Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
alegar a questão da ilegitimidade de não associado ao IDEC para o caso, e o Banco do Brasil efetivamente alegou essa questão. Ocorre que a
impugnação foi rejeitada em decisão de primeiro grau que, não obstante não tenha apreciado expressamente a legitimidade ativa dos exequentes,
acabou admitindo-a implicitamente, ao determinar o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente decorrente da multa
do art. 475-J do CPC/73 e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Assim, a questão da legitimidade ativa de não associado para
a execução da sentença coletiva foi questão que surgiu neste processo e que recebeu decisão definitiva, com a rejeição da impugnação do
Banco do Brasil. Registre-se que a falta de recurso do Banco do Brasil da decisão que rejeitou a impugnação tornou preclusa a matéria, que
não pode mais ser suscitada neste processo, nem mesmo por simples petição. Apenas se fosse adotada a tese de que as matérias de ordem
pública não precluem é que seria possível admitir que a questão fosse ainda suscitada neste processo, o que, contudo, contraria a orientação
adotada pelo STJ para o caso. Assim, entendo que este processo não deve ser suspenso em razão da decisão proferida REsp nº 1.438.263SP, de 15/02/2016, e deve tramitar regularmente. Quanto às alegações do executado em relação aos Recursos Extraordinários nºs 626.307 e
591.797, sem razão o devedor. Quanto ao primeiro recurso, a decisão tomada pelo Relator Ministro Dias Toffoli, na data de 26 de agosto de
2010, excluiu da suspensão os processos que estivessem em fase de execução decorrente de sentença transitada em julgado, o que é o caso
dos autos. Já, com relação ao RE 591797, deve-se ressaltar que o também Relator Ministro Dias Toffoli, em decisão datada de 26 de agosto
de 2010, apenas determinou a suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, afirmando
expressamente que tal decisão não se aplica aos processos em fase de execução definitiva, como é o caso destes autos. Desse modo, indefiro
o pedido de suspensão com base nos Recursos Extraordinários nºs 626.307 e 591.797. Considerando que o executado foi intimado da planilha
de fl. 681 e para pagamento voluntário e permaneceu inerte, determino, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud
para a penhora do valor remanescente indicado à fl. 680, e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o
montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para fim de organização, até a finalização das diligências os autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente
ao escaninho de consulta. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h37. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.141038-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Adv(s).:
SP261291 - Claudia de Moraes Pontes Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021811 - Bruno Nascimento Coelho. Retornem os autos
à Contadoria para análise das incorreções apontadas pelo exequente às fls. 330/337. Observe a Contadoria que a parte exequente apresentou
mídia digital à fl. 337 para facilitar a elaboração dos cálculos. Com o parecer da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h30. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.169177-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANO RENE SMIDT. Adv(s).: DF037121 - Alexandre Moura Gertrudes,
DF038550 - Paulo Roberto Galvao Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas. Os cálculos elaborados pela Contadoria não estão de acordo com a decisão de fl. 304, pois não excluíram o valor da conta
bancária nº 200.378.540-4, determinado pela decisão de fl. 198. Retornem os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos, segundo
a decisão de fl. 304. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 18h48.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.165125-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: TROMBONE FUNDO INVEST EM DIREITOS CRED NAO PADRONIZADOS.
Adv(s).: CE13371A - Raul Amaral Junior. R: FRANCISCO CARLOS FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF004481 - Jose Nonato da Silva. Nada a
prover em face do pedido de fls. 356/357, no tocante à expedição de alvará de levantamento, diante do não atendimento pelo credor do item 4 da
decisão de fl. 351. Atente-se a parte à necessidade de informação quanto ao andamento do processo falimentar. Na oportunidade, deverá a parte
credora regularizar a sua relação processual, uma vez que a procuração de fl. 358 é mera cópia simples, e não possui os poderes expressos
para receber e dar quitação. Quanto ao mais, cumpra-se o item 3 da decisão de fl. 351 e reitere-se o ofício de fl. 352. Brasília - DF, segundafeira, 16/01/2017 às 13h58. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.043222-9 - Restauracao de Autos - A: LORIGRAF DF TINTAS ESPECIAIS LTDA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: LOURIVAL NOVAES DANTAS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF030744 - Katia Marques
Ferreira. R: EDITORA GRAFICA IPIRANGA LTDA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. INTERESSADA: VANESSA
BATISTA NOVAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Dê-se vista à parte autora da certidão de fl. 361, a fim de que promova a intimação da adquirente,
em conformidade com o item 2 da decisão de fl. 337. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h18. Débora Cristina
Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001339-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MAYSA MARGARETH GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) Trazer aos autos cópia integral da reclamação trabalhista ajuizada pela parte demandada
e mencionada na petição inicial, por se tratar de documento essencial à compreensão da lide e da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h20. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.033829-5 - Cumprimento de Sentenca - A: REGINA LUCIA DE ARAUJO MENEZES. Adv(s).: DF027923 - Galinos
Demetrius Contoyannis, DF036674 - Flavia Silva Barbosa. R: LEANDRO KARKOW. Adv(s).: DF044371 - Paula Cabral da Silva. Proceda a
Secretaria à verificação da existência de novos depósitos em favor do credor na conta judicial vinculada a estes autos, decorrentes da penhora
de percentual da remuneração do devedor. Em caso positivo, expeça-se alvará, independentemente de nova conclusão. Com relação ao pedido
de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a indicação de bens passíveis de constrição, nada há a prover, uma vez que mencionado
prazo já transcorreu, desde o requerimento da parte. Quanto ao pedido de fl. 351, formulado pelo executado, reputo desnecessário se chamar o
feito à ordem diante da ausência de intimação do devedor para falar quanto à planilha de débitos atualizada apresentada pelo credor, sobretudo
porque a parte poderia alegar, se o caso, o excesso de execução em sede de impugnação à penhora. Se o pedido de vista dos cálculos se dá
para que o devedor possa apresentar proposta de acordo, também não há necessidade de se chamar o feito à ordem, pois a conferência dos
cálculos e a apresentação de proposta também podem se dar a qualquer momento. Concedo, pois, o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor,
querendo, apresente proposta de pagamento do débito. Transcorrido o prazo, intime-se o credor a se manifestar sobre a proposta ou, acaso o
devedor permaneça inerte, indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo subseqüente de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
16/01/2017 às 14h37. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.168545-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GONCALO DE CASTRO. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. Em razão da decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Raul Araújo,
proferida em 15/02/2016 em sede do REsp nº. 1.438.263-SP, submetido ao julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/73, determinando a
suspensão de todas as demandas em curso em que se discute a legitimidade ativa de não associados para a liquidação/execução de sentença
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