Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Nº 2017.01.1.002347-6 - Procedimento Comum - A: RONALDO GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: BANCO SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos,
ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de
miserabilidade que o impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede
prefacial, do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que
tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante
pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração.
Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram
recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os
benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência
judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que
é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 571.737/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 07/10/2014) Na mesma linha, o entendimento atualmente esposado por esta Corte de Justiça, manifestado em recente aresto assim
sumariado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art.
5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio
necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve
restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de
sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.841316, 20140020306663AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 453) Destarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, c/c o disposto na Lei 1.060/50,
demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, emende-se a inicial
para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) regularize sua representação processual, tendo em vista
que não consta dos autos instrumento de procuração válida a outorgar poderes ao mandatário apontado na exordial; b) promova as alterações
necessárias, no que tange ao pedido e à causa de pedir principais, considerando que a providência postulada liminarmente não integra o pedido
principal confirmatório; c) com esteio nos arts. 322 e 324 do CPC, indique no pedido, por necessário, as cláusulas do contrato que pretende ver
declaradas nulas; d) corrija o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao somatório das parcelas descritas no contrato objeto do litígio
(fl. 16), conforme disposição do art. 292, inciso II, do CPC; e) manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos
termos do art. 319, VII, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com
todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se
e voltem imediatamente conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h02. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.064598-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PAMONHARIA PURA LTDA EPP. Adv(s).: DF008154 - Helio Cezar Afonso
Rodrigues. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM. Adv(s).: DF039626 - Elisabeth Regina Venancio, DF039631 - Sandra Calabrese Simao.
Certifico e dou fé que faço que seja intimada a Exequente, para fins de comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias, para que lhe
seja entregue Alvará de Levantamento da quantia depositada judicialmente. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h15. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001434-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALTAMIR MESQUITA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada
em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem
a petição inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h27. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.103336-3 - Procedimento Comum - A: ROMARIO DE SOUZA FARIA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MMª. Juíza de Direito
Substituta, Dra. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira, fica designada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18/04/2017, às 8h40. Cite-se e
intime-se, conforme determinado na r. decisão, ficando as partes advertidas de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", a teor do art. 334, § 8º, CPC. Consigne-se que a referida
audiência será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no
Fórum de Brasília, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR, SALA 15. Realizada a citação, encaminhem-se os autos. Brasília DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h27. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001318-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: EMYDIO BRADASCHIA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada
em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado o desentranhamento dos documentos que instruem
a petição inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 17h27. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001308-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ULISSES FERREIRA GUTERRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
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