Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
diligenciado foi o mesmo indicado pela própria parte à fl. 211, não havendo nos autos comunicação de mudança de endereço. Aguarde-se, pois,
o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré regularize a sua representação processual. Transcorrido "in albis", os prazos correrão contra a parte
a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346do NCPC). Após o decurso do prazo pra regularização da representação processual, remetase novamente à publicação da decisão de fls. 422/424. Por cautela, republique-se também da decisão de fl. 434. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 15h14. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.169451-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO CRUZ FILHO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior,
DF13265E - Joe France Rodrigues de Arrais. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Em razão da decisão
do Excelentíssimo Senhor Ministro Raul Araújo, proferida em 15/02/2016 em sede do REsp nº. 1.438.263-SP, submetido ao julgamento pelo rito
do art. 543-C do CPC/73, determinando a suspensão de todas as demandas em curso em que se discute a legitimidade ativa de não associados
para a liquidação/execução de sentença coletiva, suspendo o trâmite do presente processo até o julgamento definitivo do aludido recurso. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h50. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.032825-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASA AMSTERDAN INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS. Adv(s).:
DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia, DF036359 - Gabrielle Figueiredo de Franca. R: LEILA ROSA GARCIA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante da manifestação da Defensoria Pública à fl. 284, reputo preclusa a oportunidade da parte
de impugnar os cálculos elaborados pela Contadoria. Como a parte autora concorda expressamente com o valor apurado, homologo os cálculos
de fls. 255/260, a fim de declarar devida a quantia de R$ 2.824,08, em julho de 2016. À Secretaria para verificação da existência de outros
depósitos na conta judicial vinculada a este feito, em razão da constrição decorrente da penhora de percentual de remuneração da executada.
Feito, considerando a decisão proferida pela instância superior com relação ao recurso interposto em face da decisão que deferiu a penhora de
remuneração da devedora (fls. 266/280), cumpra-se a decisão de fl. 243 e expeça-se alvará de levantamento, das quantias depositadas às fls.
102 e 108, bem como de todas as outras quantias depositadas nos autos. Após a expedição do alvará, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco)
dias, coligir aos autos planilha atualizada de débitos que contemple o valor do débito remanescente, abatido o valor levantado por meio do alvará
ora determinado, bem como a requerer as medidas constritivas que entender cabíveis, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 15h01. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.113261-8 - Procedimento Comum - A: CLAUDIO VIANA JUNIOR. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. A: MARIA DAS GRACAS LADEIA DE OLIVEIRA VIANA.
Adv(s).: (.). Em observância ao disposto no art. 437, §1º do NCPC, bem como ao princípio da bilateralidade da audiência, concedo à ré o prazo de
15 (quinze) dias para se manifestar, querendo, acerca do documento juntado pela parte autora com sua réplica. Feito, tornem os autos à conclusão
para saneamento e organização. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h37. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.123951-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de
Abreu. R: MARIA INES SABOYA HILGERT. Adv(s).: DF027021 - Renato Jardim da Silva. Nada a prover em face do pedido de fl. 321, haja vista
que o alvará de levantamento já foi expedido e levantado pela parte (cf. fl. 322). Cumpra o exequente o último parágrafo da decisão de fl. 315,
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h49. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.128881-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERCRED COOP ECON CRED MUTUO SERV DOS ORGAOS SEG PUB
DF (EM LIQUIDACAO). Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: CIRO TSERETEME TSEREDZADZUBA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores decorrentes da penhora, em favor do credor, pois
verifico que, até o momento, não houve a intimação do executado quanto à constrição efetivada, a fim de permitir o oferecimento de impugnação.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que o mandado de intimação do devedor da penhora realizada em percentual de sua remuneração
foi dirigido a endereço informado por seu órgão empregador à fl. 249, contudo, a diligência restou infrutífera. Ocorre que o endereço diligenciado
não foi o mesmo em que o devedor foi localizado por ocasião da sua citação (fl. 135), razão pela qual inaplicável o disposto no art. 841, §4º
do NCPC. Assim, determino a expedição de novo mandado de intimação do devedor, a ser entregue no endereço de sua citação. Restando
infrutífera a diligência, aplicar-se-á a disposição contida no art. 841, §1º d considerar-se-á intimado o devedor. Nesta hipótese, deverá a Secretaria
aguardar o decurso do prazo para impugnação. Transcorrido "in albis", expeça-se alvará de levantamento da quantia decorrente da penhora, em
favor do credor, haja vista a regularização da representação processual comprovada às fls. 363/366. Feito, tornem os autos à conclusão para
extinção pelo pagamento, diante da quitação manifestada pelo credor. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h28. Débora Cristina Santos
Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.167709-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA (ESPOLIO DE). Adv(s).: MA09487A Luiz Valdemiro Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: JOSE CARLOS MORAES
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ANTONIO CANTANHEDE PEREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: FELIPE SALOMAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.).
A: JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: HAMILTON PEREIRA LOPES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: AUGUSTINHO
BATISTA DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: DIVA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: GENESIO FRUTUOSO GUEDES (ESPOLIO
DE). Adv(s).: (.). A: TERESINHA DE JESUS LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: AGOSTINHO FERRAZ NUNES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.).
A: OLIMPIO PEREIRA DE SA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: OLINDINA
DE SOUSA DANTAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE DE RIBAMAR GOMES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ARY RODRIGUES BORGES
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ALBERICO JOSE JESUS DA SILVA CARNEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE DE RIBAMAR MORAES
REGO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIETA SOUSA ANDRADE (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). 1) Verifica-se que neste processo a questão da
legitimidade ativa de não associado ao IDEC foi questão que surgiu e recebeu solução definitiva, conforme se vê da decisão de fls. 837/838, não
impugnada mediante recurso (fl. 874). Tendo em vista que o item 1, parte final, do décimo primeiro parágrafo, da decisão do Excelentíssimo Senhor
Ministro Raul Araújo em sede do REsp nº. 1.438.263-SP, submetido ao julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/73, proferida em 15/02/2016,
ressalva que nos processos em que a questão que suscitou o repetitivo tenha recebido solução definitiva não ocorrerá a suspensão, este processo
pode tramitar. 2) Verifico que até o presente momento não houve fixação de honorários advocatícios. O artigo 525 do NCPC estabelece que o
executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora, em 15 dias, após o prazo para pagamento voluntário previsto no
artigo 523, do CPC. No caso, o executado efetuou o depósito do valor do débito à fl. 610 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O
oferecimento de impugnação após o pagamento voluntário não isenta o executado da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC e dos honorários
advocatícios, pois caracteriza-se resistência no cumprimento voluntário da sentença. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença
visa remunerar o advogado do credor no trabalho de perseguir o crédito devido, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação. Da mesma
forma, a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, possui caráter punitivo ao executado que não cumpre voluntariamente a obrigação
dentro do prazo legal. Dessa forma, apesar do executado ter depositado o valor do débito, ofereceu impugnação, de modo que o valor do depósito
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