente indica que o valor remanescente do débito, incluindo as parcelas deferidas pela decisão de fls. 212/214, é de
R$ 635,72. Observo que a parte exequente incluiu apenas os honorários advocatícios e a multa do artigo 523, §1º, do CPC, calculados sobre o
valor dos cálculos homologados, não trazendo qualquer verba indevida. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, às fls. 232,
indicando o valor remanescente do débito é de R$ 635,72. Assim, proceda a penhora do valor remanescente do débito (R$ 635,72). Após, será
apreciado o pedido de expedição de alvará, inclusive do contrato de honorários advocatícios (fl. 233). Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017
às 14h45. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.169188-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANA TELES CAMERA. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira
Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025200 - Mariana Oliveira Knofel, DF040219 - Patrick Noronha Maia, DF12800E - Joiberth Douglas
Nunes da Silva. A: SILVIA TELES DE AQUINO. Adv(s).: (.). A: MARILIA TELES. Adv(s).: (.). A: RODRIGO TELES. Adv(s).: (.). A: DINAH DE
CASSIA TELES. Adv(s).: (.). A: DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS. Adv(s).: (.). A: DELAYSE MARIA TELES. Adv(s).: (.). A: DARLY TELES.
Adv(s).: (.). A: DALCA TEREZA TELES. Adv(s).: (.). 1) Mantenho a decisão agravada (fl. 262/265) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2)
Em atenção à decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do AGI 2016.00.2.039819-0 (fl. 303), suspenda-se o feito até o julgamento
final do REsp. 1.438.263/SP. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h54. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.040614-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. R:
BARCAS SANTOS GUARUJA LTDA TRANSP MARITIMO COLETIVO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. À Secretaria, a fim de que
verifique a existência de saldo na conta judicial vinculada a estes autos. Em caso positivo, expeça-se novo alvará em favor do Banco do Brasil,
inutilizando-se a via de fl. 432. Não havendo saldo na conta judicial, nada haverá a prover em face do pedido de fls. 494/496, uma vez que a parte
autora já retirou o alvará para levantamento desta quantia à fl. 432. Feito, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017
às 14h48. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.030846-6 - Procedimento Comum - A: COIMBRA E NICASTRO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ME. Adv(s).:
DF037543 - Carina da Costa Dezan. R: RIV EDITORA E PUBLICACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: CAMILLA BARRETO PINHO LUZ. Adv(s).: (.).
R: JOSE CARLOS DA LUZ. Adv(s).: (.). Aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, uma vez que o endereço
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